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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sétima Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

José Conrado Kurtz de Souza

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_ACR_70078991346_d1d41.doc
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

---------- RS ----------

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA






JCKS

Nº 70078991346 (Nº CNJ: XXXXX-39.2018.8.21.7000)

2018/Crime

          apelação criminal. crimes contra o PATRIMÔNIO. estelionato.

          preliminar DE NULIDADE DE DECISÕES POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

          Caso em que as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas, assim como aquelas que deferiram a quebra do sigilo bancário e fiscal, bem ainda a que determinou a busca e apreensão de bens, foram adequadamente fundamentadas pelo juízo, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

          ré graziela. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO.

          Transcorrido lapso temporal de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, tendo em vista a pena aplicada à ré e a ausência de recurso do Ministério Público, resta caracterizada a prescrição, à luz do disposto no Artigo 109, V, c/c o Art. 110, § 1º, ambos do Código Penal.

          Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise do recurso da ré Graziela.

          RÉ GISELE. AUTORIA.

          Incontroversa a autoria do crime de estelionato praticado pela ré Gisele, não havendo insurgência neste ponto.

          DOSIMETRIA DA PENA DA RÉ GISELE

          Mantido o apenamento aplicado na sentença, porquanto em sintonia com os critérios de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.

          Considerando a quantidade de crimes cometidos (mais de sete), o aumento da pena deve ser operado na fração de 2/3 (dois terços).

          "Em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações" 1.

          RÉUS NOECI E CELSO. AUTORIA.

          Para a configuração do crime de estelionato 2 exige-se: a) o emprego de artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento; b) o induzimento ou manutenção da vítima em erro; c) e a obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou de terceiro).

          Caso em que as provas colhidas são suficientes à demonstração de que a ré Noeci e o réu Celso aderiram à conduta de Gisele quando da prática do crime de estelionato, revelando a vontade homogênea dos agentes na execução do crime.

          DOSIMETRIA DA PENA

          Ré Noeci

          Situação em que pequena redução da pena-base deve ser operada, com a readequação do quautum de exasperação das vetoriais valoradas negativamente.

          Réu Celso

          Mantido o apenamento aplicado na sentença, porquanto em sintonia com os critérios de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.

          PRELIMINARES REJEITADAS.

          DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RÉ GRAZIELA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.

          APELAÇÃO DA RÉ GISELE DESPROVIDA.

          APELAÇÃO DO RÉU CELSO DESPROVIDA.

          APELAÇÃO DA RÉ NOECI PROVIDA, EM PARTE.

          Apelação Crime Sétima Câmara Criminal
          Nº 70078991346 (Nº CNJ: XXXXX-39.2018.8.21.7000) Comarca de Esteio
          GISELE LUANA LEVANDOSKI APELANTE
          CELSO JESUS DE ASSIS APELANTE
          NOECI TEREZINHA DE ASSIS APELANTE
          GRAZIELA BERNARDES VIEIRA OU GRAZIELA BERNARDES VIEIRA FUCULO APELANTE
          MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO
          NACIONAL ADNINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA INTERESSADO

          ACÓRDÃO


          Vistos, relatados e discutidos os autos.

          Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, EM REJEITAR AS PRELIMINARES, EM DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RÉ GRAZIELA PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DEFENSIVO, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA RÉ GISELE E DO RÉU CELSO E EM DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DA RÉ NOECI PARA REDIMENSIONAR SUA PENA PARA 04 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO.

          Custas na forma da lei.

          Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Ivan Leomar Bruxel (Presidente) e Dr. Sandro Luz Portal.

          Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.

          DES. JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA,

          Relator.

          RELATÓRIO

          Des. José Conrado Kurtz de Souza (RELATOR)

          Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra GISELE LUANA LEVANDOSKI, nascida no dia 12/03/1983, com 25 anos de idade à época dos fatos, contra NOECI TEREZINHA DE ASSIS, nascida no dia 18/08/1946, com 61 anos de idade à época dos fatos, contra CELSO JESUS DE ASSIS, nascido no dia 25/12/1961, com 46 anos de idade à época dos fatos, contra GRAZIELA BERNANRDESA VIEIRA FÚCULO, nascida no dia 10/01/1982, com 26 anos de idade à época dos fatos, contra DEISE FERNANDA LEVANDOSKI, nascida no dia 10/03/1990, com 18 anos de idade à época dos fatos, contra IVANI LURDES DE OLIVEIRA, com 49 anos de idade à época dos fatos, contra DANIELE FERREIRA RODRIGUES, nascida em 27/11/1980, com 27 anos de idade à época dos fatos, e contra WALMIR YEMU MARTINS, nascido no dia 24/06/1962, com 45 anos de idade à época dos fatos, como incursos nas sanções do Art. 171, caput, do Art. 297, do Art. 298, do Art. 299, e do Art. 288, na forma do Art. 69, todos do Código Penal.

          A denúncia restou lavrada:

                  “(...)

                  1º FATO:

                  Em data ainda não suficientemente esclarecida, mas entre os meses de maio de 2005 a julho de 2008, nas dependências do Grupo Nacional Administração e Participações S/A, localizado na Rodovia BR-116, km 12, em Esteio/RS, os acusados GISELE LUANA LEVANDOSKI, NOECI TEREZINHA DE ASSIS, CELSO JESUS DE ASSIS, GRAZIELA BERNARDES VIEIRA FÚCULO, DEISE FERNANDA LEVANDOSKI, IVANI LURDES DE OLIVEIRA, DANIELE FERREIRA RODRIGUES e WALMIR YEMI MARTINS, em comunhão de esforços e acordo de vontades, obtiveram, para si, vantagem indevida, mediante a utilização de meio fraudulento, em prejuízo alheio.

                  Para perpetração do delito, os acusados, previamente ajustados, desviaram, em proveito próprio, valores pertencentes ao Grupo Nacional Administração e Participações S/A, mediante o recebimento de pagamentos indevidos de condenações judiciais decorrentes de reclamatórias trabalhistas contra as empresas TRANSBIER, CENTRAL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS, REAL RODOVIAS, TRANSPORTES CONEXÃO SUL, DEC SUL, SINOSVALE/NAP, CBS ALIMENTOS, COOPRESMA, COMPREBEM E CENTRAL S/A, todas integrantes do grupo empresarial acima referido.

                  A fraude consistia em confeccionar, mediante a utilização de documentos falsificados e/ou adulterados, Comunicações Internas (CI’s) para pagamento de valores a ex-funcionários que, em tese, teriam ajuizado ações trabalhistas contra as empresas do Grupo NAP. Dessa forma, eram geradas ordens de pagamento sem a devida base legal. Os adimplementos eram efetuados por meio de cheques, assim relacionados:

                  ANO DE 2005:

          CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA
          DOCUMENTO N PROCESSO RECLAMANTE BENEFICIARIO DATA PGTO FORMA PAGTO N. CHEQUE VALOR CHEQUE OU TED
          ACORDO ERLI DE OLIVEIRA SANTINA S DE OLIVEIRA 25/05/05 CH 10584 6,500.00
          ACORDO ERLI DE OLIVEIRA SANTINA S DE OLIVEIRA 24/06/05 CH 10608 6,500.00
          13,000.00

          CENTRAL S/A TRANSPORTES RODOVIARIOS E TURISMO
          DOCUMENTO N PROCESSO RECLAMANTE BENEFICIARIO DATA PGTO FORMA PAGTO N. CHEQUE VALOR CHEQUE OU TED
          ACORDO 00118.2005.202.04.00-8 ANTONIO GODOY DA SILVEIRA IVANI L DE OLIVEIRA 27/07/2005 CH 598087 6,000.00
          ACORDO 00118.2005.202.04.00-8 ANTONIO GODOY DA SILVEIRA IVANI L DE OLIVEIRA 1/8/2005 CH 598096 6,000.00
          12,000.00

                  TOTAL GERAL DE 2005: R$ 25.000,00

                  TRANSBIER
                  DATA N PROCESSO RECLAMANTE BENEFICIARIO FORMA PAGTO VALOR
                  06/10/2006 00289-2004-292-04-00-3 CARLOS WILLIAN FLORES NOECI TERZINHA DE ASSIS ch 92578 7.666,66
                  01/11/2006 00289-2004-292-04-00-3 CARLOS WILLIAN FLORES NOECI TERZINHA DE ASSIS ch 92601 7.666,66
                  01/12/2006 00289-2004-292-04-00-3 CARLOS WILLIAN FLORES NOECI TERZINHA DE ASSIS ch 92628 7.666,66
                  SOMA 22.999,98

                          ANO DE 2006:

                          CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA
                          DATA N PROCESSO RECLAMANTE BENEFICIARIO FORMA PAGTO VALOR
                          05/10/2006 00138.2004.202.04.00.4 JOAO VARGAS DIAS IVANI L DE OLIVEIRA TED 8.333,33
                          06/11/2006 00138.2004.202.04.00.4 JOÃO VARGAS DIAS IVANI L DE OLIVEIRA TED 8.333,33
                          05/12/2006 00138.2004.202.04.00.4 JOÃO VARGAS DIAS IVANI L DE OLIVEIRA TED 8.333,33
                          20/10/2006 00792.2003.281.04.00.4 IVONIR CARLOS RIBAS NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH XXXXX 17.900,00
                          26/10/2006 00792.2003.281.04.00.4 IVONIR CARLOS RIBAS NOECI TEREZINHA DE ASSIS 5.000,00
                          SOMA 47.899,99

                          CENTRAL S/A TRANSPORTES RODOVIARIOS E TURISMO
                          DATA N PROCESSO RECLAMANTE BENEFICIARIO FORMA PAGTO VALOR
                          09/02/2006 GUSTAVO JARDIM IVANI L OLIVEIRA CH 10734 8.000,00
                          09/03/2006 GUSTAVO JARDIM IVANI L OLIVEIRA CH 10760 8.000,00
                          03/05/2006 00064.2004.281.04.00.8 NOECI TEREZINHA DE ASSIS NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH10796 2.000,00
                          08/05/2006 00889.3333/03-8 NOECI TEREZINHA DE ASSIS IVANI LURDES DE OLIVEIRA TED 7.453,00
                          08/05/2006 00889.3333/03-8 NOECI TEREZINHA DE ASSIS IVANI LURDES DE OLIVEIRA TED 7.453,00
                          SOMA 32.906,00



