Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo: AGV 70080559826 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AGV 70080559826 RS
Órgão Julgador
Oitava Câmara Criminal
Publicação
Diário da Justiça do dia 08/04/2019
Julgamento
27 de Março de 2019
Relator
Isabel de Borba Lucas
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO EM ÂMBITO DISCIPLINAR. REJEIÇÃO. RELATORA VENCIDA.
O PAD destina-se a apurar a prática de falta grave, cuja natureza, exatamente por sujeitar o apenado a eventual restrição de direitos afetos à liberdade, ostenta caráter penal, obstando a atividade legiferante por parte dos Estados-membros da Federação. Somente ao Poder Judiciário incumbe a imposição de sanção de natureza penal. Não se aplicam à apuração de faltas graves, em âmbito administrativo ou judicial, os prazos prescricionais previstos no RDP do Estado do Rio Grande do Sul, não havendo prescrição a declarar. Aplicação, por analogia, do menor prazo de prescrição previsto no Código Penal. MÉRITO. POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO QUE PERMITE A COMUNICAÇÃO COM OUTROS PRESOS OU COM O AMBIENTE EXTERNO. ART. 50, VII, DA LEP. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE MANTIDO. Considerando que está comprovada a posse de aparelho celular, por parte do agravante, conforme boletins de ocorrência registrados junto à DPPA de Camaquã, pela ex-companheira do apenado, dando conta de que estaria recebendo ameaças, por telefone, bem como pela casa prisional, relatando a apreensão do aparelho, entregue pelo agravante, embora a sua negativa, em juízo, impositiva é a manutenção do... reconhecimento da falta grave. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. PERDA DOS DIAS REMIDOS. MANUTENÇÃO. Cometendo falta grave, o agravante, tal como a posse de aparelho telefônico, ausente justificativa idônea, é de ser mantida a alteração da sua data base para a concessão de futuros benefícios e a perda de 1/6 dos dias remidos, devidamente fundamentada nas circunstâncias da conduta e no seu histórico carcerário, consequências lógicas e legais de seu procedimento. PRELIMINAR DE OFÍCIO REJEITADA, POR MAIORIA. AGRAVO DESPROVIDO. ( Agravo Nº 70080559826, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 27/03/2019).