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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 71007667967 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
71007667967 RS
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
Diário da Justiça do dia 05/04/2019
Julgamento
27 de Março de 2019
Relator
Lizandra Cericato
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Ementa
RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORA ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO E INFRA-ESTRUTURA. INSALUBRIDADE. DIREITO EVIDENCIADO. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORA ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO E INFRA-ESTRUTURA. INSALUBRIDADE. DIREITO EVIDENCIADO.
RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORA ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO E INFRA-ESTRUTURA. INSALUBRIDADE. DIREITO EVIDENCIADO. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORA ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO E INFRA-ESTRUTURA.. INSALUBRIDADE. DIREITO EVIDENCIADO. O adicional postulado resta estabelecido pelo disposto no artigo 29, inciso XII e Parágrafo Único da Constituição do Estado. A Lei Complementar nº 10.098/94, que instituiu o Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos estaduais prevê, em seu artigo 107, o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores submetidos a condições insalubres habitualmente. No caso em apreço, foi acostado o Laudo Pericial nº 33/2002 do DMEST (fls. 11/34), exarado por Engenheira de Segurança e Médico do Trabalho, integrantes do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - ERGS. Para sua elaboração, foram avaliadas as condições, tipo e operações de trabalho dos servidores auxiliares de serviços escolares e/ou auxiliares de serviços complementares, com o objetivo de detectar e analisar agentes químicos, físicos, biológicos e/ou mecânicos condicionadores da insalubridade, estabelecendo parâmetros de diagnóstico aos diferentes graus de insalubridade, se existentes. Em casos que versam sobre a mesma natureza, denota-se no caderno processual a existência de fichas de entrega de EPI's aos servidores, ainda que venham... firmadas por testemunhas, indicando que foi alcançado luvas, botas, aventais, calçados de proteção e outros equipamentos necessários à neutralização adequada da situação de exposição insalubre. Diante tais fichas, limita-se o período de condenação, respeitada a prescrição qüinqüenal que eventualmente se apresenta. Contudo, no caso dos autos, tais fichas não foram juntadas pelo autor ou pelo demandado. Quando da realização da perícia judicial determinada, o Laudo do perito trouxe, anexo, a ficha de entrega de EPI's da servidora (fls. 107/108), que indicam o fornecimento apenas de Luvas de Látex. Portanto, inobservados os parâmetros expostos pelo Laudo Pericial nº 33/2002 acima transcrito no ponto atinente aos Equipamentos corretos de utilização. Sendo assim, o pagamento do adicional perquerido é efetivamente devido à parte autora, em grau médio, conforme entendimento adotado por esta Turma Recursal Fazendária, no sentido de que as funções exercidas pelos serventes em escolas a hipótese de insalubridade em grau MÉDIO. Quanto aos juros de mora, deverão ser calculados no percentual aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007667967, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator:... Lizandra Cericato, Julgado em 27/03/2019).