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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
AJALR
Nº 70081072647 (Nº CNJ: 0079173-05.2019.8.21.7000)
2019/Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 10.079/94. REVOGAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 13.379/10. ART. 21, § 3º, LEI ESTADUAL Nº 8.820/89.
Inobstante revogada a disposição da Lei Estadual nº 10.079/94 pela Lei Estadual nº 10.183/94, e conferida nova redação ao § 3º, art. 21, Lei Estadual nº 8.820/89, pela Lei Estadual n º 13.379/10, em nada se altera o resultado do julgamento, ausente qualquer decreto de inconstitucionalidade quanto à disposição normativa por último vigente.
Embargos de Declaração | Vigésima Primeira Câmara Cível |
Nº 70081072647 (Nº CNJ: 0079173-05.2019.8.21.7000) | Caxias do Sul |
TELASUL INDÚSTRIA DE MóVEIS LTDA | EMBARGANTE |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | EMBARGADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração para esclarecer.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Marco Aurélio Heinz e Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira.
Porto Alegre, 24 de abril de 2019.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE E RELATOR) – TELASUL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA veicula embargos de declaração quanto ao acórdão da ACRN nº 70080153810. Figura como recorrido o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Nas razões recursais, aponta para a existência de erro material no acórdão, referindo que a norma aplicada no julgado, Lei Estadual nº 10.079/94, e que serviu de óbice ao reconhecimento do interesse de agir da embargante relativamente ao direito de correção monetária de créditos escriturais de ICMS, não mais subsiste, alterada redação do art. 21, § 3º, Lei Estadual nº 8.820/89, pela Lei Estadual nº 13.379/2010, que vedou expressamente a correção monetária de créditos escriturais de ICMS.
E uma vez reconhecido o interesse de agir, argumenta com a necessidade de alteração do acórdão, enfatizando estar assente na jurisprudência que, nos casos em que o acúmulo de créditos de ICMS escriturados for provocado por resistência ilegítima imposta pelo Fisco, tais créditos necessariamente deverão ser corrigidos monetariamente, ao que acrescenta entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.035.847/RS, segundo o qual é devida a aplicação de correção monetária no ressarcimento de crédito escritural quando verificada "resistência ilegítima" do Fisco.
Postula o provimento do recurso, atribuindo-lhe efeito infringente.
É o relatório.
VOTOS
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (presidente e RELATOR) – Merece acolhida, em parte, a pretensão recursal.
Cumpre registrar, a princípio, não constar em qualquer manifestação da ora embargante alguma alusão à Lei Estadual nº 10.079/94, que introduziu a atualização monetária do saldo do imposto:
Art. 3º - É dada nova redação ao parágrafo 3º do art. 33 da LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, conforme segue:
"Parágrafo 3º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, monetariamente atualizado, a partir do quinto dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração a que corresponder."
Depois, a Lei Estadual nº 10.183/94 agregou nova redação a tal dispositivo:
Parágrafo 3º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, monetariamente atualizado, a partir do primeiro dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração a que corresponder."
Por fim, a Lei Estadual nº 13.379/10 conferiu a seguinte redação ao § 3º do art. 21, Lei Estadual nº 8.820/89, ao qual migrou o tratamento normativo da matéria:
§ 3º O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte (saldo credor), apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, devendo ser monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, utilizando-se as regras que estiverem sendo aplicadas para a atualização monetária dos créditos tributários no período correspondente, vedada a atualização monetária após essa data.
Redação que antes assim constava:
§ 3º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte (saldo credor), apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, monetariamente atualizado, nos termos da legislação tributária estadual, utilizando-se as regras que estiverem sendo aplicadas para a atualização monetária dos créditos tributários no período correspondente.
Se assim o é – é dizer, estabelecida limitação temporal à atualização do saldo credor – prevalece, como constou do decisum, o definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 234.917-RS, quanto a não se afigurar cabível a correção monetária, caso inexistente lei estadual a tanto autorizando.
Aliás, sem o reconhecimento de inconstitucionalidade da lei estadual, observado princípio do Plenário, art. 97, CF/88, não há como afastar sua aplicação.
Decreto de inconstitucionalidade que inexiste e nem foi objeto de alguma provocação e, por fim, descabe suscitá-lo de ofício a estas alturas, até por ausentes informações minimamente consistentes quanto à razão de ser da solução trazida pela Lei Estadual nº 13.379/10.
Com isso, enquanto vigente o disposto no art. 21, § 3º, Lei Estadual nº 8.820/89, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.379/10, que veda a atualização monetária após 1º de janeiro de 2010, há de se respeitar o comando legal.
De qualquer sorte, a referência à Lei Estadual nº 10.079/94, ainda que revogada pela Lei Estadual nº 10.183/94, em nada altera o acórdão, em sua conclusão, notadamente quando um dos fundamentos adotados no julgado foi a ausência de demonstração de efetiva resistência do Estado.
Dito isso, estou provendo, em parte, os embargos de declaração para esclarecer, sem qualquer alteração no resultado do julgamento.
Des. Marco Aurélio Heinz - De acordo com o Relator.
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira - De acordo com o Relator.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA - Presidente - Embargos de Declaração nº 70081072647, Comarca de Caxias do Sul:"ACOLHERAM, EM PARTE, PARA ESCLARECER. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: MARIA ALINE VIEIRA FONSECA