                          COMPREBEM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA
                          DATA N PROCESSO RECLAMANTE BENEFICIARIO FORMA PAGTO VALOR
                          27/01/2006 PAULO DE OLIVEIRA DUTRA IVANI LURDES DE OLIVEIRA CH 87049 3.000,00
                          24/02/2006 PAULO DE OLIVEIRA DUTRA IVANI LURDES DE OLIVEIRA CH 87072 3.000,00
                          24/03/2006 PAULO DE OLIVEIRA DUTRA IVANI LURDES DE OLIVEIRA
                          24/03/2006 PAULO DE OLIVEIRA DUTRA IVANI LURDES DE OLIVEIRA CH 87091 9.750,00
                          PAULO DE OLIVEIRA DUTRA IVANI LURDES DE OLIVEIRA
                          05/04/2006 PAULO DE OLIVEIRA DUTRA IVANI LURDES DE OLIVEIRA CH 87095 5.250,00
                          PAULO DE OLIVEIRA DUTRA IVANI LURDES DE OLIVEIRA
                          12/04/2006 GABRIEL RAMIRES NUNES IVANI LURDES DE OLIVEIRA CH 87106 8.777,99
                          05/10/2006 00143.2002.019.04.00.8 CELSO JESUS DE ASSIS IVANI LURDES DE OLIVEIRA TED 9.200,00
                          20/10/2006 00143.2002.019.04.00.8 CELSO JESUS DE ASSIS IVANI LURDES DE OLIVEIRA TED 9.200,00
                          06/11/2006 00143.2002.019.04.00.8 CELSO JESUS DE ASSIS IVANI LURDES DE OLIVEIRA TED 9.200,00
                          20/11/2006 00143.2002.019.04.00.8 CELSO JESUS DE ASSIS IVANI LURDES DE OLIVEIRA TED 9.200,00
                          05/12/2006 00143.2002.019.04.00.8 CELSO JESUS DE ASSIS IVANI LURDES DE OLIVEIRA TED 9.200,00
                          29/11/2006 00520.2001.016.04.001 RICARDO JOSUE DE OLIVEIRA NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH XXXXX 30.000,00
                          29/11/2006 00531.2001.019.04.00.7 MARCIO FERNANDES RAMOS IVANI LURDES DE OLIVEIRA CH XXXXX 25.000,00
                          08/12/2006 00531.2001.019.04.00.7 MARCIO FERNANDES RAMOS IVANI LURDES DE OLIVEIRA CH XXXXX 25.000,00
                          SOMA 155.777,99

                                  TOTAL GERAL DE 2006: R$ 259.583,96

                                  ANO DE 2007:

                          TRANSBIER TRANSPORTES LTDA
                          DATA N PROCESSO RECLAMANTE BENEFICIARIO FORMA PAGTO VALOR
                          23/05/2007 01958.2004.291.04.00.0 JOSOI LUIZ AMARAL NOECI T DE ASSIS TED 39.000,00
                          23/08/2007 00391.2006.292.04.00.9 ANDERSON SOUZA DE VARGAS CELSO JESUS DE ASSIS TED 30.000,00
                          23/08/2007 00391.2006.292.04.00.10 ANDERSON SOUZA DE VARGAS CELSO JESUS DE ASSIS TED 10.000,00
                          05/09/2007 00391.2006.292.04.00.10 ANDERSON SOUZA DE VARGAS CELSO JESUS DE ASSIS TED 10.000,00
                          27/09/2007 00391.2006.292.04.00.10 ANDERSON SOUZA DE VARGAS CELSO JESUS DE ASSIS TED 5.000,00
                          15/08/2007 01680.2005.292.04.44.4 MATEUS DE LIMA CELSO JESUS DE ASSIS TED 8.000,00
                          17/08/2007 01680.2005.292.04.44.4 MATEUS DE LIMA CELSO JESUS DE ASSIS TED 5.000,00
                          05/09/2007 01680.2005.292.04.44.4 MATEUS DE LIMA CELSO JESUS DE ASSIS TED 8.000,00
                          19/09/2007 01268.2007.102.04.00.2 RONALDO JOCELI V.VARGAS NOECI T DE ASSIS TED 17.000,00
                          22/10/2007 00681.2007.291.04.00.7 SERGIO BORGES NOECI T DE ASSIS TED 6.000,00
                          24/10/2007 00681.2007.291.04.00.7 SERGIO BORGES NOECI T DE ASSIS TED 5.000,00
                          08/11/2007 00681.2007.291.04.00.7 SERGIO BORGES NOECI T DE ASSIS TED 6.000,00
                          13/12/2007 00681.2007.291.04.00.7 SERGIO BORGES NOECI T DE ASSIS TED 3.000,00
                          05/11/2007 01130.2007.003.04.00.1 CARLOS BOTELHO FALEIRO NOECI T DE ASSIS TED 8.900,00
                          SOMA 160.900,00

                          CENTRAL DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA
                          DATA N PROCESSO RECLAMANTE BENEFICIARIO FORMA PAGTO VALOR
                          19/01/2007 01397.2005.011.04.00.7 CARLOS EDUARDO DIAS FARINA IVANI L OLIVEIRA TED 26.000,00
                          01/02/2007 01397.2005.011.04.00.7 CARLOS EDUARDO DIAS FARINA IVANI L OLIVEIRA TED 31.200,00
                          03/04/2007 01197.2004.202.04.00.8 CLAIR JUNIOR MATTOS NOECI TEREZINHA ASSIS TED 16.665,77
                          23/04/2007 00436.2004.203.04.00.8 JOÃO CARLOS DOS SANTOS SILVA NOECI TEREZINHA ASSIS TED 26.000,00
                          07/05/2007 00436.2004.203.04.00.8 JOÃO CARLOS DOS SANTOS SILVA NOECI TEREZINHA ASSIS TED 8.888,00
                          04/06/2007 00436.2004.203.04.00.8 JOÃO CARLOS DOS SANTOS SILVA NOECI TEREZINHA ASSIS TED 8.888,00
                          11/05/2007 01401.018/99-4 LUCAS MACIEL DE SOUXA NOECI TEREZINHA ASSIS TED 11.011,12
                          25/07/2007 00187.2006.002.04.00.5 PAULO FRANCISCO D'AVILLA NOECI TEREZINHA ASSIS TED 12.900,00
                          11/10/2007 00212.2007.811.04.00.9 ROGER AMANCIO ADIAS NOECI TEREZINHA ASSIS TED 15.500,00
                          SOMA 157.052,89

                          COMPREBEM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
                          DATA N PROCESSO RECLAMANTE BENEFICIARIO FORMA PAGTO VALOR
                          05/01/2007 00531.2001.019.04.00.7 MARCIO FERNADES RAMOS IVANI L. DE OLIVEIRA CH XXXXX 12.500,00
                          01/02/2007 00531.2001.019.04.00.7 MARCIO FERNADES RAMOS IVANI L. DE OLIVEIRA CH XXXXX 12.500,00
                          02/03/2007 00531.2001.019.04.00.7 MARCIO FERNADES RAMOS IVANI L. DE OLIVEIRA CH XXXXX 12.500,00
                          19/03/2007 00504.2003.023.04.00.2 VALDENEI DIAS GRAEBIN NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH XXXXX 15.000,00
                          28/03/2007 00523.2004.023.04.00.6 LUIZ FERNANDO BHORN FREIRE IVANI L. DE OLIVEIRA CH XXXXX 22.000,00
                          09/04/2007 00523.2004.023.04.00.6 LUIZ FERNANDO BHORN FREIRE IVANI L. DE OLIVEIRA CH XXXXX 22.000,00
                          09/04/2007 00504.2003.023.04.00.2 VALDENEI DIAS GRAEBIN NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH XXXXX 15.000,00
                          11/04/2007 0115.2004.026.04.00.8 ROBERTO JUNIOR CASTRO FARIAS NOECI TEREZINHA DE ASSIS TED 21.677,77
                          27/04/2007 00523.2004.023.04.00.6 LUIZ FERNANDO BHORN FREIRE IVANI L. DE OLIVEIRA CH XXXXX 22.000,00
                          09/05/200700957.281/03-8 FRANCISCO PADILHA NOECI TEREZINHA DE ASSIS TED 24.000,00
                          11/05/200700957.281/03-8 FRANCISCO PADILHA NOECI TEREZINHA DE ASSIS TED 6.000,00
                          01/06/200700957.281/03-8 FRANCISCO PADILHA NOECI TEREZINHA DE ASSIS TED 6.000,00
                          11/05/2007 01332.2006.001.04.00.6 AMATHEUS DE SOUZA NOECI TEREZINHA DE ASSIS TED 16.000,00
                          23/05/2007 00188.2006.019.04.00.4 ROBERTO FARIAS FILHO NOECI TEREZINHA DE ASSIS TED 18.000,00
                          08/06/2007 00368.2005.018.04.00.8 JOSE EVANIR SOARES NOECI TEREZINHA DE ASSIS TED 22.000,00
                          26/06/2007 00772.2006.202.04.00.2 ANTONIO DIAS COELHO NOECI TEREZINHA DE ASSIS TED 6.800,00
                          06/07/2007 01248.2006.027.04.00.0 AJARIBE BALBA CUNHA NOECI DE ASSIS CH XXXXX 37.000,00
                          06/07/2007 00528.2005.292.04.00.4 JULIAN DA SILVA LEMOS NOECI DE ASSIS CH XXXXX 22.000,00
                          25/07/2007 00371.2005.203.04.00.8 JULIO DE SOUZA NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH XXXXX 9.800,00
                          27/11/2007 00856.2006.232.04.00.8 ERONI PEREIRA MARTINS NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH XXXXX 22.800,00
                          14/09/2007 00520.2001.016.04.00.1 RICARDO JOSUE DE OLIVEIRA NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH XXXXX 15.000,00
                          30/07/2007 01644.2005.281.04.00.7 PAULO ODAIR SILVA CELSO JESUS DE ASSIS TED 10.777,00
                          03/10/2007 00681.2005.281.04.00.8 CELSO LUIZ DE AMORIM NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH XXXXX 10.000,00
                          14/12/2007 01180.2007.281.04.00.0 ROBERTO FRANK DOS S. FAGUNDES NOECI TEREZINHA DE ASSIS TED 27.000,00
                          17/12/2007 01180.2007.281.04.00.0 ROBERTO FRANK DOS S. FAGUNDES NOECI TEREZINHA DE ASSIS TED 10.000,00
                          SOMA 418.354,77

