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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
IHMN
Nº 70080987910 (Nº CNJ: 0070700-30.2019.8.21.7000)
2019/Cível
Agravo de instrumento. execução fiscal. iptu. ação ajuizada diretamente contra a sucessão. citação de todos os herdeiros. necessidade.
Tratando-se de execução fiscal ajuizada diretamente contra a sucessão, de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, é necessária a citação dos todos os herdeiros como condição de desenvolvimento válido e regular do feito, sob pena de nulidade dos atos posteriores. Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento | Vigésima Primeira Câmara Cível |
Nº 70080987910 (Nº CNJ: 0070700-30.2019.8.21.7000) | Comarca de Cruz Alta |
MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA | AGRAVANTE |
SUCESSÃO DE CRUZALTINO ANTÔNIO DA ROSA | AGRAVADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA, contra a decisão que, nos autos da execução fiscal movida contra SUCESSÃO DE CRUZALTINO ANTÔNIO DA ROSA, determinou a intimação do exequente para que cumpra o determinado no despacho de fl. 06.
Em suas razões, sustentou que discorda da decisão que não incluiu os responsáveis tributários do imóvel no pólo passivo. Em suas razões, destacou que, conforme se verifica na certidão de óbito anexada, está provada a inviabilidade de se proceder habilitação da totalidade dos sucessores, pois nada consta quanto a sucessão, nem mesmo os nomes dos filhos deixados. Ponderou sobre a responsabilidade tributária do ocupante do imóvel, bem como sobre a solidariedade entre o executado e os responsáveis tributários. Alegou, ainda, que de acordo com a legislação municipal, cabe ao contribuinte atualizar os registros no cadastro municipal, fato este que não ocorreu no caso em apreço. Invocou jurisprudência para amparar sua tese. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para determinar que a Senhora TEREZA DA ROSA PADILHA seja incluída no pólo passivo da execução fiscal.
É breve o relato.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI 1, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. III 2, do Código de Processo Civil.
Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de execução fiscal ajuizada diretamente contra a sucessão, é necessária a citação de todos os herdeiros como condição de desenvolvimento válido e regular do feito, sob pena de nulidade dos atos posteriores.
A propósito:
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. PARTE EXECUTADA FALECIDA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CDA INSCRITA EM NOME DA SUCESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. Com a morte do contribuinte originário, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos recai sobre a sucessão, contra quem deverá ser ajuizada a execução fiscal. Caso em que a CDA foi gerada em nome da sucessão, contra a qual foi ajuizada a execução fiscal, não sendo o caso de redirecionamento da execução. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. Não tendo havido a abertura do inventário, é necessária a citação dos herdeiros para a excussão de bens do espólio, sob pena de nulidade dos atos posteriores, no caso de citação de pessoa que não detém a qualidade de inventariante. Jurisprudência desta Corte. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70073962771, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 13/07/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DE HERDEIRO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO. NULIDADE. Na ausência de abertura de inventário, a regularidade da representação processual do espólio depende da citação de todos os herdeiros, sob pena de nulidade processual. Precedentes do STJ e desta Corte. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para a execução de débito de IPTU inicia-se em 1º de janeiro do exercício financeiro em que consumados os respectivos fatos geradores, que para tais tributos são periódicos. Precedentes jurisprudenciais. Inocorrência de causas interruptivas, acarretando a consumação da prescrição. Não afasta a configuração do instituto a citação extemporânea de um dos co-obrigados ou mesmo o reconhecimento da dívida e parcelamento acordado e homologado pelo juízo por metade dos sucessores, após o transcurso do quinquênio, sobretudo porque não houve anuência dos demais. Precedentes do STJ. Inocorrência de má-fé processual. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70047940804, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 06/06/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTIMAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS PARA DESTRAVAR PRAZO PARA EMBARGOS. VICIO NA CITAÇÃO E NA INTIMAÇÃO DA PENHORA. Havendo sucessão, a parte passiva são todos os herdeiros e sucessores, como litisconsortes necessários. Por isso todos devem ser citados, a exemplo do que se dá na hipótese de inventariante dativo (CPC_ art. 12, parágrafo 1º), aqui tomada por analogia; todos também e necessariamente devem ser intimados da penhora, para só então destravar o prazo para os Embargos. Sentença desconstituída. Unânime. (Apelação Cível Nº 70021205794, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 19/03/2008)
Ainda, como bem apanhado pela digna Desembargadora Marilene Bonzanini, nos autos do agravo de instrumento nº 70068069970, “a lei determina, portanto, que quando há espólio, este é representado em juízo pelo inventariante; inexistindo o espólio, restando, portanto, apenas a sucessão, todos os herdeiros e sucessores deverão formar o polo da demanda, ativo ou passivo”.
Ante o exposto, na forma artigo 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se.
Intimem-se.
Diligências pertinentes.
Porto Alegre, 26 de março de 2019.
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira,
Relatora.
1 Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
2 Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;