30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SBM
Nº 70080115306 (Nº CNJ: 0376742-56.2018.8.21.7000)
2018/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. família. divórcio E PARTILHA DE BENS. sentença homologatória de acordo. nulidade. inocorrência.
1. Tratando-se de partilha judicialmente homologada, e não havendo demonstração de quaisquer vícios de consentimento, não há como prosperar o pedido de desconstituição da avença.
2. Em realidade, pelo que se depreende dos autos, houve arrependimento posterior, circunstância que, por certo, não pode merecer a chancela judicial.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação Cível | Sétima Câmara Cível |
Nº 70080115306 (Nº CNJ: 0376742-56.2018.8.21.7000) | Comarca de Guaporé |
J.S. .. | APELANTE |
O.B. .. | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (Presidente) e Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro.
Porto Alegre, 27 de março de 2019.
DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (RELATORA)
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOELMA DOS S. B. contra a sentença das fls. 57-58 que, nos autos da ação anulatória promovida em desfavor de ONIVALDO B., julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da AJG. Na oportunidade, o juízo afastou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais haja vista a revelia do réu.
Em razões (fls. 61-63), afirma que a presente demanda objetiva anular sentença homologatória de acordo perfectibilizada nos autos da ação de divórcio cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos em favor do filho menor de idade, porquanto existente vício de consentimento. Lembra que na ação de divórcio sequer foi realizada audiência de conciliação, nada obstante a presença de menor de idade, cujos interesses deveriam ser preservados. Salienta que o apelado não contestou a presente ação, em que pese devidamente citado, tornando-se confesso acerca dos fatos narrados na exordial. Aduz a ausência de representação na ação de divórcio, sendo o acordo firmado uma forma de vingança do ex-marido. Consigna não ter anuído com os termos do acordo, tanto que não fora beneficiada com qualquer bem material, em que pese possuidora de patrimônio com valor significativo, e poucas dívidas. Lembra que os procuradores que firmaram o acordo não representaram os seus direitos, haja vista a afirmação de que o divórcio somente foi efetivado por “traição” de sua parte. Menciona ter deixado o relacionamento somente com a roupa do corpo, não sendo verossímil a alegação de que o divórcio ocorreu de comum acordo. Assegura, ao final, ter sido induzida em erro, razão pela qual deverá ser julgada procedente a ação anulatória. Pugna pelo provimento do recurso de apelação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
A douta Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer por não verificar as hipóteses elencadas no artigo 178 do CPC.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Pretende a apelante desconstituir o acordo entabulado com o ex-marido (fls. 15-18), homologado judicialmente (fl. 33), no respeitante à partilha de bens.
Analisei detidamente os autos, concluindo que os elementos carreados não justificam a reforma da sentença ante a inexistência de prova de quaisquer vícios de consentimento (erro, dolo, simulação, fraude ou coação), pois a apelante, conscientemente, pactuou a partilha dos bens nos termos que agora impugna.
Nessa esteira, tenho que a pretensão da apelante está calcada no arrependimento posterior, circunstância que, por certo, não pode merecer a chancela judicial, e, em consequência, autorizar a desconstituição da avença.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. ANTERIOR AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE MEDIANTE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS A PARTILHAR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PRECEDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não demonstrado pela virago/apelante que o acordo entabulado e devidamente homologado está eivado de vícios de consentimento - erro, dolo, coação, fraude ou simulação, a teor do disposto no art. 138 e seguintes do CCB, e, tampouco, a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.040 do CPC, não há como vingar o pleito de partilha de bem imóvel, restando caracterizado o mero arrependimento, o que inviabiliza a chancela judicial. APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70057555864, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/08/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE DIVÓRCIO E DE ANULAÇÃO DE PARTILHA. PEDIDO DE NULIDADE DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Conforme art. 2.027 do Código Civil, "a partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos", quais sejam, erro, dolo, fraude ou coação, não sendo possível verificar a ocorrência de quaisquer deles no caso. Trata-se de mero arrependimento do separando. NEGADO PROVIMENTO. ( Apelação Cível Nº 70055686463, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 18/09/2013)
AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de partilha sido lançada de forma consensual, refletindo a transação feita pelas partes, que tinham o mesmo advogado, e que foi homologada judicialmente, sendo forçoso reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional, que é de quatro anos. Incidência do art. 178, inc. II, do CPC. 2. É inviável a pretensão anulatória da partilha ou da sobrepartilha de bens, pois a autora manifesta apenas arrependimento e claramente pretende a alteração no acordo homologado judicialmente na ação de separação consensual, na qual foram observadas todas as formalidades legais. 3. Não há litigância de má-fé quando não comprovada quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC. Recurso do réu provido, e desprovido o agravo retido e a apelação da autora. ( Apelação Cível Nº 70055346712, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/08/2013)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Apelação Cível nº 70080115306, Comarca de Guaporé: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: RENATA DUMONT PEIXOTO LIMA