                          CENTRAL S/A
                          DATA N PROCESSO RECLAMANTE BENEFICIARIO FORMA PAGTO VALOR
                          14/09/2007 HELIO JOSE MOREIRA NOECI TEREZINHA DE ASSIS TED 36.000,00
                          SOMA 36.000,00

                          COOPRESMA
                          DATA N PROCESSO RECLAMANTE BENEFICIARIO FORMA PAGTO VALOR
                          01/08/2007 00943.2005.281.04.00.8 VALDECIR RIBEIRO DOS SANTOS CELSO JESUS DE ASSIS TED 10.000,00
                          17/08/2007 00943.2005.281.04.00.8 VALDECIR RIBEIRO DOS SANTOS CELSO JESUS DE ASSIS TED 2.500,00
                          10/09/2007 00943.2005.281.04.00.8 VALDECIR RIBEIRO DOS SANTOS CELSO JESUS DE ASSIS TED 2.500,00
                          SOMA 15.000,00

                                  TOTAL GERAL DE 2007 R$ 787.307,66

                                  ANO DE 2008:

                                  TRANSBIER
                                  DATA N PROCESSO RECLAMANTE BENEFICIARIO FORMA PAGTO VALOR
                                  01/02/08 00374.2004.281.04.00.6 CLAUDIO DA SILVA SANTOS NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH. 850.087 17.500,00
                                  13/03/08 00037.2008.331.04.00.4 JONES RECH MOURA NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH.120.771 23.400,00
                                  13/06/08 00675.2003.281.04.00.9 CARLOS ALBERTO CHAVES DA SILVA CELSO JESUS DE ASSIS TED/BC.SAFRA 27.000,00
                                  13/06/08 00922.2006.411.04.00.7 TOME DA SILVA BUENO CELSO JESUS DE ASSIS CH.120.786 27.464,96
                                  13/06/08 00536.2008.281.04.00.0 RINALDO RODRIGUES DA SILVA NOECI TEREZINHA DE ASSIS TED/BC.SAFRA 33.300,00
                                  23/06/08 00027.2006.333.04.00.1 SILVIO LUIZ MODINGER NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH. 120.791 20.206,13
                                  18/07/08 00353.2007.281.04.00.3 RENATO MONTEIRO DE CASTRO NOECI TEREZINHA DE ASSIS TED/BC.SAFRA 68.172,00
                                  SOMA R$ 217.043,09


                                  CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA
                                  DATA N PROCESSO RECLAMANTE BENEFICIARIO FORMA PAGTO VALOR
                                  04/01/08 00890.2007.024.04.00.9 MANOEL AUGUSTO P.DE VARGAS NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH.598.634 35.000,00
                                  13/03/08 00781.2007.301.04.00.6 RICARDO PIRES DA SILVA CELSO DE JESUS DE ASSIS CH.598.663 17.970,00
                                  06/06/08 00480.2008.281.04.00.3 JOSE VALDIR ZAIOSC ALMEIDA NOECI TEREZINHA DE ASSIS TED/ 24.800,00
                                  12/06/08 01025.2008.011.04.00.7 CARLOS ANTONIO FERREIRA CELSO DE JESUS DE ASSIS CH.598.707 19.983,17
                                  SOMA R$ 97.753,17

                                  REAL RODOVIAS TRANSPORTES COLETIVOS S/A
                                  DATA N PROCESSO RECLAMANTE BENEFICIARIO FORMA PAGTO VALOR
                                  07/05/08 000219.2007.281.04.00.2 VALDEMAR FERREIRA FRANÇA CELSO JESUS DE ASSIS CH.232.795 11.691,68
                                  09/05/08 00626.2006.281.04.00.9 VALERIO FIORINI JUNIOR NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH.232.797 14.809,97
                                  SOMA R$ 26.501,65

                                  TRANSPORTES CONEXÃO SUL LTDA
                                  DATA N PROCESSO RECLAMANTE BENEFICIARIO FORMA PAGTO VALOR
                                  09/07/08 00160.2007.281.04.00.2 JAIRTON TAVARES GUTERRE GRAZIELA BERNARDES VIEIRA CH.850.134 29.726,27
                                  SOMA R$ 29.726,27
                                  DEC SUL
                                  DATA N PROCESSO RECLAMANTE BENEFICIARIO FORMA PAGTO VALOR
                                  28/03/08 00134.2008.301.04.00.5 DENILSON MUNIZ DA SILVA CELSO JESUS DE ASSIS CH.850.043 39.958,00
                                  SOMA R$ 39.958,00

                                  NAP/SINOSVALE
                                  DATA N PROCESSO RECLAMANTE BENEFICIARIO FORMA PAGTO VALOR
                                  09/07/08 01266.2005.292.04.00.5 ANTONIO CARDOS QUADROS GRAZIELA BERNARDES VIEIRA CH.121.407 36.559,80
                                  SOMA R$ 36.559,80

                                  CBS ALIMENTOS LTDA
                                  DATA N PROCESSO RECLAMANTE BENEFICIARIO FORMA PAGTO VALOR
                                  09/05/08 00591.2004.601.04.00.0 EDSON RODRIGO DE OLIVEIRA NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH.850.010 8.220,04
                                  SOMA R$ 8.220,04

                                  COOPRESMA
                                  DATA N PROCESSO RECLAMANTE BENEFICIARIO FORMA PAGTO VALOR
                                  11/04/08 00143.2008.281.04.00.6 ERNESTO DE MATOS CELSO JESUS DE ASSIS 49.380,60
                                  21/05/08 02234.2007.281.04.00.0 ERNESTO DE MATOS CELSO JESUS DE ASSIS 49.380,60
                                  21/05/08 01823.2005.281.04.00.6 FLAVIO ADRIANO RIBEIRO CELSO JESUS DE ASSIS 31.042,96
                                  20/06/08 01125.2005.292.04.00.2 JORGE DE ASSIS CELSO JESUS DE ASSIS 44.683,63
                                  25/06/08 00567.2006.332.04.00.9 ERNESTO RODRIGUES NOECI TEREZINHA DE ASSIS 49.380,60
                                  25/06/08 00614.2005.281.04.00.0 FLAVIO AUGUSTO DA SILVA CELSO JESUS DE ASSIS 31.042,96
                                  25/06/08 00536.2005.281.04.00.8 JOSE ROGERIO BORGES NOECI TEREZINHA DE ASSIS 40.167,15
                                  30/06/08 00825.2005.281.04.00.2 CHARLES DANUBIO MACHADO CELSO JESUS DE ASSIS 31.828,77
                                  08/07/08 00726.20056281.04.00.4 FLAVIO SOLLER KONIG GRAZIELA BERNARDES VIEIRA 43.615,01
                                  SOMA R$ 370.522,28

                                  COMPREBEM COMERCiO E TRANSPORTES LTDA
                                  DATA N PROCESSO RECLAMANTE BENEFICIARIO FORMA PAGTO VALOR
                                  02/01/08 01180.2007.281.04.00.0 ROBERTO FRANK DOS S.FAGUNDES NOECI TEREZINHA DE ASSIS TED 10.000,00
                                  01/02/08 00732.2006.401.04.00.0 JÕAO CARLOS DA SILVA NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH.121.150 13.000,00
                                  08/04/08 01876.2007.333.04.00.1 CELSO DE JESUS DE ASSIS CELSO JESUS DE ASSIS CH.121.203 19.893,17
                                  07/05/08 01124.2007.281.04.00.6 CLOVIS FRANCISCO DE MARC. CELSO JESUS DE ASSIS CH.121.234 35.057,56
                                  21/05/08 00891.2007.292.04.00.5 MARCOS ALBERTO SCHMICHK NOECI TEREZINHA DE ASSIS TED 38.000,00
                                  30/06/08 00968.2004.281.04.00.1 ANTONIO JOSE D E AVILA NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH.121.274 12.642,18
                                  28/02/08 01207.2007.102.04.00.5 JAIME RENATO DA ROSA CELSO JESUS DE ASSIS TED 22.500,00
                                  SOMA R$ 151.092,91



                                  CENTRAL S/A TRANSPORTES RODOVIARIOS E TURISMO
                                  DATA N PROCESSO RECLAMANTE BENEFICIARIO FORMA PAGTO VALOR
                                  11/01/08 00150.2005.332.04.00.3 JOÃO ADELMO DA VEIGA ALVES CELSO JESUS DE ASSIS CH. 11.224 9.600,00
                                  21/05/08 01046.2004.331.04.00.9 PAULO ALBERTO KLEY CELSO JESUS DE ASSIS CH. 120.781 11.765,15
                                  SOMA 21.365,15


                                  TOTAL GERAL DE 2008 R$ 998.742,36

                                          Os valores acima foram recebidos pelos acusados. Todos tinham ciência da fraude empregada para obtenção dos valores em ilusão ao grupo empresarial.

                                          Os valores desviados pelos acusados, conforme levantamento contábil de fls. 582/594 do inquérito policial, representam o total de R$ 2.070.633,98 (dois milhões, setenta mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), quantia esta que, atualizada, importa no montante aproximado de R$ 2.304.683,87 (dois milhões, trezentos e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos).

