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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70080960990 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70080960990 RS
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 06/05/2019
Julgamento
10 de Abril de 2019
Relator
Eduardo Delgado
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - REPERCUSSÃO GERAL NO STF Nº 855178/SE. REJEIÇÃO. CACON. DESNECESSIDADE DA PREVISÃO DO MEDICAMENTO EM LISTAS ESPECÍFICAS. BORTEZOMIDE (VELCADE) 3.5MG TRATAMENTO DE ALTO CUSTO.
Preliminar de ilegitimidade passiva Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a solidariedade dos entes federados na efetivação do direito à saúde, sem atribuições exclusivas e excludentes, a legitimar o ajuizamento da demanda contra qualquer deles, de forma conjunta ou separada. Art. 196, caput, e art. 198, § 1º, da Constituição da Republica; art. 7º, XI, da Lei Federal nº 8.080/90 e art. 241 da Constituição Estadual. Repercussão Geral nº 855.178/SE do STF. Mérito I - O direito à saúde é direito social e dever do Estado - arts. 6º e 196 da CF/88 -, e está intimamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana; tem estatura de direito fundamental, seja no sentido formal, seja no sentido material, nos termos do art. 5º, § 1º, da Constituição da Republica. II - A Portaria nº 2.439/05 institui a Política Nacional de Atenção... Oncológica: Promoção, Prevenção, Diagnóstico, Tratamento, Reabilitação e Cuidados Paliativos, a ser implantada em todas as unidades federadas. Por sua vez, os Centros de Alta Complexidade em Oncologia CACONs -, consoante a Portaria nº 3.535/98 do Ministério da Saúde - Estabelece critérios para cadastramento de centros de atendimento em oncologia. III Evidenciada a necessidade do uso contínuo do medicamento Bortezomide (Velcade),3,5mg, por parte da recorrida, portadora de Mieloma Múltiplo CID 10 C90.0 -, sob risco de agravamento da doença, e morte da paciente, bem como a impossibilidade de substituição do tratamento, em razão das tentativas anteriores ineficazes, consoante os laudos médicos. IV - Desnecessária a previsão em lista de medicamentos essenciais ou especiais ou excepcionais da Administração, pois atos normativos não se sobrepõem à norma constitucional. Precedente deste Órgão fracionário. Apelação desprovida. ( Apelação Cível Nº 70080960990, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 10/04/2019).