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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus: HC 70081241523 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 70081241523 RS
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
Diário da Justiça do dia 20/05/2019
Julgamento
16 de Maio de 2019
Relator
José Antônio Cidade Pitrez
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Ementa
HABEAS CORPUS. DELITO DE AMEAÇA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO.
Ao exame da liminar, registrei o teor abaixo: Vistos. Prestadas as informações solicitadas, passo ao exame do pedido de revogação da prisão preventiva. E, ao fazê-lo, entendo que é caso de acolher, em parte, em face de uma das alegações suscitadas pela impetrante, qual seja, excesso de prazo na prisão provisória. Com efeito, consta dos documentos digitalizados que o paciente foi preso cautelarmente no dia 16DEZ2018, pela prática, em tese, do delito de ameaça. Outrossim, segundo as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o próximo ato processual (audiência de instrução) realizar-se-á na data de 07MAI2019. Assim, considerando que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 04 meses; que a pena máxima em abstrato do delito a ele imputado é de 06 meses; que a audiência de instrução tem previsão de se realizar na data de 07MAI2019; e que o paciente é primário e portador de bons antecedentes, entendo que a manutenção da sua segregação cautelar, neste momento, revela-se desproporcional e desarrazoada. Diante do exposto, defiro em parte a liminar, concedendo ao paciente MARCOS ANDRE DOS SANTOS o direito de aguardar em liberdade o trâmite do processo contra ele movido, mediante as... seguintes condições, cujo descumprimento acarretará a revogação do benefício e novo recolhimento à prisão: (a) manter endereço atualizado nos autos; (b) comparecer semanalmente perante o juízo processante, a fim de informar e justificar suas atividades; (c) fazer-se presente a todas as audiências, sempre que intimado; (d) não se ausentar da comarca de sua residência, por mais de sete dias, sem prévia autorização da autoridade processante; (e) não se aproximar a menos de 200 metros da ofendida e do bebê; e, (d) proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, sob pena de prisão. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, comunicando-lhe a concessão da liminar acima deferida, solicitando-lhe que expeça o competente alvará de soltura em prol do paciente, se por AL não estiver preso, bem como colha o compromisso antes referido e advirta-o das consequências do descumprimento das condições impostas. Outrossim, determino que o juízo de origem providencie a notificação da ofendida quanto à saída do acusado da prisão, nos termos do artigo 21, da Lei nº 11.340/06 . Vão aqui referendadas as disposições acima, integralmente. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. ( Habeas Corpus Nº 70081241523, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS,... Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 16/05/2019).