                                          2º FATO:

                                          Entre os meses de julho de 2005 e setembro de 2007, em local não devidamente identificado nos autos, os acusados GISELE LUANA LEVANDOSKI, NOECI TEREZINHA DE ASSIS, CELSO JESUS DE ASSIS, GRAZIELA BERNARDES VIEIRA FÚCULO, DEISE FERNANDA LEVANDOSKI, IVANI LURDES DE OLIVEIRA, DANIELE FERREIRA RODRIGUES e WALMIR YEMI MARTINS, em comunhão de esforços e acordo de vontades, falsificaram documentos públicos e alteraram documentos públicos verdadeiros.

                                          Para perpetração do delito, os denunciados forjaram sentenças oriundas de diversas Varas do Trabalho, visando a, com isso, criar meio fraudulento para a prática do primeiro fato descrito na denúncia. A quadrilha adulterava atas verdadeiras de audiências realizadas na Justiça do Trabalho, criando documentos simulados, os quais eram acostados às Comunicações Internas (CI’s) do grupo empresarial para obter as vantagens econômicas referidas no primeiro fato.

                                          A documentação em anexo demonstra como era feita a falsidade, sendo juntado, também, o documento público original, obtido junto ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, tendo os denunciados praticado as falsificações nas datas abaixo discriminadas:

                                          01 - Cheques nº 598087 (de 27/07/2005) e XXXXX (datado de 01/08/2005) – Processo nº 00118.2005.202.04.00-8 – Alteração dos dados da ata de audiência de 16/06/2005, em especial as reclamadas, os valores, datas e forma de pagamento, em 02 (dois) cheques de R$ 6.000,00 cada, nominais a Ivani L. de Oliveira;

                                          02 – Pagamento em TED datado de 11/04/2007 – Processo nº 01115.2004.026.04.00-8 – Numeração inexistente, sendo utilizada ata referente ao processo nº 01521.2006.281.04.00-7;

                                          03 – Pagamentos em TED datados de 23/04/2007, 07/05/2007 e 04/06/2007 - Processo nº 00436.2004.203.04.00-8 – Numeração inexistente, sendo utilizada ata de outro processo ainda não identificado;

                                          04 – Pagamento em TED datado de 08/06/2007 - Processo nº 00368.2005.018.04.00-8 – Numeração inexistente, sendo utilizada ata referente ao processo nº 00578.2007.331.04.00-1;

                                          05 – Pagamento em TED datado de 19/06/2007 - Processo nº 00469.2006.281.04.00-8 – Numeração inexistente, sendo utilizada ata referente ao processo nº 00460.2006.281.04.00-0;

                                          06 – Pagamentos em TED datados de 15/08/2007, 17/08/2007 e 05/09/2007 – Processo nº 01680.2005.292.04.00-4 – os denunciados utilizaram ata de audiência referente ao processo nº 01914.2006.203.04.00-5, uma vez que o processo original teve sentença de improcedência;

                                          07 – Pagamentos em TED datados de 01/08/2007, 17/08/2007 e 10/09/2007 - Processo nº 00943.2005.281.04.00-8 – Numeração inexistente, sendo utilizada ata referente ao processo nº 00653.2007.013.04.00-8;

                                          08 – Cheque nº 120970, datado de 25/07/2007 - Processo nº 00371.2005.203.04.00-8 – os denunciados utilizaram ata de audiência referente ao processo nº 00028.2007.292.04.00-4, uma vez no outro feito sequer constam como partes alguma das empresas integrantes do grupo empresarial vítima;

                                          09 – Pagamentos em TED datados de 22/10/2007, 24/10/2007, 08/11/2007 e 13/12/2007 – Processo nº 00681.2007.291.04.00-7 - os denunciados utilizaram ata de audiência referente ao processo nº 00618.2007.292.04.00-7, uma vez no outro feito sequer constam como partes alguma das empresas integrantes do grupo empresarial vítima;

                                          10 – Pagamento em TED datado de 05/11/2007 - Processo nº 01130.2007.003.04.00-7 - os denunciados utilizaram ata de audiência referente a processo ainda não identificado, visto que no outro feito sequer constam como partes alguma das empresas integrantes do grupo empresarial vítima;

                                          3º FATO:

                                          Entre os meses de outubro de 2006 e julho de 2008, em local não devidamente identificado nos autos, os acusados GISELE LUANA LEVANDOSKI, NOECI TEREZINHA DE ASSIS, CELSO JESUS DE ASSIS, GRAZIELA BERNARDES VIEIRA FÚCULO, DEISE FERNANDA LEVANDOSKI, IVANI LURDES DE OLIVEIRA, DANIELE FERREIRA RODRIGUES e WALMIR YEMI MARTINS, em comunhão de esforços e acordo de vontades, falsificaram documentos particulares e alteraram documentos particulares verdadeiros.

                                          Para perpetração do delito, os denunciados forjaram petições de acordos trabalhistas homologados perante a Justiça do Trabalho, visando a, com isso, criar meio fraudulento para a prática do primeiro fato descrito na denúncia. A quadrilha criava termos de acordos contendo qualificações e/ou números de processos indevidos ou inexistentes, acostando tal documentação às Comunicações Internas (CI’s) do grupo empresarial para obter as vantagens econômicas referidas no primeiro fato.

                                          A documentação em anexo demonstra como era feita a falsidade, sendo juntada pesquisa realizada junto ao sistema informatizado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, tendo os denunciados praticado as falsificações nas datas abaixo discriminadas:

                                          01 - Pagamentos em TED datados de 05/10/2006 e 06/11/2006) – Processo nº 00138.2004.202.04.00-4 – utilização de numeração inexistente, consoante pesquisa processual realizada junto ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confeccionando-se petição de acordo falsa;

                                          02 - Pagamentos em TED datados de 05/10/2006, 20/10/2006, 06/11/2006, 20/11/2006) e 05/12/2006 – Processo nº 00143.2002.019.04.00-8 – utilização de numeração inexistente, consoante pesquisa processual realizada junto ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confeccionando-se petição de acordo falsa;

                                          03 - Pagamento em TED datado de 12/04/2006 – Confecção de petição de acordo que sequer traz, em seu teor, a numeração referente ao processo trabalhista onde foi celebrado o acordo;

                                          04 - Pagamento em TED datado de 23/05/2007 – Processo nº 01958.2004.291.04.00-0 – utilização de numeração inexistente, consoante pesquisa processual realizada junto ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confeccionando-se petição de acordo falsa;

                                          05 - Pagamentos em TED datados de 23/08/2007 (duas vezes), 05/09/2007 e 27/09/2007 – Processo nº 00391.2006.292.04.00-9 – em que pese o processo e as partes serem corretos, observa-se, consoante pesquisa processual realizada junto ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que houve, em verdade, prolação de sentença de improcedência, a qual foi confirmada em sede de Recurso Ordinário, tendo sido apresentada petição de acordo falsa;

                                          06 - Pagamento em TED datado de 19/09/2007 – Processo nº 01268.2007.102.04.00-2 – em que pese o número do processo ser correto, observa-se, consoante pesquisa processual realizada junto ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que a parte reclamante é diversa daquela constante da petição juntada à CI, tendo sido celebrado acordo em audiência, o que atesta a falsidade da petição de acordo;

                                          04 - Pagamentos em TED datados de 19/01/2007 e 01/02/2007 – Processo nº 01397.2005.011.04.00-7 – utilização de numeração inexistente, consoante pesquisa processual realizada junto ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confeccionando petição de acordo falsa, a qual sequer trazia, em seu teor, a referência ao número do processo, o qual foi inserido diretamente na CI para ordenação do pagamento;

                                          07 - Pagamento em TED datado de 23/05/2007 – Processo nº 01958.2004.291.04.00-0 – utilização de numeração inexistente, consoante pesquisa processual realizada junto ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confeccionando-se petição de acordo falsa;

                                          08 - Pagamento em TED datado de 03/04/2007 – Processo nº 01197.2004.202.04.00-8 – utilização de numeração inexistente, consoante pesquisa processual realizada junto ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confeccionando petição de acordo falsa. Ademais, a inscrição da OAB/RS nº 28.438 não pertence à denunciada Noeci Terezinha de Assis, como prova pesquisa cadastral realizada junto ao site da OAB/RS;

                                          09 - Pagamento em TED datado de 11/05/2007 – Processo nº 01401.018/99-4 – utilização de numeração inexistente, consoante pesquisa processual realizada junto ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confeccionando-se petição de acordo falsa;

                                          10 - Pagamento em TED datado de 25/07/2007 – Processo nº 00187.2006.002.04.00-5 – utilização de numeração inexistente, consoante pesquisa processual realizada junto ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confeccionando-se petição de acordo falsa;

                                          11 - Pagamento em TED datado de 11/10/2007 – Processo nº 00212.2007.811.04.00-9 – em que pese o número do processo ser correto, observa-se, consoante pesquisa processual realizada junto ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que a parte reclamante é diversa daquela constante da petição juntada à CI, tendo sido prolatada sentença de improcedência, a qual foi confirmada em sede de recurso ordinário, o que atesta a falsidade da petição de acordo;

                                          12 - Pagamentos em TED datados de 09/05/2007, 11/05/2007 e 01/06/2007 – Processo nº 00957.281/03-8 – utilização de numeração inexistente, consoante pesquisa processual realizada junto ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confeccionando-se petição de acordo falsa;

                                          13 - Pagamento em TED datado de 11/05/2007 – Processo nº 01332.2006.001.04.00-6 – utilização de numeração inexistente, consoante pesquisa processual realizada junto ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confeccionando-se petição de acordo falsa;

                                          14 - Pagamento em TED datado de 23/05/2007 – Processo nº 00188.2006.019.04.00-4 – utilização de numeração inexistente, consoante pesquisa processual realizada junto ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confeccionando-se petição de acordo falsa;

                                          15 - Pagamento em TED datado de 06/07/2007 – Processo nº 01248.2006.027.04.00-0 – utilização de numeração inexistente, consoante pesquisa processual realizada junto ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confeccionando-se petição de acordo falsa. Ademais, a inscrição da OAB/RS nº 62.277 não pertence à denunciada Noeci Terezinha de Assis, como prova pesquisa cadastral realizada junto ao site da OAB/RS;

