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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Nona Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Eduardo João Lima Costa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70078631355_51344.doc
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

---------- RS ----------

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA






EJLC

Nº 70078631355 (Nº CNJ: XXXXX-25.2018.8.21.7000)

2018/Cível

          APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AUSÊNCIA CITAÇÃO DOS SUCESSORES E NOMEAÇÃO CURADOR ESPECIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, NA FORMA DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. observância do princípio da não surpresa. apelação prejudicada.

          1. Para as ações de usucapião deve haver a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes, o que não ocorreu no caso em liça.
          2. E, verificando-se que a sucessão do proprietário do imóvel usucapiendo não foi citada na sua integralidade, para integrar o polo passivo do feito, impõe-se a decretação da nulidade da sentença.
          3. Ademais, é nulo o processo quando parte dos demandados foram citados por edital sem que tenha havido a nomeação de curador especial. Aplicação do artigo , II, do CPC.
          4. Sentença desconstituída, de ofício.
          5. Prejudicada a análise do recurso de apelação.

          ACOLHERAM O PARECER DO PROCURADOR DE JUSTIÇA E DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, DE OFÍCIO. DECLARARAM PREJUDICADO O APELO.

          Apelação Cível Décima Nona Câmara Cível
          Nº 70078631355 (Nº CNJ: XXXXX-25.2018.8.21.7000) Comarca de São Lourenço do Sul
          CANDIDA INES SPECHT APELANTE
          WILMA SPECHT DA SILVA APELADO
          ELFRIDA TEREZINHA NICKEL APELADO
          HERVINO SPECHT APELADO
          MARIO ALBERTO SPECHT INTERESSADO
          JOAO CARLOS NICKEL INTERESSADO
          RODRIGO ALVES SPECHT INTERESSADO
          NATHALIA ALVES SPECHT INTERESSADO
          LYRA BRANCA PEREIRA INTERESSADO

          ACÓRDÃO


          Vistos, relatados e discutidos os autos.

          Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher o parecer do Procurador de Justiça e desconstituir a sentença, de ofício; e declarar prejudicado o apelo.

          Custas na forma da lei.

          Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Mylene Maria Michel (Presidente) e Des. Marco Antonio Angelo.

          Porto Alegre, 11 de abril de 2019.

          DES. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA,

          Relator.

          RELATÓRIO

          Des. Eduardo João Lima Costa (RELATOR)

          Trata-se de recurso de apelação interposto por CANDIDA INES SPECHT contra a sentença que julgou extinta a ação de usucapião n. 067/11200006846 ajuizada contra Wilma Specht da Silva e outros.

          A decisão, na sua parte dispositiva está assim lançada (fls. 295/296):

                  “Desta forma, diante da inadequação da via eleita, configurando causa de falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 485, inciso Vi, do CPC.

                  Custas pela autora, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida no feito (fl. 67).”

          A autora Cândida Inês Specht, em apelação, postula a reforma da sentença, alegando que possui posse mansa e pacífica sobre o bem há mais de 20 anos sem qualquer oposição dos demais herdeiros.

          Afirma que exerce atividades nestas terras, havendo interesse de agir, quando ausente outro meio como forma de garantir o seu direito de propriedade.

          Postula o provimento do apelo.

          Recurso dispensado do preparo, por litigar a parte sob o pálio da gratuidade judiciária.

          Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 321/326).

          Em parecer, o Dr. Procurador de Justiça, opinou pela desconstituição da decisão (fls. 329/331v).

          As partes foram intimadas pelo artigo 10, do CPC (fl. 332), acerca da possibilidade de desconstituição da sentença, não sobrevindo manifestação (fls. 332; 335).

          Vieram os autos conclusos.

          É o relatório.

          VOTOS

          Des. Eduardo João Lima Costa (RELATOR)

          Conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

          RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL.

          A autora Cândida Inês Specth requereu a declaração de domínio acerca de uma área de terras de 13 hectares e meio localizada em na comarca de São Lourenço do Sul/RS, conforme matrícula n. 5.743 do Registro de Imóveis daquela cidade.

          Afirma que sempre residiu no local e dali tira seu sustento, nunca havendo oposição dos demais irmãos e parentes sobre a posse exercida sobre a totalidade do imóvel.

          NULIDADE DA SENTENÇA.

          No caso em concreto, a presente ação padece de nulidade, entendendo-se, portanto, pela desconstituição da sentença.

          Com efeito, na ação de usucapião, deverá a parte autora requerer a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo bem como dos confinantes, sob pena de nulidade.

          Na ação de usucapião, os proprietários do imóvel ou seus sucessores são réus certos no processo, devendo ser regularmente chamados ao feito, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais que se seguirem à citação ausente ou inválida.

