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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vigésima Primeira Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Armínio José Abreu Lima da Rosa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AI_70080776156_64983.doc
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

---------- RS ----------

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA





@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

AJALR

Nº 70080776156 (Nº CNJ: XXXXX-92.2019.8.21.7000)

2019/Cível

          PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PROCESSOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA.

          A coisa julgada é fenômeno panprocessual, destinado exatamente a evitar que em qualquer processo seja rediscutido e redecidido o que ganhou o selo de indiscutibilidade e imutabilidade.

          No caso, todavia, não se verifica a presença de coisa julgada, por ter a decisão precedente se limitado a definir tema de natureza processual, sem definição de mérito.

          crédito TRIBUTÁRIO. preferência. art. 186, ctn. prévia penhora. dispensabilidade. PRECEDENTES. ARTS. 186 E 187, CTN, E 29, LEF.

          O crédito tributário prefere, primeiro, ao crédito hipotecário e, depois, não está sujeito a qualquer juízo concursal na busca da sua satisfação, tal como deflui do artigo 186, CTN, desfrutando de autonomia e preferência executivas, arts. 29, LEF, e 187, CTN.

          Agravo de Instrumento Vigésima Primeira Câmara Cível
          Nº 70080776156 (Nº CNJ: XXXXX-92.2019.8.21.7000) Porto Alegre
          MUNICíPIO DE TORRES AGRAVANTE
          BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE AGRAVADO
          POUSADA DA PRAINHA LTDA. AGRAVADA

          ACÓRDÃO


          Vistos, relatados e discutidos os autos.

          Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer e prover o agravo de instrumento.

          Custas na forma da lei.

          Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Marcelo Bandeira Pereira e Des. Marco Aurélio Heinz.

          Porto Alegre, 08 de maio de 2019.


          DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

              Presidente e Relator.

          RELATÓRIO


          Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (presidente e RELATOR) – Adoto, a início, a suma da decisão liminar que proferi:

            “Trata-se de agravo de instrumento veiculado pelo MUNICÍPIO DE TORRES visando a reforma da decisão lançada no processo nº 1.05.0276845-6, execução proposta pelo BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE contra POUSADA DA PRAINHA LTDA., que afastou pleito do agravante, uma vez ausente penhora no rosto dos autos da execução.

            Nas razões recursais, argumenta com a desnecessidade de penhora no rosto dos autos para satisfação do crédito tributário, considerada a preferência do crédito desta natureza, art. 168, CTN, entendimento alinhado à atual orientação do Superior Tribunal de Justiça. Pede, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, ao fim de obstar liberação do produto da arrematação ao BRDE antes do julgamento do presente agravo de instrumento, e, ao final, o provimento do recurso.”

            Deferida a liminar.

            Na contraminuta, o BRDE, argumenta, inicialmente, com a ocorrência de coisa julgada, acenando com o julgamento do AI nº 70076270362 pela 2ª Câmara Cível, daí pretender o não conhecimento do recurso. Na sequência, sustenta que o reconhecimento da preferência do crédito tributário pressupõe a existência de penhora do bem no respectivo executivo fiscal, requisito não demonstrado na espécie. Alinha jurisprudência em prol de sua tese e pugna pelo desprovimento do recurso.

            Parecer ministerial é pelo provimento do agravo de instrumento.

            Intimado para se manifestar a respeito da coisa julgada, assinalou agravante que o acórdão do AI nº 70076270362, ao decidir que o Município de Torres, nos autos da execução fiscal nº 1.14.0002630-5, não pode penhorar o produto da arrematação da Pousada (BRDE X Pousada Prainha) por ausência de constrição anterior sobre o mesmo bem, não fez coisa julgada sobre os outros processos fiscais existentes, até por estarem em estágios diferentes. Enfatiza, no mais, que com o AI nº 70076270362, o Município perdeu a chance de penhorar o saldo da arrematação, mas não perdeu o seu crédito em si, e o direito de se lhe apresentar em qualquer juízo que tenha o dever de analisar a preferência, lembrando buscar, com o presente recurso, seja dispensada a exigência de penhora para o exercício de preferência.