                                          16 - Pagamento em TED datado de 06/07/2007 – Processo nº 00528.2005.292.04.00-4 – em que pese o número do processo ser correto, observa-se, consoante pesquisa processual realizada junto ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que as partes do processo são diversas daquelas constantes da petição juntada à CI, não sendo a reclamada sequer integrante do grupo empresarial vítima, o que atesta a falsidade da petição de acordo;

                                          17 - Pagamento em TED datado de 30/07/2007 – Processo nº 01644.2005.281.04.00-7 – utilização de numeração inexistente, consoante pesquisa processual realizada junto ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confeccionando-se petição de acordo falsa;

                                          18 - Pagamentos em TED datados de 14/12/2007 e 17/12/2007 e 02/01/2008 – Processo nº 01180.2007.281.04.00-0 – em que pese a numeração do processo ser correta, constata-se, consoante pesquisa processual realizada junto ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que a parte reclamante é diversa daquela indicada como beneficiária dos pagamentos, o que atesta a falsidade da petição de acordo juntada pelos denunciados;

                                          19 - Pagamento em TED datado de 13/06/2008 – Processo nº 00675.2003.281.04.00-9 – em que pese a numeração do processo ser correta, constata-se, consoante pesquisa processual realizada junto ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que as partes são diversas daquelas indicadas na petição de acordo juntada pelos denunciados, o que atesta sua inequívoca falsidade;

                                          20 - Pagamento em TED datado de 13/06/2008 – Processo nº 00536.2008.281.04.00-0 – em que pese a numeração do processo ser correta, constata-se, consoante pesquisa processual realizada junto ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que as partes são diversas daquelas indicadas na petição de acordo juntada pelos denunciados, o que atesta sua inequívoca falsidade;

                                          21 - Pagamento em TED datado de 21/05/2008 – Processo nº 00861.2007.292.04.00-5 – em que pese a numeração do processo ser correta, constata-se, consoante pesquisa processual realizada junto ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que as partes são diversas daquelas indicadas na petição de acordo juntada pelos denunciados, o que atesta sua inequívoca falsidade;

                                          22 - Pagamento em TED datado de 28/02/2008Processo nº 01207.2007.102.04.00-5 – em que pese a numeração do processo ser correta, constata-se, consoante pesquisa processual realizada junto ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que as partes são diversas daquelas indicadas na petição de acordo juntada pelos denunciados, o que atesta sua inequívoca falsidade;

                                          23 - Pagamento em TED datado de 18/07/2008 – Processo nº 00353.2007.281.04.00-3 – em que pese a numeração do processo ser correta, constata-se, consoante pesquisa processual realizada junto ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que as partes são diversas daquelas indicadas na petição de acordo juntada pelos denunciados, o que atesta sua inequívoca falsidade;

                                          24 - Pagamentos em TED datados de 08/05/2008 (duas vezes) – Processo nº 00869.333/03-9 – Processo nº 01644.2005.281.04.00-7 – utilização de numeração inexistente, consoante pesquisa processual realizada junto ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confeccionando-se petição de acordo falsa;

                                          4º FATO:

                                          Entre os meses de maio de 2006 e julho de 2008, em local não devidamente identificado nos autos, os acusados GISELE LUANA LEVANDOSKI, NOECI TEREZINHA DE ASSIS, CELSO JESUS DE ASSIS, GRAZIELA BERNARDES VIEIRA FÚCULO, DEISE FERNANDA LEVANDOSKI, IVANI LURDES DE OLIVEIRA, DANIELE FERREIRA RODRIGUES e WALMIR YEMI MARTINS, em comunhão de esforços e acordo de vontades, inseriram informação falsa em documento particular, com o fim de criar obrigação indevida, qual seja, o pagamento de quantia em dinheiro decorrente de condenação em processo da Justiça do Trabalho.

                                          Para perpetração do delito, os acusados, após a prática do segundo e/ou terceiro fatos, inseriam as informações constantes nas decisões e petições de acordo falsificadas em documento oficial das empresas vítimas, qual seja, Comunicação Interna (CI), juntando os documentos falsificados para dar veracidade às informações. Posteriormente, receberem os valores ali referidos, consumando, assim, a prática do primeiro fato descrito na denúncia.

                                          As Comunicações Internas com a inserção de dados adulterados estão juntadas às fls. 131, 134, 136, 139, 142, 144, 146, 149, 152, 154, 155, 157, 159, 162, 165, 167, 170, 172, 174, 176, 178, 180, 182, 184, 186, 188, 190, 192, 195, 197, 201A, 204, 206, 208, 210, 304, 308, 310, 312, 314, 328 e 329 do APENSO I do Inquérito Policial nº 1.652/2008/100506-A, sendo as falsidades descobertas a partir de consulta processual ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, tendo ocorrido nas seguintes datas:

                                          DATA N PROCESSO RECLAMANTE BENEFICIARIO PAGTO VALOR
                                          03/05/2006 00064.2004.281.04.00.8 NOECI TEREZINHA DE ASSIS NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH10796 2.000,00
                                          06/10/2006 00289-2004-292-04-00-3 CARLOS WILLIAN FLORES NOECI TERZINHA DE ASSIS ch 92578 7.666,66
                                          01/11/2006 00289-2004-292-04-00-3 CARLOS WILLIAN FLORES NOECI TERZINHA DE ASSIS ch 92601 7.666,66
                                          20/10/2006 00792.2003.281.04.00.4 IVONIR CARLOS RIBAS NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH XXXXX 17.900,00
                                          26/10/2006 00792.2003.281.04.00.4 IVONIR CARLOS RIBAS NOECI TEREZINHA DE ASSIS 5.000,00
                                          29/11/2006 00520.2001.016.04.00.1 RICARDO JOSUE DE OLIVEIRA Noeci TEREZINHA DE ASSIS CH XXXXX 30.000,00
                                          29/11/2006 00531.2001.019.04.00.7 MARCIO FERNANDES RAMOS IVANI LURDES DE OLIVEIRA CH XXXXX 25.000,00
                                          08/12/2006 00531.2001.019.04.00.7 MARCIO FERNANDES RAMOS IVANI LURDES DE OLIVEIRA CH XXXXX 25.000,00
                                          01/02/2007 00531.2001.019.04.00.7 MARCIO FERNADES RAMOS IVANI L. DE OLIVEIRA CH XXXXX 12.500,00
                                          02/03/2007 00531.2001.019.04.00.7 MARCIO FERNADES RAMOS IVANI L. DE OLIVEIRA CH XXXXX 12.500,00
                                          05/01/2007 00531.2001.019.04.00.7 MARCIO FERNADES RAMOS IVANI L. DE OLIVEIRA CH XXXXX 12.500,00
                                          19/03/2007 00504.2003.023.04.00.2 VALDENEI DIAS GRAEBIN NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH XXXXX 15.000,00
                                          09/04/2007 00504.2003.023.04.00.2 VALDENEI DIAS GRAEBIN NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH XXXXX 15.000,00
                                          28/03/2007 00523.2004.023.04.00.6 LUIZ FERNANDO BHORN FREIRE IVANI L. DE OLIVEIRA CH XXXXX 22.000,00
                                          09/04/2007 00523.2004.023.04.00.6 LUIZ FERNANDO BHORN FREIRE IVANI L. DE OLIVEIRA CH XXXXX 22.000,00
                                          27/04/2007 00523.2004.023.04.00.6 LUIZ FERNANDO BHORN FREIRE IVANI L. DE OLIVEIRA CH XXXXX 22.000,00
                                          26/06/2007 00772.2006.202.04.00.2 ANTONIO DIAS COELHO NOECI TEREZINHA DE ASSIS TED 6.800,00
                                          27/11/2007 00856.2006.232.04.00.8 ERONI PEREIRA MARTINS NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH XXXXX 22.800,00
                                          14/09/2007 00520.2001.016.04.00.1 RICARDO JOSUE DE OLIVEIRA NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH XXXXX 15.000,00
                                          14/09/2007 00025-2003-331-04-00-5 HÉLIO JOSÉ MOREIRA NOECI TEREZINHA ASSIS TED 36.000,00
                                          03/10/2007 00681.2005.281.04.00.8 CELSO LUIZ DE AMORIM NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH XXXXX 10.000,00
                                          04/01/2008 00890.2007.024.04.00.9 MANOEL AUGUSTO P.DE VARGAS NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH.598.634 35.000,00
                                          11/01/2008 00150.2005.332.04.00.3 JOÃO ADELMO DA VEIGA ALVES CELSO JESUS DE ASSIS CH. 11.224 9.600,00
                                          01/02/2008 00374.2004.281.04.00.6 CLAUDIO DA SILVA SANTOS NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH. 850.087 17.500,00
                                          01/02/2008 00732.2006.401.04.00.0 JÕAO CARLOS DA SILVA NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH.121.150 13.000,00
                                          13/03/2008 00037.2008.331.04.00.4 JONES RECH MOURA NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH.120.771 23.400,00
                                          13/03/2008 00781.2007.301.04.00.6 RICARDO PIRES DA SILVA CELSO DE JESUS DE ASSIS CH.598.663 17.970,00
                                          28/03/2008 00134.2008.301.04.00.5 DENILSON MUNIZ DA SILVA CELSO JESUS DE ASSIS CH.850.043 39.958,00
                                          08/04/2008 01876.2007.333.04.00.1 CELSO DE JESUS DE ASSIS CELSO JESUS DE ASSIS CH.121.203 19.893,17
                                          07/05/2008 01124.2007.281.04.00.6 CLOVIS FRANCISCO DE MARC. CELSO JESUS DE ASSIS CH.121.234 35.057,56
                                          07/05/2008 00219.2007.281.04.00.2 VALDEMAR FERREIRA FRANÇA CELSO JESUS DE ASSIS CH.232.795 11.691,68
                                          09/05/2008 00626.2006.281.04.00.9 VALERIO FIORINI JUNIOR NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH.232.797 14.809,97
                                          09/07/2008 00160.2007.281.04.00.2 JAIRTON TAVARES GUTERRE GRAZIELA BERNARDES VIEIRA CH.850.134 29.726,27
                                          09/05/2008 00591.2004.601.04.00.0 EDSON RODRIGO DE OLIVEIRA NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH.850.010 8.220,04
                                          11/04/2008 00143.2008.281.04.00.6 ERNESTO DE MATOS CELSO JESUS DE ASSIS 49.380,60
                                          21/05/2008 02234.2007.281.04.00.0 ERNESTO DE MATOS CELSO JESUS DE ASSIS 49.380,60
                                          21/05/2008 01046.2004.331.04.00.9 PAULO ALBERTO KLEY CELSO JESUS DE ASSIS CH. 120.781 11.765,15
                                          21/05/2008 01823.2005.281.04.00.6 FLAVIO ADRIANO RIBEIRO CELSO JESUS DE ASSIS 31.042,96
                                          06/06/2008 00480.2008.281.04.00.3 JOSE VALDIR ZAIOSC ALMEIDA NOECI TEREZINHA DE ASSIS TED/ 24.800,00
                                          12/06/2008 01025.2006.011.04.00.7 CARLOS ANTONIO FERREIRA CELSO DE JESUS DE ASSIS CH.598.707 19.983,17
                                          13/06/2008 00922.2006.411.04.00.7 TOME DA SILVA BUENO CELSO JESUS DE ASSIS CH.120.786 27.464,96
                                          20/06/2008 01125.2005.292.04.00.2 JORGE DE ASSIS CELSO JESUS DE ASSIS 44.683,63
                                          23/06/2008 00027.2006.333.04.00.1 SILVIO LUIZ MODINGER NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH. 120.791 20.206,13
                                          25/06/2008 00567.2006.332.04.00.9 ERNESTO RODRIGUES NOECI TEREZINHA DE ASSIS 49.380,60
                                          25/06/2008 00614.2005.281.04.00.0 FLAVIO AUGUSTO DA SILVA CELSO JESUS DE ASSIS 31.042,96
                                          25/06/2008 00536.2005.281.04.00.8 JOSE ROGERIO BORGES NOECI TEREZINHA DE ASSIS 40.167,15
                                          30/06/2008 00825.2005.281.04.00.2 CHARLES DANUBIO MACHADO CELSO JESUS DE ASSIS 31.828,77
                                          30/06/2008 00958.2004.281.04.00.1 ANTONIO JOSE D E AVILA NOECI TEREZINHA DE ASSIS CH.121.274 12.642,18
                                          08/07/2008 00726.2005.281.04.00.4 FLAVIO SOLLER KONIG GRAZIELA BERNARDES VIEIRA 43.615,01
                                          09/07/2008 01266.2005.292.04.00.5 ANTONIO CARDOS QUADROS GRAZIELA BERNARDES VIEIRA CH.121.407 36.559,80