          No caso dos autos, o imóvel em discussão está registrado em nome de Henrique Specht, casado com Maria Specht (fl. 10), ambos já falecidos, e avós da parte autora.

          Por sua vez, os pais da demandante Cândida Specht, Adolfo e Ireny também são falecidos (fls. 13/14), o que demonstra a necessidade de citação de todos os sucessores.

          Contudo, conforme certidão do Cartório Judicial (fl. 294), ainda não houve a citação de todos os sucessores, além dos descendentes de Hugo Specht, nominados na contestação de fls. 198-202.

          Além disso, o levantamento planimétrico georreferenciado (fl. 85) demonstra que a área em discussão possui confrontantes, os quais também não foram citados no presente feito.

          Logo, é evidente a necessidade de inclusão na relação processual dos referidos litigantes, sob pena de inviabilizar a pretensão autoral.

          Por fim, parte dos demandados foram citados por edital (fl. 291) no caseo Helena Specht e Vera Regina Esteves Specht, sem que tenha sido nomeado Curador Especial, nos termos do que dispõe o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.

          Assim, a ausência de nomeação de Curador Especial acarreta a nulidade do feito, a contar da citação.

          Neste sentido:

                  APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE. Perfectibilizada a citação por edital, impositiva a nomeação de curador especial, o que na espécie não ocorreu. Cerceamento de defesa. Nulidade. Art. , II, do CPC. Caso em que, ademais, era certa e sabida a localização do réu, sendo questionável a citação especial. Sentença desconstituída por outro fundamento. Apelo provido. ( Apelação Cível Nº 70060385283, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 27/11/2014).

                  APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. OMISSÃO QUANTO NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DE QUANDO O CURADOR DEVERIA TER SIDO NOMEADO, NÃO DA CITAÇÃO, DANDO ENSEJO INCLUSIVE À PRESCRIÇÃO. VOTO VENCIDO DO RELATOR. POR MAIORIA, APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. ( Apelação Cível Nº 70059695122, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 03/09/2014)

                  No caso em tela, por evidente, resta evidente a nulidade de citação, quando não foram esgotadas todas as diligencias para localização e citação de todos os demandados, sucessores dos proprietários registrais e confinantes da área em discussão.

                  Este foi o entendimento do Ministério Público, de lavra do Dr. Procurador ANDRÉ CIPELE (fls. 329/331), que transcrevo, adotando como razões de decidir:

                          2. O recurso é adequado, tempestivo e dispensado do preparo, por força da AJG concedida. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

                          3. Trata-se, como visto, de ação de usucapião, a qual foi julgada extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Novo CPC.

                          A sentença hostilizada referiu que a parte autora pretende usucapir imóvel que se encontra registrado em nome de seus falecidos avós e, por isso, falta-lhe interesse processual na modalidade adequação da via eleita.

                          A parte autora, de seu lado, sustenta ser possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva, notadamente, pela usucapião extraordinária, entre condôminos, desde que demonstrada a posse exclusiva sobre o imóvel.

                          Como é sabido, tem-se admitido a possibilidade de que o condômino mova com êxito ação de usucapião, na hipótese de demonstrar o exercício de posse exclusiva e com ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo.

                          JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES observa que a orientação jurisprudencial majoritária admite que o condômino venha a usucapir, desde que sua posse seja exclusiva e com ânimo de dono sobre o bem usucapiendo (Usucapião de bens imóveis e móveis, RT, São Paulo, 1991, p. 65).

                          No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, destacam-se os seguintes julgados:

                          APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. ÁREA EM CONDOMÍNIO. HERDEIROS. VIABILIDADE. A posse exclusiva em detrimento de outros herdeiros é admissível na doutrina e jurisprudência, face ocupação do imóvel com animus domini. Precedentes deste colegiado. Sentença que indeferiu a petição inicial desconstituída para que o feito tenha regular prosseguimento DERAM PROVIMENTO AO APELO. ( Apelação Cível Nº 70068106590, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 07/04/2016) – grifei.

                          AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. POSSE EXCLUSIVA DE HERDEIRO. A jurisprudência tem acolhido a possibilidade de prescrição aquisitiva, notadamente, pela usucapião extraordinária, entre condôminos, mas desde que demonstrada a posse exclusiva sobre a coisa. A mesma possibilidade se estende entre os herdeiros de usucapir contra os demais. Nessa perspectiva, é admissível, em tese, que os herdeiros tenham a declaração de domínio sobre a fração de terra em questão, sem descurar, evidentemente, da necessidade de cumprir com todos os requisitos materiais e processuais para o julgamento de mérito. Impossibilidade jurídica afastada. ( Apelação Cível Nº 70059499590, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 28/05/2014) – grifei.

