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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus: HC 70081010753 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 70081010753 RS
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Publicação
Diário da Justiça do dia 29/04/2019
Julgamento
24 de Abril de 2019
Relator
Jayme Weingartner Neto
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Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
1. A regularidade da custódia do paciente Gabriel Alves já foi reconhecida por este Tribunal, quando do julgamento do habeas nº 70077768729. Não alegado fato novo, o writ, no que alega desproporcionalidade da prisão, constitui reiteração de pedido, de forma que não merece conhecimento.
2. Com relação aos copacientes, os elementos da investigação descritos na denúncia demonstram o fumus comissi delicti. A medida foi decretada para garantia da ordem pública, considerada a gravidade da conduta, revelada pela estrutura do grupo criminoso investigado. Os pacientes são reincidentes e respondem a outros processos por crimes graves, o que indica possibilidade concreta de reiteração delitiva, a autorizar a segregação cautelar. Preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 312 do CPP, não sendo suficiente a aplicação de cautelares alternativas.
3. A duração do processo, nos exatos termos da norma constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), deve ser razoável, impondo-se a interpretação da demora no curso da instrução através da ponderação com o princípio da proporcionalidade, que em seu sentido estrito autoriza a maior dilação dos prazos processuais quando a ação penal... apresentar maior complexidade. Os pacientes estão presos desde dezembro de 2017. O transcurso de um ano e quatro meses de prisão não se mostra desproporcional, a considerar a complexidade do processo, que conta com dezenove réus, alguns deles com procuradores diferentes. Ademais, a instrução foi encerrada, aplicável, no ponto, a Súmula nº 52 do STJ. Ausente excesso de prazo na formação da culpa. HABEAS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. ( Habeas Corpus Nº 70081010753, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 24/04/2019).