                                                  5º FATO:

                                                  Em data e local ainda não suficiente apurados, nos períodos indicados nos fatos anteriores, os acusados GISELE LUANA LEVANDOSKI, NOECI TEREZINHA DE ASSIS, CELSO JESUS DE ASSIS, GRAZIELA BERNARDES VIEIRA FÚCULO, DEISE FERNANDA LEVANDOSKI, IVANI LURDES DE OLIVEIRA e DANIELE FERREIRA RODRIGUES associaram-se em quadrilha, para o fim de cometerem crimes.

                                                  Na ocasião, após conjugação de vontades e divisão de tarefas, os denunciados cometeram o 1º, 2º, 3º e 4º fatos descritos na denúncia, praticando os crimes segundo a ordem abaixo discriminada:

                                                  1 – A denunciada Gisele, auxiliada, posteriormente, por Deise e Daniele, forjava sentenças e petições de acordo trabalhista falsificadas. Ato contínuo, eram preenchidas Comunicações Internas (CI’s), as quais eram acompanhadas das decisões e acordos trabalhistas falsificados;

                                                  2 – A CI era assinada pela denunciada Gisele e, posteriormente, pelas denunciadas Deise e Daniele, sendo encaminhadas para chancela do Departamento Financeiro do grupo econômico vítima, que não tinha conhecimento da fraude, seguindo, posteriormente, para pagamento dos valores ali constantes;

                                                  3 – Eram beneficiários dos pagamentos fraudulentos os denunciados Noeci, Celso, Graziela e Ivani, os quais recebiam os valores em suas contas bancárias;

                                                  4 – Posteriormente, os valores eram sacados, sendo convertidos em imóveis, automóveis e objetos de alto valor, visando a, com isso, gerar procedência lícita ao montante desviado das empresas vítimas.

                                                  Durante a auditoria contábil e a investigação policial, os denunciados socorreram-se do co-réu Walmir Yemi Martins, o qual, mediante contraprestação pecuniária vultosa, passou a gerenciar o modus operandi dos acusados, buscando, inclusive, patrocínio jurídico em favor dos mesmos, a despeito de saber da procedência ilícita dos valores, anuindo à vontade da quadrilha (...)”

                                                  Em 03/10/2008, o juízo a quo determinou a quebra de sigilo fiscal de Gisele, Natan, Fabiane, Neusa, Noeci, Celso, Graziela, Ivani, Fernanda, Daniele e Deisi, bem como a quebra de sigilo bancário das contas dos acima mencionados. Ainda, foi autorizado às empresas de telefonia atuantes no Estado do Rio Grande do Sul a fornecerem dados cadastrais das pessoas mencionadas acima, bem ainda foi autorizado o Banco Central do Brasil informar em que instituições as pessoas referidas possuem movimentações ou operações financeiras (fls. 4.318 - 4.321, 22º volume).

                                                  Em 22/11/2008, o Juiz monocrático determinou a prorrogação da interceptação telefônica do número de celular de Natan, bem como do número utilizado por Gisele Luana, pelo período de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. da Lei nº 9.296/96. Outrossim, foi deferido interceptações telefônicas dos números dos aparelhos utilizados por Celso, Noeci Terezinha, bem como por Walmir, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, foi autorizado o envio de todas as “mensagens de texto (SMS)“, bem como as de “multimídia (MMS)“ criadas e recebidas pelos números de telefones mencionados acima, bem ainda todo e qualquer tipo de navegação (fl. 4.350, 22º volume).

                                                  Em 11/11/2008, o juízo a quo deferiu o pedido realizado pela autoridade policial para que fosse procedida a quebra de sigilo fiscal das empresas “TPI“ processos industriais Ltda-ME, Sulbrasil Assessoria Empresarial Ltda, Zacol Corretora de Seguros Ltda, Celso Jesus de Assis & Cia Ltda, Sociedade Beneficente Centro de Umbanda Maria Padilha (fls. 780-781, 4º volume).

                                                  Em 18/11/2008 foi deferido pelo magistrado a prorrogação das interceptações telefônicas dos telefones de Celso e Noeci, bem ainda de Walmir (fl. 4.502, 23º volume).

                                                  Em 05/12/2008 o juízo a quo determinou a expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços mencionados pela autoridade policial, assim como determinou o sequestro e bloqueio das quantias existentes nas contas bancárias e aplicações financeiras em nome de Gisele, Walmir, Sandra, Noeci, Celso, Graziela, bem como da Empresa Celso Jesus de Assis e Cia Ltda, com a ressalva das quantias provindas de verbas de natureza alimentar. Nesta ocasião foi indeferido o pedido de prisão temporária dos acima referidos, bem ainda o sequestro dos bens imóveis (fls. 833-835, 5º volume e fls. 4.547-4.551, 23º volume).

                                                  Em 09/12/2008 foi determinado pelo juízo o sequestro do imóvel de matrícula 123.060 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, de propriedade da Graziela, adquirido em 21/07/2008 (fl. 837, 5º volume).

                                                  Em 05/01/2009 foi deferido o pleito da empresa “Celso Jesus Assis & Cia Ltda” autorizando que o ônibus placas NCB9876 continue na posse da empresa como depositária fiel do bem (fl. 1073, volume 6º).

                                                  Em 13/01/2009 foi determinado pelo juízo o sequestro do imóvel de nº 72.046 do Registro de Imóveis de Canoas, localizado no Loteamento Residencial Moradas das Acácias, de propriedade de Gisele. Ainda, foi determinada a quebra de sigilo bancário da ré Gisele (fls. 1.108-1.109, 6º volume).

                                                  Em 02/02/2009, o magistrado a quo determinou a quebra de sigilo bancário de Natan Silva, bem como determinou a restituição do veículo Fiat Pálio IOC0420 a Walmir Yemi Martins, que ficou como fiel depositário do automóvel (fl. 1.155, 6º volume).

                                                  Em 16/01/2009, foi indeferido o pleito de liberação de gravame sobre automóvel postulado por Eni Jorge Ferraz Júnior (fl. 4.685, 24º volume).

                                                  Em 11/02/2009 foi indeferido o pedido postulado às fls. 791-792 dos autos, de liberação dos ônibus de placas IGJ7287 e IHJ 2237 (fl. 4.744, 24º volume).

                                                  Recebida a denúncia em 21/06/2010 (fl. 4.856, 25º volume).

                                                  Procedida às citações dos réus Ivani, Noeci, Celso, Graziela, Walmir, Deisi e Daniele (fls. 4874-4875, 4.886, 4887-4888), que ofereceram respostas à acusação por intermédio de defensores constituídos (fls. 4.880-4.882, 4.893-4.894, 4.899-4.918, .893-4.894, 4.899-4.917, 4.925-4.930, 4.925-4.930, 4.989-5.028, e 5.031-5.034, 25º e 26º volume).

                                                  Procedida à citação da ré Gisele por edital em 17/11/2010 (fl. 4.931, 25º volume).

                                                  A defesa da ré Gisele apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (fls. 4.971-4.984, 25º volume).