                          APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL. HERANÇA. POSSE EXCLUSIVA DE HERDEIRO. ÔNUS DA PROVA. Em princípio, somente se admite a usucapião sobre imóvel adquirido por herança, em detrimento dos demais herdeiros, em hipóteses excepcionais, quando, devidamente individualizado o bem, e o usucapiente demonstrar o exercício de posse exclusiva durante o lapso temporal legalmente previsto - além dos demais requisitos próprios de cada instituto. No caso em apreço, os autores, herdeiros, titulares cada um deles de 1/12 avos do imóvel, não comprovaram minimamente o exercício da posse exclusiva sobre o bem. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. ( Apelação Cível Nº 70041276551, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 26/09/2013) – grifei.

                          APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. HERANÇA. POSSE EXCLUSIVA. APLICAÇÃO DA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 550 DO CC/16. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. A posse exercida de modo exclusivo por um condômino, de modo incontestável, autoriza o reconhecimento da prescrição aquisitiva. II. O fato de o autor ter permanecido no imóvel após o falecimento de seus pais não configura, por si só, mera permissão e tolerância por parte dos demais herdeiros. Presença de animus domini na hipótese em apreço. III. Preenchidos os requisitos necessários à aquisição da propriedade, observado o artigo 550 do Código Civil, aplicável ao caso concreto, deve ser julgado procedente o pedido. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. ( Apelação Cível Nº 70053904090, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 06/06/2013) – grifei.

                          Não difere o entendimento do STJ, como revela o seguinte precedente:

                          AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse exclusiva com animus domini e sejam atendidos os requisitos legais do usucapião. 2. Agravo regimental provido. ( AgRg no AREsp 22114 / GO. Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Terceira Turma do STJ. Data da publicação: 11/11/2013).-grifei

                          Por isso, salvo melhor apreciação, parece ao Ministério Público que não procede o óbice imposto pela sentença de que somente com a realização de inventário é que seria possível arrecadar todos os bens e direitos da falecida e que a usucapião não constituiria via adequada à regularização do domínio.

                          Na verdade, como já explicitado anteriormente, é viável à autora ver reconhecido o seu domínio pela prescrição aquisitiva em detrimento dos demais condôminos, desde que demonstre o exercício de posse exclusiva.

                          Ao exame dos autos, verifica-se que o imóvel usucapiendo possui registro (certidão da fl. 10), sendo que está registrado em nome de Henrique Specht que era casado com Maria Specht (ambos falecidos e avós da parte demandante). Os genitores da requerente Adolfo e Ireny também são falecidos, sendo necessária a citação de todos os sucessores.

                          Contudo, tal providência ainda não se perfectibilizou, conforme se verifica da certidão da fl. 294. Ademais, há outros sucessores que não foram citados, como os descendentes de Hugo Specht, nominados na contestação das fls. 198-202.

                          Outro fato que merece destaque é que Helena Specht e Vera Regina Esteves Specht, também sucessoras, foram citadas por edital (fl. 291), porém não foi nomeado curador especial para tais pessoas, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC/2015.

                          Por fim, verifica-se que a planta da fl. 85 apresenta confrontantes que, salvo melhor juízo, não foram citados, sendo eles: Hugo Kaul, Victor Specht e Angela Orestes.

                          Neste diapasão, deve ser desconstituída a sentença, para que sejam adotadas as providências antes mencionadas, tendo em vista a possibilidade de aquisição da propriedade pela usucapião, pelo menos em tese, no caso em comento.

                          Diante do exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, devendo ser desconstituída a sentença.

                          Por conseguinte, tenho por desconstituir a sentença, com o retorno dos autos à origem, para se proceda as diligências cabíveis, modo pelo qual resta prejudicado o mérito do apelo. Inclusive restou observado o princípio da não surpresa.

                          DISPOSITIVO.

                          Ante o exposto, o voto por acolher o parecer ministerial e desconstituir a sentença, de ofício, com o retorno dos autos à origem, nos termos dessa fundamentação, a fim de que seja esgotada, de fato, a citação pessoal da presente ação; e, por via de consequência, resta prejudicado o recurso de apelação.

                          É o voto.


                          Des.ª Mylene Maria Michel (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).

                          Des. Marco Antonio Angelo - De acordo com o (a) Relator (a).

                          DES.ª MYLENE MARIA MICHEL - Presidente - Apelação Cível nº 70078631355, Comarca de São Lourenço do Sul: "ACOLHERAM O PARECER DO PROCURADOR DE JUSTIÇA E DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, DE OFÍCIO. DECLARARAM PREJUDICADO O APELO. UNÂNIME."

                          Julgador (a) de 1º Grau: ALINE ZAMBENEDETTI BORGHETTI

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