28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário: REEX 70080153810 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REEX 70080153810 RS
Órgão Julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 25/03/2019
Julgamento
20 de Março de 2019
Relator
Armínio José Abreu Lima da Rosa
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OPERAÇÕES DE VENDAS PARA ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 435, CPC/15.
Acostada com a inicial apenas documentação demonstrando operações envolvendo mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, nada havendo de concreto em relação a operações com empresas situadas nas áreas de livre comércio mencionadas pela impetrante, não há cogitar de interesse processual quanto a estas últimas, por não se prestar a jurisdição a manifestações abstratas e teóricas sobre o tema, dissociadas dos elementos informativos constantes dos autos, cumprindo anotar exigir o mandado de segurança prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, o que não foi atendido em momento algum perante a primeira instância, ausente, no mais, alguma das circunstâncias previstas em o art. 435, CPC/15. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. LIMITAÇÃO IMPOSTA POR NORMAS REGULAMENTARES. DESCABIMENTO. OPERAÇÕES DE VENDAS REALIZADAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS. DISPENSA DO MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. ARTIGOS 4º, DECRETO-LEI Nº 288/67, 40, CAPUT, 92 E 92-A, ADCT E 9º, XXV, RICMS. Não estabelecendo a Lei Complementar nº 87/96, por meio do seu artigo 25, § 1º,... qualquer limitação à transferência de créditos de ICMS acumulados em razão da exportação de mercadorias, exorbita o poder regulamentar do Estado disposição que venha a restringir o referido direito, entendimento perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, no que concerne às operações de vendas realizadas para Zona Franca de Manaus, com base nos artigos 4º, Decreto-lei nº 288/67, 40, caput, 92 e 92-A, ADCT e 9º, XXV, RICMS, contanto que devidamente atestada a internação das mercadorias mediante certidão da Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA. CRÉDITOS DE ICMS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 10.079/94. PERÍODO POSTERIOR E ADMISSÃO PELO ESTADO. Tendo o Estado passado a admitir a atualização monetária dos créditos do ICMS, inclusive para fins de excedente, como natural consequência do advento da Lei Estadual nº 10.079/94, afigura-se desnecessária a demanda quanto a período posterior a tal lei, valendo destacar que, na hipótese em apreço, está-se diante de mandado de segurança preventivo, ausente demonstração de efetiva resistência do Estado. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70080153810, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 20/03/2019).