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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo: AGV 70079653010 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AGV 70079653010 RS
Órgão Julgador
Oitava Câmara Criminal
Publicação
Diário da Justiça do dia 20/03/2019
Julgamento
19 de Dezembro de 2018
Relator
Isabel de Borba Lucas
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Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO EM ÂMBITO DISCIPLINAR. REJEIÇÃO. RELATORA VENCIDA.
O PAD destina-se a apurar a prática de falta grave, cuja natureza, exatamente por sujeitar o apenado a eventual restrição de direitos afetos à liberdade, ostenta caráter penal, obstando a atividade legiferante por parte dos Estados-membros da Federação. Somente ao Poder Judiciário incumbe a imposição de sanção de natureza penal. Não se aplicam à apuração de faltas graves, em âmbito administrativo ou judicial, os prazos prescricionais previstos no RDP do Estado do Rio Grande do Sul, não havendo prescrição a declarar. Aplicação, por analogia, do menor prazo de prescrição previsto no Código Penal. MÉRITO. POSSE DE APARELHOS TELEFÔNICOS QUE PERMITEM A COMUNICAÇÃO COM OUTROS PRESOS OU COM O AMBIENTE EXTERNO. ARTIGO 50, VII, DA LEP. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE MANTIDO. Considerando que está comprovada a posse de dois aparelhos celulares, por parte do agravante, conforme termo de apreensão, bem como diante das declarações dele próprio, em juízo, onde admitiu a posse, impositiva é a manutenção do reconhecimento da falta grave. Ademais, a mera posse de componentes essenciais ao funcionamento de aparelho celular é suficiente para configurar a falta grave, pois o que se pretende... punir é a simples possibilidade de contato com o meio externo ou com outros presos, desimportando, portanto, que seja atestada a funcionalidade dos aparelhos telefônicos, ou que estivessem desacompanhados de carregadores ou chips. CONSEQUÊNCIAS LÓGICAS E LEGAIS DA FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA BASE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, na medida em que se revela adequado e razoável o sancionamento daquele que incidir em qualquer das hipóteses de falta grave, elencadas no artigo 50 da LEP, porquanto o cometimento das condutas ali descritas demonstra a sua indiferença para com o cumprimento de sua reprimenda. Ademais, se assim não se procedesse, o apenado faltoso permaneceria em situação idêntica a do que cumpre integralmente as sanções que lhe são impostas, em verdadeira violação ao princípio da individualização da pena. Cometendo falta grave, o apenado, quando ausente justificativa idônea, além da regressão de seu regime de cumprimento de pena, é de ser mantida a alteração da data base para a concessão de futuros benefícios, consequência lógica de seu procedimento. LEI Nº 12.433/2011. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 127 DA LEP. LIMITAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS A 1/3.... INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE TEMPO REMIDO. REFORMA. Com o advento da Lei nº 12.433/2011, que entrou em vigor no dia 30 de junho de 2011, a perda dos dias remidos foi limitada em até 1/3, nos casos de cometimento de falta grave, conforme nova redação do artigo 127. Na espécie, embora a decisão singular tenha decretado a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, verifica-se que o agravante não conta com qualquer dia remido declarado judicialmente, de modo que a determinação de sua perda fica destituída de objeto, motivo pelo qual é, agora, afastada. PRELIMINAR DE OFÍCIO REJEITADA, POR MAIORIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. ( Agravo Nº 70079653010, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 19/12/2018).