15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Isabel Dias Almeida
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DO PACTO ACESSÓRIO DE SEGURO.
1. A competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da presente demanda já restou definida pelo c. STJ por ocasião do julgamento do Conflito de Competência n. 135.515/RS.
2. Legitimidade ativa. Mesmo ausente eventual ciência ou concordância do agente financeiro, o cessionário do imóvel é parte legítima para figurar no polo ativo da ação visando à cobertura securitária dos vícios construtivos alegados na petição inicial. Legitimidade ativa reconhecida. Recurso provido, no ponto.
3. Legitimidade passiva. A ré é parte legitimada para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que está inserida no pool de seguradoras autorizadas a operar no Sistema Financeiro da Habitação.
4. Prescrição. Prazo Ânuo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança do seguro habitacional, decorrente de danos existentes no imóvel, devido à sua natureza peculiar, é de um ano nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916.
5. Hipótese em que... os imóveis foram originariamente adquiridos na década de 80 mediante o SFH. Os vícios constatados no laudo pericial têm origem no projeto e na edificação dos imóveis, ou seja, são existentes desde as mencionadas datas, com efeitos aparentes desde então. Primeira insurgência da autora formulada somente em meados de 2009, quando já implementado o prazo ânuo. Prescrição reconhecida. Processo extinto. Art. 487, II, do CPC.
6. O contrato de seguro, regulado pelo art. 757 e seguintes do Código Civil vigente, foi firmado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização prevista no contrato para a hipótese de ocorrer evento danoso, mediante o pagamento do respectivo prêmio.
7. Caso em que o contrato de financiamento foi liquidado. Sendo o contrato de seguro acessório ao pacto de aquisição e financiamento do imóvel, quando houver extinção deste, irremediavelmente resta extinta a obrigação de cobertura securitária. Assim, não estando em vigor o contrato hipotecário, assim como o contrato de seguro, impõe-se a improcedência da ação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70080107667, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 27/03/2019).