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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
ERM
Nº 70080974827 (Nº CNJ: 0069391-71.2019.8.21.7000)
2019/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE execução de honorários. ISENÇÃO DA TAXA JUDICIAL.
I. Nos termos do art. 10 da Lei Estadual n. 15.232/18, na execução de honorários o advogado é isento de pagar as custas processuais.
II. Tendo em vista que a referida lei é taxativa e de interpretação restritiva, a isenção não se estende a sociedade de advogados.
NEGADO PROVIMENTO.
Agravo de Instrumento | Décima Sexta Câmara Cível |
Nº 70080974827 (Nº CNJ: 0069391-71.2019.8.21.7000) | Comarca de Novo Hamburgo |
ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS | AGRAVANTE |
RAQUEL SOARES DA SILVA | AGRAVADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS interpõe agravo de instrumento contra decisão a quo que, nos autos da ação de execução proposta contra RAQUEL SOARES DA SILVA, indeferiu o pedido de isenção ao recolhimento das custas processuais.
Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que a verba honorária executada possui caráter alimentar e, por tal razão, isenta o advogado – e disso, leia-se, o escritório de advocacia – do pagamento das custas processuais, na forma da Lei Estadual n. 15.016/17. Nestes termos, pede o provimento do recurso. Dispensado o preparo.
Tempestivo o recurso.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Passo ao julgamento.
Destaca-se, de pronto, que a pessoa do advogado não se confunde com a o escritório, não possuindo a sociedades de advogados legitimidade para a prática de atos privativos de advogado.
E segundo o que disposto pelo art. 10 da Lei Estadual n. 15.232/2018, “na execução de honorários advocatícios, o advogado é isento de pagar as custas processuais”. (Grifo aposto)
Logo, a isenção disposta na referida lei, que é taxativa e de interpretação restritiva 1, não se estende a sociedade de advogados.
Ainda que assim não fosse, cabe observar que só é viável a aplicação do que disposto pela Lei Estadual n. 15.232/2018 às ações de execução e aos pedidos de cumprimento de sentença propostos após a sua vigência (em 02.10.2018 2), conforme o seu art. 14 e o que disciplinado pelo art. 105 do Código Tributário Nacional, a saber:
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Na mesma esteira:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECORRENTE. PEDIDO DE ISENÇÃO DA TAXA JUDICIAL INDEFERIDO. DISPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014 QUE SE REFERE A PROCESSO DE ALIMENTOS STRICTO SENSU. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 15.232/2018. FATO GERADOR ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DO NOVO REGRAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. ( Agravo Nº 70079467080, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 31/01/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA TAXA JUDICIAL. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 14.634/14. INCABÍVEL. ISENÇÃO DESTINADA À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO MANTIDA. Mutatis mutandis, o pagamento das custas para a autuação do cumprimento de sentença equipa-se às custas iniciais do processo, que deverão ser pagas antecipadamente, de modo que se afere impossível a pretensão de recolhimento após a intimação do devedor para pagamento. Nos termos do artigo 85, § 14º, do CPC/2015, os honorários advocatícios detêm, efetivamente, natureza alimentar. No entanto, ainda que constitucional a Lei 15.016/2017, a obrigação de seu pagamento decorre de relação contratual ou sucumbencial, não detendo identidade com os alimentos de que trata o artigo 6º, parágrafo único, da Lei 14634/2014. Desta forma, a isenção da taxa judiciária pretendida pelo ora agravante não se aplica ao processo de origem, em que se busca a satisfação de honorários de profissional liberal. Por fim, inaplicável a Lei Estadual 15.232/2018, porquanto o fato gerador, a saber, a propositura do cumprimento de sentença, no caso em apreço, ocorreu antes da sua promulgação, razão pela qual é de ser negado provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70079228516, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 13/12/2018)
E no caso, a ação de execução foi proposta em 18.9.2018, de modo que as custas iniciais ainda assim não seriam alcançadas pela isenção requerida.
Pelo exposto, é negado provimento ao recurso.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte recorrente para que efetue o pagamento do preparo do presente recurso, no prazo de cinco dias, conforme disposto pelo do art. 102 e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Alegre, 22 de março de 2019.
Des. Ergio Roque Menine,
Relator.
1 Código Tributário Nacional. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção;
2 Data da publicação da Lei Estadual n. 15.232/2018 no DOE, n. 188, 2ª Edição, de 2 de outubro de 2018.