19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
AFS
Nº 70080638976 (Nº CNJ: XXXXX-28.2019.8.21.7000)
2019/Cível
agravo de instrumento. alienação fiduciária. ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença. impugnação. alegação de excesso. ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo. mérito apreciado. inocorrência de nulidade.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Agravo de Instrumento | Décima Terceira Câmara Cível |
Nº 70080638976 (Nº CNJ: XXXXX-28.2019.8.21.7000) | Comarca de Caxias do Sul |
MILTEC USINAGEM E INDUSTRIA METALURGICA LTDA | AGRAVANTE |
BANCO BRADESCO S/A | AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. André Luiz Planella Villarinho (Presidente) e Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito.
Porto Alegre, 25 de abril de 2019.
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILTEC USINAGEM E INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. contra a decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença proposta por BANCO BRADESCO S/A, julgou a impugnação improcedente e determinou o prosseguimento do feito principal.
Em resumo, argumentou a agravante que as partes celebraram acordo judicial em 10/07/2010, mas que não logrou cumpri-lo, dando ensejo ao cumprimento da sentença. Destacou que apresentou impugnação, apontando excesso de execução e indicando os equívocos no cálculo do Banco. Todavia, ao invés de ser intimado a apresentar o cálculo correto, o juízo de origem analisou a impugnação e a julgou improcedente. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a desconstituição da decisão agravada e a sua intimação para apresentar o cálculo do valor devido.
O recurso foi recebido exclusivamente no efeito devolutivo.
Em contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)
O recurso manejado visa à reforma da decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença, julgou a impugnação improcedente e determinou o prosseguimento do feito principal.
A impugnação em voga se baseou no excesso de execução e no pedido de realização de perícia ou remessa dos autos à contadoria.
A parte impugnada ressaltou o descumprimento do artigo 524, § 4º, do CPC, que determina a juntada de demonstrativo de cálculo.
No presente, a agravante sustenta que, ao invés de ser intimada a apresentar o cálculo correto, o juízo de origem analisou a impugnação e a julgou improcedente, ocasionando a nulidade da decisão.
Consoante adiantei quando do recebimento do presente, a decisão do juízo de origem não prejudicou a parte pela ausência de juntada do cálculo. Muito pelo contrário. Todos os argumentos foram analisados, inobstante o descumprimento do artigo 525, § 4º, do CPC.
Nesse sentido, transcrevo a decisão recorrida:
Tem razão a impugnante no sentido de que o acordo havido entre as partes – fls. 75/79 dos autos - “importa novação do débito, haja vista que novas condições, valores e cláusulas foram estabelecidas, encerrando-se as pendências passadas”. Não obstante, não tem razão no argumento de que “extintas as garantias da dívida anterior”. É que restou estipulado no próprio acordo que a garantia dada à dívida anterior permaneceria atrelada ao acordo realizado, sendo que a respeito, lê-se na cláusula 4 (fl. 77) dos autos, in verbis:
“4. Fica estipulado entre as partes que o bem alienado, objeto desta ação, permanecerá atrelado a esta avença, sendo certo também, que a parte ré que neste autos já possui o encargo de fiel depositário, permanecerá nesta condição, na pessoa de seu representante Rogério Giacomelli, inscrito no CPF/MF sob o n.º 609.440.560-91.”
Por certo que não há ilegalidade na manutenção da garantia da dívida anterior. Aceitando os termos do acordo, o devedor estava ciente da cláusula. Ademais, gize-se que não seria inteligente o credor entabular transação no valor de aproximadamente R$ 700.000,00 sem qualquer garantia!
O item 5 do acordo não é ilegal. Não contraria a boa-fé objetiva. Não padece de nulidade. Leia-se, in verbis:
“5. Frisa-se assim, a falta de pagamento de qualquer quantia no seu vencimento ou o descumprimento de qualquer outra obrigação pactuada no presente instrumento, facultará ao Banco Autor o direito de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida confessada no item 1, independente de notificação judicial ou extrajudicial, deduzindo-se eventuais pagamentos, com os encargos e acréscimos previstos na cláusula subsequente, independentemente de aviso ou notificação, prosseguindo com a presente ação de busca e apreensão em seus ulteriores termos e outras medidas judiciais e/ou extrajudiciais para a satisfação do seu credor.”
A estipulação de vencimento antecipado no caso de vencimento antecipado da dívida não é abusiva. É prevista em lei e comumente utilizada na maioria dos contratos, sobretudo bancários. Ainda, é prescindível, quando assim estipulado entre as partes, como no presente caso, a prévia notificação do devedor acerca do vencimento antecipado da dívida, que por certo, sabe estar inadimplente.
Prosseguindo-se, não vinga o argumento da impugnante no sentido de que o exequente “ignorando a novação da dívida, apresentou o cálculo das fls. 94/95 em valor que não corresponde ao saldo do débito conforme disposto no acordo.” E que “além disso, fez incidir juros capitalizados, com data de início de contagem equivocada, multas, tudo corrigido de forma ilegal e abusiva.” E ainda que “o início da contagem de juros e correção monetária é a data da citação”. Nada disso foi praticado/operado pelo exequente!
Conforme se lê no acordo entabulado entre as partes, nas fls. 75/79, firmado em 10-07-2010, o montante total devido era de R$ 686.930,26. Vê-se, outrossim, no cálculo do exequente – fls. 97/98 – que o montante de R$ 686.930,26 foi justamente atualizado a partir da data do acordo, com aplicação de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária pelo IGPM/FGV a partir daí, até 10-05-2013, totalizando R$ 1.110.614,89. Está correto o cálculo!
Conforme item 2 do acordo entabulado, a primeira parcela devida pelo executado vencia em 10-08-2010 (ou seja, um mês depois de entabulado o acordo, em 10-07-2010). Assim, os juros de mora, simples, de 12% ao ano e correção monetária são devidos a partir de 10-07-2010, haja vista o vencimento antecipado da dívida.
Por fim, a impugnante olvidou-se de apresentar o cálculo do montante que entende devido, apresentando impugnação por tópicos, sem exame acurado do cálculo apresentado pela exequente. Não apontou quais rubricas ou valores do cálculo do exequente estariam incorretos. De fato, não atendeu ao disposto no artigo 525, § 4º, do NCPC; não obstante, este magistrado optou por enfrentar os tópicos da impugnação, por economia processual e a fim de evitar risco de reforma em 2.º Grau, procrastinando ainda mais a solução da lide!
Logo, enfrentados integralmente os argumentos da impugnação, não há nulidade na decisão agravada que desafie a sua desconstituição para a apresentação de cálculo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. André Luiz Planella Villarinho (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70080638976, Comarca de Caxias do Sul: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: SILVIO VIEZZER