26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JBMT
Nº 70080188469 (Nº CNJ: 0384058-23.2018.8.21.7000)
2018/Crime
APELAÇÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DESTA 5ª CÂMARA CRIMINAL.
A pena em abstrato cominada ao delito previsto no art. 311 do Código Penal é mais grave do que à imposta ao tipo do art. 180 do CP. Nesse contexto, nos termos do artigo 29, inciso II, 2, alínea j, em combinação com o artigo 30, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é caso de declinar da competência à Quarta Câmara Criminal desta Corte, o que se faz.
Competência declinada.
Apelação Crime | Quinta Câmara Criminal |
Nº 70080188469 (Nº CNJ: 0384058-23.2018.8.21.7000) | Comarca de Porto Alegre |
MINISTÉRIO PÚBLICO | APELANTE/APELADO |
JONATAN BRUNO RENAN CONRADO | APELANTE/APELADO |
ROBSON SILVA DE OLIVEIRA | APELANTE/APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher a preliminar suscitada pelo relator, declinando da competência para julgamento do recurso à 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Genacéia da Silva Alberton e Des.ª Cristina Pereira Gonzales.
Porto Alegre, 27 de março de 2019.
DES. JOÃO BATISTA MARQUES TOVO,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. João Batista Marques Tovo (PRESIDENTE E RELATOR)
Adoto o relatório da sentença, transcrevendo-o:
(...)
Vistos os autos.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jonatan Bruno Renan Conrado e Robson Silva de Oliveira, já qualificados, como incursos nas sanções dos artigos 180, caput, e 311, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, também do Estatuto Repressivo, imputando-lhes os seguintes fatos delituosos:
“1ºFATO:
No dia 12 de maio de 2018, por volta das 15h40min, na Rua Bom Jesus, nº 580, bairro Bom Jesus, nesta Capital, os denunciados JONATAN BRUNO RENAN CONRADO e ROBSON SIVA DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços e acordo de vontades, receberam e conduziram, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, o automóvel RENAULT/SANDERO, branco, placas IVK-5972, que havia sido anteriormente roubado da vítima José Milton Teixeira de Freitas, conforme o boletim de ocorrência policial nº 5232/2018/100906.
2º FATO:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados JONATAN BRUNO RENAN CONRADO e ROBSON SIVA DE OLIVEIRAV, em comunhão de esforços e acordo de vontades, adulteraram sinal identificador de veículo automotor, qual seja, as placas IVK-5972 do automóvel RENAULT/SANDERO, branco, colocando nele as placas IUN-3149, a fim de dissimular o fato de que se tratava de veículo roubado.
Na ocasião, Policiais Militares, em patrulhamento de rotina, avistaram o automóvel RENAULT/SANDERO em atitude suspeita. Ao realizar a abordagem, os milicianos identificaram o motorista do veículo como ROBSON SIVA DE OLIVEIRA e o caroneiro como JONATAN BRUNO RENAN CONRADO.
Ato contínuo, a guarnição, em consultas nos sistemas informatizados da Secretaria de Segurança Pública, constatou que a placa IUN-3149 utilizadas no automóvel RENAULT/SANDERO, não era original, tampouco compatível com o veículo, bem como obteve a informação que a placa IVK-5972, condizente com o automóvel RENAULT/SANDERO, se encontrava com gravame de roubo.
A res furtiva foi apreendida, mas não foi avaliada.”
Os réus foram presos em flagrante, sendo o auto de prisão em flagrante devidamente homologado e a prisão convertida em preventiva (fl. 51).
Foi realizada audiência de custódia, ocasião em que os réus negaram ter sofrido agressão policial. A decisão do flagrante foi mantida (fl. 58).
A denúncia foi recebida em 22/05/2018 (fl. 63).
Citados (fls. 92/93), os acusados apresentaram resposta à acusação, por intermédio de Defensora Pública, sem rol de testemunhas, pedindo a reconsideração do recebimento da denúncia e a revogação da preventiva (fls. 96/98).
Não sendo o caso de absolvição sumária, após regular manifestação do Ministério Público foi ratificado o recebimento da denúncia, mantida a prisão dos réus e designada audiência de instrução (fl. 101).
Na instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e realizados os interrogatórios dos réus (fls. 107/109).
Encerrada a instrução, os antecedentes criminais foram atualizados e os autos foram com vista às partes (fls. 110/114).
O Ministério Público requereu a procedência da ação penal, de modo a condenar os denunciados como incursos nas sanções dos artigos 180, caput, e 311, caput, c/c o artigo 69, todos do Código Penal. Ainda, pediu a fixação valor indenizatório para reparação de danos (fls. 142/145).
A Defesa dos acusados, a seu turno, apresentou memoriais pedindo a absolvição por insuficiência probatória e pela falta do elemento subjetivo dos delitos, qual seja, o dolo. Alternativamente, pediu o reconhecimento da atenuante da menoridade e o indeferimento do pedido de reparação dos danos (fls. 148/152).
É o sucinto relatório.
(...) 1
Acrescento o que segue.
Sobreveio sentença, assim resumida no dispositivo:
(...)
Pelo exposto, julgo procedente a ação penal para condenar Jonatan Bruno Renan Conrado e Robson Silva de Oliveira, já qualificados, como incursos nas sanções dos artigos 180, caput, e 311, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, também do Estatuto Repressivo.
(...)
Publicação em 25/09/2018 (f. 161).
Réus pessoalmente intimados (ff. 172/173). O Ministério Público e a defesa apelam (ff. 169 e 171). Razões (ff. 177 e 184) e contrarrazões oferecidas (ff. 181 e 191). Os autos sobem.
Neste grau, parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Renato Vinhas Velasques, pelo desprovimento do apelo defensivo e parcial provimento do apelo ministerial.
Autos conclusos.
Esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido observado o disposto no artigo 613, I, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTOS
Des. João Batista Marques Tovo (PRESIDENTE E RELATOR)
Preliminarmente, estou a declinar da competência à Quarta Câmara Criminal desta Corte, em razão da matéria.
A pena em abstrato cominada ao delito previsto no art. 311 do Código Penal é mais grave do que à imposta ao tipo do art. 180 do CP. Assim, nos termos do artigo 29, inciso II, 2, alínea j, em combinação com o artigo 30, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é caso de declinar da competência à 4ª Câmara Criminal desta Corte.
POSTO ISSO, preliminarmente, voto no sentido de declinar da competência para julgamento do recurso à Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Des.ª Genacéia da Silva Alberton (REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Cristina Pereira Gonzales - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JOÃO BATISTA MARQUES TOVO - Presidente - Apelação Crime nº 70080188469, Comarca de Porto Alegre: "ACOLHERAM A PRELIMINAR SUSCITADA PELO RELATOR, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO À QUARTA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: BETINA MEINHARDT RONCHETTI
1 Decisão extraída do sistema Themis, pelo método copiar-colar.