            É o relatório.

            VOTOS


            Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (presidente e RELATOR) – Primeiro, afasto a alegação do agravado quanto à existência de coisa julgada.

            A razão é simples.

            Por evidente, não por se tratar de processos distintos, já que a coisa julgada, diferentemente da preclusão, é fenômeno panprocessual, destinado exatamente a evitar que em qualquer processo seja rediscutido e redecidido o que ganhou o selo de indiscutibilidade e imutabilidade.

            No caso, a decisão lançada no AI nº 70076270362, RICARDO TORRES HERMAN, por certo refere-se a distinta execução fiscal (processo nº 072/1.14.0002630-5), mas não é por esta razão que, caso produzindo coisa julgada material, deixaria de se projetar relativamente à execução fiscal nº 001/1.05.0276845-6, objeto do presente recurso.

            Como discorre BARBOSA MOREIRA, in “A Eficácia preclusiva da coisa julgada material no Sistema do Processo Civil Brasileiro”, na sua obra “Temas de Direito Processual”, Saraiva, 2ª ed., p. 97:

              “Desde o trânsito em julgado, fica a sentença definitiva revestida da autoridade da coisa julgada em sentido material. Quer isso dizer que a solução dada ao litígio pelo juiz se torna imune a contestações juridicamente relevantes, não apenas no âmbito daquele processo em que se proferiu a decisão, mas também fora dele, vinculando as partes e quaisquer juízes de eventuais processos subsequentes.”

              Entretanto, há que se definir sua exata natureza, é dizer, decisão de mérito, ou não.

              Com efeito, a decisão lançada no processo072/1.14.0002630-5, não produziu coisa julgada material por não corresponder à decisão de mérito, já que não declarou, constituiu ou condenou quanto a direito algum, limitando-se a definir temática processual, qual seja, a inocorrência de concurso de credores e, com isso, afastar o reconhecimento de preferência no pagamento, quanto ao crédito tratado naquela execução fiscal.

              Por evidente, a coisa julgada material reclama decisão de mérito, art. 502, CPC/15:

                  Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

                  Sendo que os fundamentos decisórios não são alcançados pela coisa julgada, art. 504, CPC/15:

                      Art. 504. Não fazem coisa julgada:

                      I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

                      II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

                      A rigor, o agravado pretende estender limites objetivos da coisa julgada para alcançar a motivação decisória, o que é contra legem.

                      Aliás, caso houvesse coisa julgada material, então haveria de prevalecer aquela gerada pelo AI nº 70041585605, cujo julgamento data de 09.05.2012, com trânsito em julgado em 01.08.2012, constando do voto condutor a seguinte definição:

                        “Entretanto, ao decidir de tal forma, o juízo inverteu a ordem legal. O crédito tributário prefere, primeiro, ao crédito hipotecário e, depois, não está sujeito a qualquer juízo concursal na busca da sua satisfação, tal como deflui dos artigos 186 e 187, CTN:

                          Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

                          Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

                        Agregue-se, como lembrado pelo recorrente, o respaldo jurisprudencial à constitucionalidade do art. 187, como decorre da Súmula 563, STF:

                            O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. , I, da Constituição Federal.”

                            Constando da ementa, claramente, a autonomia do crédito tributário e sua prevalência:

                                TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CRÉDITO HIPOTECÁRIO. PREFERÊNCIA E PRIORIDADE EXECUTIVA. ARTIGOS 29 E 30, LEF. ARTIGOS 186 E 187, CTN. SÚMULA 563, STF.

                                O crédito tributário prefere ao crédito hipotecário – art. 186, CTN – assegurando legislador, para isso, autonomia e prioridade executivas – artigos 29, LEF, e 187, CTN – para que bem possa se materializar a preocupação legal na satisfação daquele, no que não vai qualquer inconstitucionalidade (Súmula 563, STF).

