19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TURMAS RECURSAIS
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
MBLM
Nº 71008618944 (Nº CNJ: XXXXX-87.2019.8.21.9000)
2019/Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Embargos de Declaração | Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública |
Nº 71008618944 (Nº CNJ: XXXXX-87.2019.8.21.9000) | Comarca de Porto Alegre |
MARCELO BENEDETTI DA MOTTA | EMBARGANTE |
DAER/RS - DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM | EMBARGADO |
DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO | EMBARGADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Alega a parte embargante, em síntese, que a decisão monocrática proferida nos autos do ED nº 71008584864 restou omissa, uma vez que não houve a oposição de embargos declaratórios pela ré.
Razão assiste à parte embargante.
Analisando detidamente os autos do RI nº 71007606957, verifico que a petição de fls. 54/55 consiste, na verdade, em mero pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado do IUJ nº 71007106099, que diz respeito ao pagamento da taxa judiciária pela Fazenda Pública.
Nesse sentido, ressalto que o IUJ nº 7100710699 já transitou em julgado e a matéria em questão foi dirimida nos seguintes termos:
“NOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DE 15.06.2015, O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL É ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E OS MUNICÍPIOS E DEMAIS ENTES PÚBLICOS RESPONDEM PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS, POR METADE, EM APLICAÇÃO DO ART. 11 e parágrafo único DA LEI 8.121/85 E EM ATENÇÃO AO DECIDIDO NA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. XXXXX E N. XXXXX; 2. NOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS 15.06.2015, ESTÃO OBRIGADOS AO PAGAMENTO, A FINAL, DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS, TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, QUANDO VENCIDAS, NOS TERMOS DO ART. 3º, iI, DA LEI 14.634/2014 COMBINADO COM O ART. 55, DA LEI 9.099/95 E ART. 27 DA LEI 12.153/2008.”
Desse modo, resta prejudica a pretensão exposta pelo DETRAN/RS.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios e revogo a parte da decisão proferida no ED nº 71008584864 que determinou o cadastramento dos embargos de declaração opostos às fls. 54/55 do RI nº 71007606957, bem como determino seja certificado o trânsito em julgado deste.
Translade-se cópia da presente decisão ao respectivo RI.
Intimem-se.
Diligências legais.
Porto Alegre, 16 de maio de 2019.
Dra. Maria Beatriz Londero Madeira,
Relatora.