Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 70080777600 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 70080777600 RS
Órgão Julgador
Sexta Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 29/05/2019
Julgamento
23 de Maio de 2019
Relator
Niwton Carpes da Silva
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. CAUSA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão, proferida nos autos de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, que afastou a tese da seguradora de ocorrência de prescrição. Conforme dispõe a súmula 405 do STJ, o prazo para a ação de cobrança de seguro obrigatório é de 3 (três anos). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional em demandas desta natureza, via de regra, é a data do acidente de trânsito. Outrossim, considerando as causas de interrupção da prescrição, dispostas no art. 202, I, do CC, deve ser considerado no caso telado que a parte agravada, ajuizou demanda cautelar em 06/11/2014 com trânsito em julgado somente em 16/06/2017, processo n. 033/1140014439-6. Logo, em que pese o acidente tenha ocorrido em 19/05/2014, o ajuizamento da ação cautelar em 06/11/2014 - seis meses após o fato, interrompeu o fluxo da prescrição, retomando somente com o trânsito em julgado daquela demanda em 16/06/2017, e, considerando que o ajuizamento desta ação ocorreu em 16/03/2018, passados mais 8 meses, não há que se falar em decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos. Decisão... mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO ( Agravo de Instrumento Nº 70080777600, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 23/05/2019).