30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TURMAS RECURSAIS
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
ASCP
Nº 71008303679 (Nº CNJ: 0000008-20.2019.8.21.9000)
2019/Cível
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. IMPETRANTE DEVIDAMENTE INTIMADO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Mandado de Segurança Civel | Segunda Turma Recursal Cível |
Nº 71008303679 (Nº CNJ: 0000008-20.2019.8.21.9000) | Comarca de Guaporé |
JORGE DE OLIVEIRA | IMPETRANTE |
JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JEC DA COMARCA DE GUAPORE | COATOR |
CAIXA SEGUROS FILIAL RIO GRANDE DO SUL | INTERESSADO |
MINISTÉRIO PÚBLICO | INTERESSADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jorge de Oliveira contra decisão proferida pelo Juiz Presidente do Juizado Especial Cível da Comarca de Guaporé.
Conforme se infere dos autos, em 08 de janeiro de 2019 foi proferida decisão determinando que o impetrante emendasse a petição inicial, para anexar cópia do processo originário e comprovantes de rendimento.
O impetrante atendeu parcialmente a determinação, juntado aos autos os comprovantes de rendimentos e solicitando prazo para juntar as cópias do processo, uma vez que os autos se encontravam conclusos.
Em 01 de fevereiro de 2019 foi proferida decisão concedendo 30 dias para cumprimento da determinação, na qual foi ressaltado que, em razão dos autos serem físicos, não havia possibilidade de acesso aos autos originários pela Turma Recursal, decisão acerca da qual o impetrante foi intimado em 05.02.2019, não tendo até o momento se manifestado.
Desse modo, o indeferimento da petição inicial é impositivo, porque, embora intimado para emendá-la, não houve cumprimento da determinação.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o mandado de segurança.
Custas pelo impetrante, as quais ficam suspensas em razão da gratuidade judiciária.
Sem honorários, pois incabíveis.
Intime-se.
Comunique-se o juízo de origem.
Transitada em julgado a decisão, dê-se baixa.
Porto Alegre, 24 de maio de 2019.
Dr. Alexandre de Souza Costa Pacheco,
Relator.