                                                  A defesa da ré Daniele retificou o rol de testemunhas apresentado em resposta à acusação (fls. 5.029-5.030, 25º volume).

                                                  Em 08/04/2011 foi determinado, em relação a Deise Fernanda Levandoski, que em virtude de sua menoridade, ela responderia somente pelos fatos denunciados com datas posteriores a sua maioridade, ficando limitada, neste ponto, a acusação (fl. 5.038-5.038v, 26º volume).

                                                  A defesa da ré Daniele Ferreira Rodrigues em 25/04/2011, opôs embargos de declaração, visando sanar a omissão presente no recebimento da denúncia, na qual não foi analisado o pleito da defesa de deferimento de perícia grafodocumentoscópica nas “Comunicações Internas“ em que consta o nome de Daniele. Asseverou a defesa que a assinatura é de Gisele, bem ainda sustentou que não foram anexados aos autos o material gráfico da ré Gisele produzido pela Polícia Civil (fls. 5.043-5.044, 26º volume).

                                                  Em 06/05/2011, sobreveio decisão deferindo o pleito da defesa de Daniele para a realização de perícia grafodocumentoscópica (fl. 5.046, 26º volume).

                                                  A defesa dos réus Celso Jesus de Assis, Noeci Terezinha de Assis, Graziela Bernardes Vieira e da empresa da empresa Celso Jesus de Assis e Cia Ltda interpôs Mandado de Segurança, em 22/05/2012, visando a restituição dos bens apreendidos aos impetrantes, sustentando que a decisão do Magistrado monocrático que deferiu a busca e apreensão dos objetos mencionados violou o disposto no Art. , XXII, LIV, LV, LVI e LVII, e no Art. 127, no Art. 128, no Art. 129, no Art. 130, no Art. 131, I, no Art. 132, no Art. 134, no Art. 135, no Art. 137, § 2º, no Art. 138 e no Art. 243, II, do Código de Processo Penal. Ainda, em caráter alternativo, a defesa postulou a restituição dos veículos de propriedade dos impetrantes (fls. 5.329-5.372, 27º volume).

                                                  Sobreveio Acórdão da Quarta Câmara Criminal ( Mandado de Segurança nº 70049163058), em 19/07/2012, não conhecendo do mandamus (fls. 5.403-5.404v, 28º volume).

                                                  Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (CD às fls. 5.113 e à fl. 5.282, 26º volume, fls. 5.255-5.259 e fl. 5.389 27º volume), as testemunhas arroladas pela defesa da ré Daniele (CD às fls. 5.144, 4.443 e 5.576, 26º volume, fls. 5.213-5.215, CD às fls. 5.271 e à 5.282, 27º volume), as testemunhas arroladas pela defesa dos réus Noeci, Celso Jesus e Graziela Bernardes (fls. 5.179, 26º volume, 5.212- 5.213, CD à fl. 5.389, 27º volume), as testemunhas arroladas pelo réu Ivani (CD à fl. 5.389), as testemunhas arroladas pela defesa da ré Deise Fernanda (CD à fl. 5.389), as a testemunha arrolada pela ré Gisele Luana Levandoski, homologada a desistência da testemunha Cátia arrolada pela defesa da ré Deise (fl. 5.387, 28º volume), e efetuado o interrogatório dos réus (CD às fls. 5.581, 5.582 e fl. 5.583, 28º volume).

                                                  Em 01/07/2013, foi deferido pelo juízo a quebra do sigilo fiscal de Gisele Luana Levandoski, Noeci Terezinha de Assis, Celso Jesus de Assis, Graziela Bernardes Vieira Fúculo, Deise Fernanda Levadoski, Ivan Lurdes de Oliveira, Daniele Ferreira Rodrigues e de Walmir Yemi Martins (fl. 5.598, 28º volume).

                                                  Em 25/07/2013, a defesa dos réus Celso Jesus de Assis, Noeci Terezinha de Assis e Graziela Bernardes Vieira requereu a restituições de veículos, bem como autorização para que os réus pudessem comparecer ao depósito onde se encontram os automóveis para averiguar a situação destes (fls. 5.719- 5.776, volume 29º), o que foi indeferido pelo juízo em 08/08/2013 (fl. 5.778, 29º volume).

                                                  Foram atualizados os antecedentes criminais dos réus (fls. 5.781-5.782, 5.783-5.784, 5.785-5.786, 5.787-5.788, 5.789, 5.790-5.791 e fl. 5.792, 29º volume).

                                                  As partes apresentaram memorais (fls. 5.793-5.806v, 5.808-5.809, 5.810-5.808, 5.812-5.862, 5.864-5.878, 5.880-5.882 e 5.883-5.895, 30º volume).

                                                  Sobreveio sentença (fls. 5.897-5.924, 30º volume), publicada em 04/08/2015 (fl. 5.925, 30º volume), julgando procedente, em parte, a denúncia para absolver DEISE FERNANDA LEVANDOSKI, IVANI LURDES DE OLIVEIRTA, DANIELE FERREIRA RODRIGUES e WALMIR YEMI MARTINS, com base no Art. 386, inciso IV em relação aos réus Deise e Daniele e, inciso V no que tange aos réus Ivani e Walmir, do Código de Processo Penal, e para condenar GISELA LUANA LEVANDOSKI, como incursa nas sanções do Art. 171, caput, por 69 vezes, nos termos do Código Penal, NOECI TEREZINHA DE ASSIS como incursa nas sanções do Art. 171, caput, por 40 vezes, nos termos do Art. 71, caput, ambos do Código Penal, CELSO JESUS DE ASSIS, como incurso nas sanções do Art. 171, caput, por 21 vezes, nos termos do Art. 71, caput, ambos do Código Penal, e contra GRAZIELA BERNARDES VIEIRA FÚCULO, como incursa nas sanções do Art. 171, caput, por duas vezes, nos termos do Art. 71, caput, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:

                                                          (1) Começando pela ré GISELE, verifico que a acusada possui culpabilidade em grau máximo, uma vez que, na qualidade de encarregada do setor de prepostos do grupo empresarial, passou a cometer as fraudes antes mencionadas, traindo, portanto, a confiança nela depositada e, também, agindo de forma completamente desnecessária, pois estava bem empregada e era remunerada, obviamente, por suas funções. O dolo da ré foi bastante intenso, pois, por diversas vezes, falsificou documentos públicos para fundamentar as comunicações internas firmadas, agregando a elas aparência de regularidade. Não registra antecedentes criminais. Conduta social abonada. Não existem elementos que permitam definir sua personalidade. Os motivos foram, certamente, a obtenção de ganho patrimonial, o que, no entanto, já é próprio do tipo penal. Circunstâncias extremamente negativas, pois montou um verdadeiro esquema fraudulento, agindo, ainda, em concurso de agentes, uma vez que congregou outras pessoas para receberem os valores em seu nome; outrossim, percebe-se que GISELE era a principal agente do grupo, pois todo o desvio de valores dependia dela, podendo ser considerada, desse modo, a mentora intelectual dos fatos e líder do grupo. Consequências, igualmente, graves, gerando um prejuízo aproximado de dois milhões de reais ao grupo empresarial.

                                                          A par dessa avaliação, entendo que a pena-base para cada um dos delitos de estelionato cometidos pela ré deve ser afastada do mínimo legal, fixando-as em 03 (três) anos de reclusão, considerando, para tanto, a análise extremamente negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências dos delitos.

                                                          A ré confessou sua participação nos fatos, razão pela qual diminuo a pena em 06 (seis) meses.

                                                          Por fim, aumento a pena em 2/3 (dois terços), tomando em conta o número de ilícitos (69), e torno a sanção definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto.

                                                          Referente à pena de multa, para cada um dos delitos, levando em conta a análise já realizada do artigo 59 do Código Penal, fixo o número de dias-multa em 20 (vinte), à razão unitária de 1/10 do valor do salário mínimo à data dos fatos, com a devida correção.

                                                          (2) Referente a NOECI, possui culpabilidade em grau máximo, uma vez que, inicialmente, aderiu e anuiu às fraudes realizadas por GISELE, beneficiando-se, também, dos desvios realizados. Ainda, agiu de forma completamente desnecessária, pois já tinha sua atividade profissional, aparentemente, com boa rentabilidade. O dolo da ré foi bastante intenso, pois, conforme informações do processo, teria se apropriado de grande parte dos valores desviados. Importante referir, também, que NOECI tinha espécie de ascendência sobre GISELE, o que atrai para si grande parte de responsabilidade pelas fraudes. Não registra antecedentes criminais. Conduta social abonada. Não existem elementos que permitam definir sua personalidade. Os motivos foram, certamente, a obtenção de ganho patrimonial, o que, no entanto, já é próprio do tipo penal. Circunstâncias extremamente negativas, pois participou de um verdadeiro esquema fraudulento, agindo, ainda, em concurso de agentes, uma vez que congregou outras pessoas, inclusive seu marido e sua filha, para participarem das fraudes; juntamente com GISELE, era a principal agente do grupo. Consequências, igualmente, graves, gerando prejuízo bastante considerável à vítima.

                                                          A par dessa avaliação, entendo que a pena-base para cada um dos delitos de estelionato cometidos pela ré deve ser afastada do mínimo legal, fixando-as em 03 (três) anos de reclusão, considerando, para tanto, a análise extremamente negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências dos delitos.

                                                          Por fim, aumento a pena em 2/3 (dois terços), tomando em conta o número de ilícitos (40), e torno a sanção definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto.

                                                          Referente à pena de multa, para cada um dos delitos (40), levando em conta a análise já realizada do artigo 59 do Código Penal, fixo o número de dias-multa em 20 (vinte), à razão unitária de 1/10 do valor do salário mínimo à data dos fatos, com a devida correção.