                                A suspensão da execução fiscal, dando prioridade à arrematação atrelada à execução hipotecária, inverte o critério legal e submete o Fisco às vicissitudes que venham a permear a satisfação do crédito de inferior proteção.

                            Rejeito, pois, a prefacial.

                            Quanto ao mais, torno a reiterar as afirmações feitas no deferimento da liminar.

                            “Com efeito, como defini no julgamento do AI nº 70041585605, recurso interposto pelo Município de Torres no âmbito da execução fiscal nº 072/1.03.0009969-8, movida contra Pousada da Prainha Ltda., o crédito tributário prefere ao crédito hipotecário, entendimento sintetizado na respectiva ementa:

                                TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CRÉDITO HIPOTECÁRIO. PREFERÊNCIA E PRIORIDADE EXECUTIVA. ARTIGOS 29 E 30, LEF. ARTIGOS 186 E 187, CTN. SÚMULA 563, STF.

                                O crédito tributário prefere ao crédito hipotecário – art. 186, CTN – assegurando legislador, para isso, autonomia e prioridade executivas – artigos 29, LEF, e 187, CTN – para que bem possa se materializar a preocupação legal na satisfação daquele, no que não vai qualquer inconstitucionalidade (Súmula 563, STF).

                                A suspensão da execução fiscal, dando prioridade à arrematação atrelada à execução hipotecária, inverte o critério legal e submete o Fisco às vicissitudes que venham a permear a satisfação do crédito de inferior proteção.

                                De cujo voto oportuno transcrever a seguinte passagem:

                                ‘A decisão agravada está assim redigida:

                                  “Vistos.

                                  Considerando que aportou a este juízo precatória de avaliação e venda do mesmo imóvel penhorado nestes autos, onde consta como credor o BRDE, credor hipotecário, determino a suspensão do referido processo, a fim de que seja efetuada a avaliação e venda judicial do imóvel na referida precatória.

                                  Intime-se.’

                                    Entretanto, ao decidir de tal forma, o juízo inverteu a ordem legal. O crédito tributário prefere, primeiro, ao crédito hipotecário e, depois, não está sujeito a qualquer juízo concursal na busca da sua satisfação, tal como deflui dos artigos 186 e 187, CTN:

                                    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

                                    Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

                                  Agregue-se, como lembrado pelo recorrente, o respaldo jurisprudencial à constitucionalidade do art. 187, como decorre da Súmula 563, STF:

                                  Ao que há de se acrescentar o disposto em os artigos 29 (repetindo o art. 187, CTN) e 30, Lei nº 6.830/80 – LEF:

                                    Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

                                    Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

                                    I - União e suas autarquias;

                                    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

                                    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

                                    Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

                                  Assim, não fosse a sabida natureza de Lei Complementar reconhecida ao CTN, como acena decisão das fls. 386 a 389, não poderia submeter-se atos expropriatórios da execução fiscal às vicissitudes de arrematação pretendida por credor hipotecário.

                                  Aliás, o próprio BRDE, fls. 159 a 162, assim reconhece, submetendo-se, corretamente, aos critérios peculiares ao convívio entre execução fiscal e execução hipotecária.

                                  Por certo, bem pode o credor tributário aproveitar-se dos atos de arrematação praticados na carta precatória, assegurando-se a preferência do seu crédito, como invocado na decisão indeferitória do efeito suspensivo.

                                  Com isso, poder-se-ia vislumbrar ausência de prejuízo efetivo na decisão guerreada.

                                  Todavia, há o óbvio condicionamento da atuação do credor tributário às deliberações do credor hipotecário. Basta lembrar a hipótese, não incomum, de concessão de algum prazo ao devedor para amortização, mesmo parcial, de seu débito e a suspensão dos atos executivos.

                                  Com o que há de se reformar a decisão recorrida, assegurando a preferência do crédito tributário e a consequente autonomia processual inerente à realização prática de tal prioridade.

