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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR 70076237213 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ACR 70076237213 RS
Órgão Julgador
Oitava Câmara Criminal
Publicação
Diário da Justiça do dia 19/03/2019
Julgamento
27 de Fevereiro de 2019
Relator
Joni Victoria Simões
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Ementa
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE. DELITO QUE NÃO NECESSARIAMENTE DEIXA VESTÍGIOS.
Os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, na maioria das vezes, não causam lesões físicas, não restando vestígios do delito. Por essa razão, não há como se exigir, necessariamente, a demonstração de sua ocorrência por laudo pericial. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIANÇA. VALOR PROBATÓRIO. Em crimes contra a liberdade sexual, geralmente cometidos às escondidas, sem a presença de outras testemunhas como no caso em comento a palavra das vítimas assume especial importância, desde que convincente e coerente. A palavra da criança, como qualquer outra prova colhida, tem sua valoração feita de forma ponderada, considerando-se as circunstâncias que a envolvem, a idade do declarante, a forma como expostos os fatos, sua verossimilhança, e o cotejo com as demais provas. No caso, o depoimento foi firme, harmônico e coerente, em perfeita sintonia com as demais provas colhidas. Relato seguro no sentido de que, quando tinha 6 anos de idade, seu tio, aproveitando de momentos em que a ofendida estava sob seus cuidados, friccionava o pênis em sua vagina e nas nádegas. Relato escoimado na versão de familiares e nas conclusões das psicólogas que a avaliaram.... Tese esculpatória sem a mínima razoabilidade, afastada pelas provas seguras produzidas. DOSIMETRIA DA PENA. Pena base acrescida de um ano, diante da correta e fundamentada consideração negativa dos vetores consequências, circunstâncias e culpabilidade. Aumento proporcional, considerados os patamares mínimo e máximo previstos para o tipo. Sem balizadoras a serem consideradas na segunda fase. Na terceira fase, a pena foi aumentada de metade, nos termos do artigo 226, II, do CP, haja vista o acusado ser tio da ofendida. Pena arbitrada em 13 anos e 6 meses de reclusão. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. Mantida a fração de aumento em 1/5, pois demonstrada a ocorrência de três fatos. Pena definitiva elevada pelo juízo a quo para 16 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, que vai mantida. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Entendimento assentado pelo plenário do STF no julgamento do HC 126.292/SP. Possibilidade de se executar provisoriamente a pena confirmada por esta segunda instância, sem ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. Determinada a execução provisória da pena. APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. DETERMINADA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. UNÂNIME. ( Apelação Crime Nº 70076237213, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria... Simões, Julgado em 27/02/2019).