1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70075374173 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70075374173 RS
Órgão Julgador
Décima Terceira Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 01/04/2019
Julgamento
28 de Março de 2019
Relator
André Luiz Planella Villarinho
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DO CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto. Tratando-se de contrato no qual o crédito foi concedido para o fim específico de aquisição do veículo, a cobrança é abusiva porque não caracterizada efetiva prestação do serviço. Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. DO REGISTRO DO CONTRATO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Comprovada a prestação do serviço, resta mantida a contratação. DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. São admissíveis a compensação de valores e a repetição de indébito, modo simples, quando... constatada abusividade ou ilegalidade na cobrança de valores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075374173, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 28/03/2019).