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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
---------- RS ----------
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TURMAS RECURSAIS
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RCF
Nº 71008467557 (Nº CNJ: 0016396-95.2019.8.21.9000)
2019/Cível
decisão monocrática. mandado de segurança. fase de cumprimento de sentença. sentença de improcedência com condenação por litigância de má-fé. recurso inominado provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor de 2.873,76. insurgência contra decisão que determinou o pagamento da multa por litigância de má-fé. multa afastada pelo julgamento do recurso inominado, provido por unanimidade. prosseguimento do feito nos termos do acórdão proferido. caracterizada a ilegalidade da decisão.
segurança concedida monocraticamente.
Mandado de Segurança Civel | Primeira Turma Recursal Cível |
Nº 71008467557 (Nº CNJ: 0016396-95.2019.8.21.9000) | Comarca de Porto Alegre |
LILIAN WEBER DE FREITAS | IMPETRANTE |
JUIZ DE DIREITO DO 6º JEC DE PORTO ALEGRE | COATOR |
MINISTÉRIO PÚBLICO | INTERESSADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito – Presidente do 6º JEC da Comarca de Porto Alegre que, em fase de cumprimento de sentença, determinou que a impetrante efetue o pagamento de multa por litigância de má-fé.
Narrou a parte impetrante que nos autos da fase de cumprimento de sentença, efetuou o pagamento do valor da condenação, contudo restou intimada para efetuar o pagamento da multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença proferida em sede de impugnação à fase de cumprimento de sentença, a qual fora julgada improcedente.
Em regra, o remédio constitucional não pode ser utilizado como substituto do agravo de instrumento, contudo, excepcionalmente o mandado de segurança substitutivo do recurso ausente deve ser processado.
Caso fosse cabível o agravo de instrumento na via especial, o Relator poderia negar seguimento ao recurso ou prover o recurso, ambos de forma monocrática, sendo possível na justiça comum, da mesma forma, é viável no JEC, ante o princípio da informalidade.
Dessa forma, o Mandado de Segurança pode, em caráter excepcional, ser julgado como se agravo fosse permitindo inclusive seja decidido monocraticamente pelo Relator.
No caso em análise, verifica-se que fora prolatada sentença de na fase de cumprimento de sentença e a parte impetrante restou condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 108/109).
Irresignada com a decisão de mérito, a parte impetrante interpôs Recurso Inominado da sentença, distribuído sob nº 71007769516, tendo sido dado provimento ao recurso para o fim de determinar que o cumprimento de sentença fosse realizado sob o valor de R$ 2.873,76.
Transitada em julgado a decisão, os autos retornaram à origem para cumprimento da obrigação, contudo a parte impetrante fora intimada para efetuar o pagamento da multa por litigância de má-fé, tendo o julgador decidido que, em que pese o provimento do recurso, não fora expressamente afastada a multa imposta da sentença de 1º grau.
Ocorre que a multa por litigância de má-fé fora imposta em razão do caráter protelatório da impugnação à fase de cumprimento de sentença, todavia tendo sido dado provimento ao recurso, a multa por litigância de má-fé não encontrava mais fundamento legal no feito.
Em sendo assim, verifica-se a ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida em 1º grau, que determinou que a impetrante efetue o pagamento da multa por litigância de má-fé, afastada pelo provimento do recurso inominado interposto, devendo ser concedida a segurança.
Destarte, <CONCEDO A SEGURANÇA> para o fim de determinar a exclusão da multa por litigância de má-fé fixada na sentença de 1º grau, devendo o processo prosseguir nos exatos termos da decisão proferida pelo colegiado no acórdão nº 71007769516.
Sem custas na forma da lei.
Intimem-se.
Diligências legais.
Porto Alegre, 22 de março de 2019.
Dr. Roberto Carvalho Fraga,
Relator.