                                  Evidente, nem por isso ficam suspensos os atos de arrematação da carta precatória. É dizer, em termos simples, possível o convívio de uma e outra via executiva, sendo que naquela em que primeiro ocorrer a arrematação irá se pagar, com a devida preferência, o crédito tributário, depois, sobre o saldo, pagando-se credor hipotecário.

                                  Estou, pois, provendo o agravo de instrumento, para destrancar o andamento do processo de execução fiscal a que se refere e a realização dos atos de arrematação.”

                                  Por outro lado, parece ser certo que se deva assegurar a preferência do crédito tributário, independentemente de penhora no rosto dos autos na execução em que ocorreu a arrematação.

                                  Nesse sentido, o AgInt no REsp nº 1.328.688/PR, LÁZARO GUIMARÃES, lembrado pelo agravante:

                                      AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA FAZENDA NACIONAL. ANTE O CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL PREVISTA NO ART. 186 DO CTN. TRAMITAÇÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS MOVIDAS EM FACE DOS DEVEDORES-EXECUTADOS EM COMUM. AUSÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR REALIZADA PELA AUTARQUIA FAZENDÁRIA SOBRE O MESMO IMÓVEL. (ART. 711 DO CPC/1973). DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

                                      1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

                                      2. Por expressa previsão legal, "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho" (art. 186 do CTN).

                                      3. Segundo a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. Com efeito, como salientado pelo em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO "...exigir pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, assemelhando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. Portanto, mostra-se imperiosa uma solução intermediária: garante-se o direito de preferência do credor apenas reservando-lhe o produto da penhora, ou parte deste, levada a efeito em execução de terceiros, condicionando o seu levantamento a execução futura aparelhada pelo próprio credor. Assim, ficam assegurados, por outro lado, todos os meios de defesa disponíveis ao executado" ( REsp XXXXX/SP, DJe de 23/03/2009).

                                      4. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça já proclamou que "O crédito da União e de suas autarquias leva preferência sobre qualquer outro, exceto os de natureza trabalhista, não se lhe aplicando as regras do artigo 711 do Código de Processo Civil" ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/1998, DJ de 26/04/1999, p. 58).

                                      5. Nesse contexto, considerando a primazia da satisfação do crédito de natureza tributária estabelecida no ordenamento jurídico, não há como se pretender invocar o preceito normativo do art. 711 do CPC/1973, para impedir que a Fazenda Nacional receba seu crédito tributário de forma preferencial, sem concorrer com credor quirografário do devedor em comum, independentemente de o crédito tributário da titularidade da Autarquia Fazendária estar aparelhado, ou não, por penhora nos autos da respectiva ação executiva. Precedentes.

                                      6. No caso vertente, o Tribunal de origem, ao asseverar que, em que pese a natureza preferencial do crédito da Fazenda Nacional, no caso dos autos, referido privilégio não poderá prevalecer, uma vez que a Autarquia Fazendária não comprovou a existência de penhora sobre os imóveis que garantem a execução em tela, destoou do jurisprudência dominante desta Corte Superior, razão pela qual a reforma do aresto hostilizado é medida que se impõe.

                                      7. Agravo interno a que se nega provimento.

                                      ( AgInt no REsp nº 1.328.688/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018)”

                                      A tais fundamentos, permito-me agregar, ainda, a seguinte passagem do parecer ministerial:

                                        “Com efeito, segundo o art. 186 do CTN, o crédito fiscal prefere a qualquer outro, ressalvado o decorrente da legislação do trabalho.

                                        Há, não obstante, concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público e na seguinte ordem: a) União; b) Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró-rata; e c) Municípios, conjuntamente e pró-rata.

                                        Então, pelo que se depreende da letra da lei, excetuados os créditos trabalhistas, o crédito tributário da União sempre prefere aos créditos dos Estados da Federação, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

                                        [,..]

                                        A propósito, consigne-se que, antes da entrega de valores de arrematação, possível que se consulte acerca de créditos trabalhistas e tributários, já que privilegiados independente de qualquer penhora no rosto dos autos.

