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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR 70080699507 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ACR 70080699507 RS
Órgão Julgador
Sétima Câmara Criminal
Publicação
Diário da Justiça do dia 29/05/2019
Julgamento
25 de Abril de 2019
Relator
Sandro Luz Portal
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. SUFICIENCIA PROBATÓRIA.
Não se mostra possível a absolvição quando a prova angariada for sólida a identificar o acusado como autor da subtração. Hipótese em que o réu foi flagrado na posse da res instantes após a infração, não se podendo deixar de considerar a apreensão contemporânea da coisa como fator de formação da convicção condenatória. CONSUMAÇÃO. O Código Penal adota a teoria da aprehensio ou amotio, segundo a qual a consumação do crime de furto ocorre com a simples inversão da posse da res, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Crime consumado. PRIVILÉGIO. O benefício de que trata o § 2º do artigo 155 do Código Penal se vincula a um juízo de conveniência e suficiência, pressupostos que seriam vulnerados caso concedido o beneplácito, considerando não ser ínfimo o valor da res. PENA DE MULTA. Não está a autoridade judiciária autorizada a modular a incidência da pena de multa conforme a condição econômica do condenado, pois esta decorre do reconhecimento da violação à norma incriminatória, configurando pena acessória, que deve guardar proporção com a pena corporal. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. O juízo de incriminação derivado do exame de... fatos e de provas insuscetível de reexame na Superior Instância, porquanto os recursos especiais e extraordinários possuem cognição vinculada à matéria de direito e não ostentam efeito suspensivo. Expedição do PEC determinada, tão logo certificado o esgotamento da jurisdição ordinária. APELO DESPROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70080699507, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 25/04/2019).