                                        Assim, o STJ:

                                          AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA FAZENDA NACIONAL. ANTE O CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL PREVISTA NO ART. 186 DO CTN. TRAMITAÇÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS MOVIDAS EM FACE DOS DEVEDORES-EXECUTADOS EM COMUM. AUSÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR REALIZADA PELA AUTARQUIA FAZENDÁRIA SOBRE O MESMO IMÓVEL. (ART. 711 DO CPC/1973). DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

                                          1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

                                          2. Por expressa previsão legal, "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho" (art. 186 do CTN).

                                          3. Segundo a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. Com efeito, como salientado pelo em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO "...exigir pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, assemelhando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. Portanto, mostra-se imperiosa uma solução intermediária: garante-se o direito de preferência do credor apenas reservando-lhe o produto da penhora, ou parte deste, levada a efeito em execução de terceiros, condicionando o seu levantamento a execução futura aparelhada pelo próprio credor. Assim, ficam assegurados, por outro lado, todos os meios de defesa disponíveis ao executado" ( REsp XXXXX/SP, DJe de 23/03/2009).

                                          4. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça já proclamou que "O crédito da União e de suas autarquias leva preferência sobre qualquer outro, exceto os de natureza trabalhista, não se lhe aplicando as regras do artigo 711 do Código de Processo Civil" ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/1998, DJ de 26/04/1999, p. 58).

                                          5. Nesse contexto, considerando a primazia da satisfação do crédito de natureza tributária estabelecida no ordenamento jurídico, não há como se pretender invocar o preceito normativo do art. 711 do CPC/1973, para impedir que a Fazenda Nacional receba seu crédito tributário de forma preferencial, sem concorrer com credor quirografário do devedor em comum, independentemente de o crédito tributário da titularidade da Autarquia Fazendária estar aparelhado, ou não, por penhora nos autos da respectiva ação executiva. Precedentes.

                                          6. No caso vertente, o Tribunal de origem, ao asseverar que, em que pese a natureza preferencial do crédito da Fazenda Nacional, no caso dos autos, referido privilégio não poderá prevalecer, uma vez que a Autarquia Fazendária não comprovou a existência de penhora sobre os imóveis que garantem a execução em tela, destoou do jurisprudência dominante desta Corte Superior, razão pela qual a reforma do aresto hostilizado é medida que se impõe.

                                          7. Agravo interno a que se nega provimento.

                                          ( AgInt no REsp nº 1.328.688/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018)”

                                          Também o TJ/RS:

                                              RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE PRODUTO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS E TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE.

                                              Antes de proceder na entrega do produto da alienação judicial conforme a ordem legal de preferência inerente ao concurso singular de credores (art. 711, CPC), pode-deve o magistrado consultar a Fazenda Pública para saber se há débitos pendentes. Os créditos fiscais são privilegiados independentemente de habilitação ou penhora no rosto dos autos do processo. Aplicação dos artigos 186 e 187 do Código Tributário Nacional.

                                              Possibilidade também de o juiz averiguar sobre créditos trabalhistas noticiados pelo devedor, sob pena de, ignorando-os, desmerecer quem, por lei, tem preferência.

                                              Apurada a existência de débitos fiscais e trabalhistas, cabível a instauração de concurso de credores.

                                              AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

                                              ( Agravo de Instrumento Nº 70065040347, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 05/05/2016) – Grifado.

                                              Com tais motivos, conheço e provejo o agravo de instrumento para reconhecer a preferência do crédito municipal relativo à presente execução quanto ao produto obtido na arrematação.


                                              Des. Marcelo Bandeira Pereira - De acordo com o Relator.

                                              Des. Marco Aurélio Heinz - De acordo com o Relator.

                                              DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70080776156, Comarca de Porto Alegre: "CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

                                              Julgador (a) de 1º Grau:

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/708376835/inteiro-teor-708376845

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