                                                          (3) No que diz respeito ao réu CELSO, possui culpabilidade em grau máximo, uma vez que, inicialmente, aderiu e anuiu às fraudes realizadas por GISELE, beneficiando-se, também, dos desvios realizados. Ainda, agiu de forma completamente desnecessária, pois já tinha sua atividade profissional, aparentemente, com boa rentabilidade. Apresenta dolo intenso, pois, conforme informações do processo, teria se apropriado, juntamente com sua esposa NOECI, de grande parte dos valores desviados. Não registra antecedentes criminais. Conduta social abonada. Não existem elementos que permitam definir sua personalidade. Os motivos foram, certamente, a obtenção de ganho patrimonial, o que, no entanto, já é próprio do tipo penal. Circunstâncias extremamente negativas, pois participou de um verdadeiro esquema fraudulento, agindo, ainda, em concurso de agentes. Consequências, igualmente, graves, gerando considerável prejuízo ao grupo empresarial.

                                                          A par dessa avaliação, entendo que a pena-base para cada um dos delitos de estelionato cometidos pelo réu deve ser afastada do mínimo legal, fixando-as em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando, para tanto, a análise negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências dos delitos.

                                                          Por fim, aumento a pena em 2/3 (dois terços), tomando em conta o número de ilícitos (21), e torno a sanção definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto.

                                                          Referente à pena de multa, para cada um dos delitos (21), levando em conta a análise já realizada do artigo 59 do Código Penal, fixo o número de dias-multa em 15 (quinze), à razão unitária de 1/10 do valor do salário mínimo à data dos fatos, com a devida correção.

                                                          (4) Por fim, GRAZIELA possui culpabilidade em grau máximo, uma vez que aderiu e anuiu às fraudes realizadas por GISELE. Não registra antecedentes criminais. Conduta social abonada. Não existem elementos que permitam definir sua personalidade. Os motivos foram, certamente, a obtenção de ganho patrimonial, o que, no entanto, já é próprio do tipo penal. Circunstâncias extremamente negativas, pois participou de um verdadeiro esquema fraudulento, agindo em concurso de agentes; ingressou, no entanto, apenas no período final da fraude. Consequências, igualmente, graves, gerando prejuízo considerável à vítima.

                                                          A par dessa avaliação, entendo que a pena-base para cada um dos delitos de estelionato cometidos pela réu deve ser afastada do mínimo legal, fixando-as em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, considerando, para tanto, a análise da culpabilidade, circunstâncias e consequências dos delitos.

                                                          Por fim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), tomando em conta o número de ilícitos (02), e torno a sanção definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto.

                                                          Referente à pena de multa, para cada um dos delitos (02), levando em conta a análise já realizada do artigo 59 do Código Penal, fixo o número de dias-multa em 12 (doze), à razão unitária de 1/10 do valor do salário mínimo à data dos fatos, com a devida correção.

                                                          Condeno os réus GISELE, NOECI, CELSO e GRAZIELA ao pagamento das custas processuais, nas proporções de 30% do valor total para cada um dos três primeiros e 10% pela última ré, observando, para tanto, o resultado da ação penal e, principalmente, o princípio da causalidade.

                                                          Com relação aos materiais apreendidos, transitando em julgado para o Ministério Público a decisão absolutória referente aos réus DANIELE, DEISE, IVANI e WALMIR, defiro a restituição dos bens com eles apreendidos.

                                                          Quanto aos bens de GISELE, NOECI, CELSO e GRAZIELA, nos termos do artigo 91, incisos I e II, b, do Código Penal, decreto o perdimento de todos os bens adquiridos no período de maio de 2005 até 05/12/2008 (data das apreensões), apreendidos nos autos ou com medidas assecuratórias decretadas, considerando o recebimento de valores de grande porte pelos réus condenados, os quais, a partir do início das fraudes, passaram a ostentar patrimônio incompatível com suas rendas declaradas, com troca constante de veículos e até mesmo construção de residência (GISELE).

                                                          Defiro a restituição do veículo VOLVO/B10M, adquirido pelo réu CELSO em setembro de 2003, bastante anterior, portanto, ao período dos fatos, mantendo-o, contudo, na qualidade de fiel depositário até o julgamento final do processo, como forma de preservar eventual ressarcimento pelos prejuízos causados.

                                                          Transitando em julgado, expeçam-se os boletins informativos, oficie-se ao TRE, expeçam-se os processos de execução e incluam-se no rol de culpados.

                                                          Publique-se. Registre-se.

                                                          Intimem-se, inclusive a empresa vítima cadastrada nos autos.“

                                                          Inconformados, apelaram os réus (fls. 5.929 e 5.930, 30º volume).

                                                          A defesa de Walmir Yemi Martins, em 15/09/2015, postulou a restituição de bens e valores que foram apreendidos do réu (fl. 5.934-5.935, 30º volume), o que foi deferido pelo juízo em 04/11/2015 (fl. 5.950, 30º volume).

                                                          A defesa da ré Gisele Luana Levandoski e de Deise Fernanda Levandoski, em 14/07/2016, renunciou os poderes que lhe foram outorgados (fls. 5.958-5.960, 30º volume).

                                                          Em razões de apelação (fls. 5.961-5.963, 30º volume), a defesa da ré Gisele, assistida por novo procurador constituído (fl. 5960) insurge-se contra a pena que foi imposta na sentença. Assevera que em relação a primeira fase de dosimetria da pena, o quantum foi aplicado de forma desproporcional, tendo em vista que as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do Código Penal são favoráveis à ré. Salienta que as especificidades do tipo penal não devem ser analisadas com valor negativo, tendo em vista que esta análise apenas ocorre quando da aplicabilidade do Art. 71 do Código Penal. No que tange a 3º fase da aplicação da pena, aduz que a fixação da fração de 2/3 (dois terços) foi igualmente desproporcional. Requer, portanto, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, a redução do aumento conferido pela majorante prevista no art. 71 do Código Penal, bem como a adequação do regime inicial de cumprimento de pena.

                                                          Em razões de apelação (fls. 6.028-6.096, 30º volume), a defesa dos réus CELSO JESUS DE ASSIS, NOECI TEREZINHA DE ASSIS e GRAZIELE BERNARDES VIEIRA, argui, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo ante a inexistência de fundamentação da decisão que deferiu a quebra de sigilo fiscal, bem ainda por ausência de fundamentação das decisões que determinaram a quebra de sigilo bancário, fiscal e, que concederam as interceptações telefônicas nos aparelhos telefônicos dos apelantes. Ainda, em caráter liminar, suscita, a nulidade da decisão judicial que determinou a busca e a apreensão de bens, por inobservância dos ditames presentes no Art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal. Nesse ponto, assevera que tal decisão determinou a apreensão de bens impenhoráveis, bem ainda fundamentada de forma genérica, o que coloca em risco a segurança da execução processual. No mérito, assevera que o Ministério Público descarta o envolvimento dos apelantes Celso, Noeci e Graziela da prática do crime de estelionato, tendo em vista que o referido órgão descreveu que os réus apenas teriam obtido vantagens dos valores “desviados“ pela corré Gilese. Sustenta que a conduta dos apelantes não configura o crime disposto no Art. 171 do Código Penal. Frisa que o argumento utilizado pelo Paquet, bem como pelo Magistrado a quo de que os apelantes possuíam ciência da origem ilícita das quantias mencionadas, não merece prosperar, pois que tal embasamento está sustentado apenas pelo interrogatório da corré Gisele, realizado em juízo. Aduz que não ficou demonstrado através dos relatos prestados pelas testemunhas na Delegacia de Polícia, bem como em juízo, que os réus Celso, Noeci e Graziela cometeram algum ato ilícito. Destaca que a corré Gilele confessou ter organizado e realizado o crime de estelionato, excluindo a atuação dos apelantes do fato. Ressalta que o Ministério Público não se desincumbiu de comprovar que os apelantes tinham o conhecimento de que os valores depositados em suas contas bancárias eram de origem criminosa, motivo pelo qual deve prevalecer no presente caso o princípio da presunção de inocência. Enfatiza que a corré Gisele confessou o crime ao acionista majoritário do grupo “NAP“, fato que demonstra que a sua confissão foi verídica, uma vez que a corré não se beneficiaria com tal declaração. Salienta que os apelantes Celso, Noeci e Graziela não tinham ciência sobre a ilicitude dos valores, razão pela qual busca a absolvição com base no Art. 386, IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de estelionato para o crime de receptação culposa, pois que a conduta dos réus preenche os requisitos dispostos no Art. 180, § 3º, do Código Penal. Em caráter alternativo, em relação a ré Noeci, busca o redimensionamento da pena-base para quantum próximo ao mínimo legal ante a ausência de fundamentação quando da análise das circunstâncias judiciais presentes no Art. 59 do Código Penal, bem ainda pela aplicação de forma desproporcional da pena à apelante. No que tange ao réu Celso, igualmente busca a redução da pena-base para quantum próximo ao mínimo legal ante o afastamento da valoração negativa dos vetores culpabilidade e consequências do crime, pois que inerentes ao tipo penal. Ainda, frisa que o Magistrado a quo exasperou a pena-base de maneira desproporcional. Nesse ponto, salienta que a pena da corré Graziela teve a mesma fundamentação da pena aplicada ao réu Celso, contudo o quantum da pena da apelante foi estabelecido em um patamar inferior a do réu, o demonstra afronta ao princípio da isonomia. Por fim, postula a redução ao mínimo disposto em lei à fração conferida pela majorante prevista no art. 71 do Código Penal.

                                                          A ré Noeci Terezinha de Assis constituiu novo defensor em 06/12/2016 (fls. 5.998-5.999, 30º volume).

                                                          Foram apresentadas contrarrazões (fls. 5.966-5.967, 6.098-6.106v, 30º volume).

                                                          Remetidos os autos a esta Corte, a douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo desprovimento dos recursos defensivos, bem como para que seja declarada extinta a punibilidade da ré Graziela, nos termos do Art. 107, IV, do Código Penal (fls. 6.108-6.126, 30º volume).

                                                          Vieram-me conclusos os autos.

                                                          Registre-se, por fim, que foi cumprido o comando estabelecido pelos artigos 613, inciso I, do Código de Processo Penal e 170 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

                                                          É o relatório.

                                                          VOTOS

                                                          Des. José Conrado Kurtz de Souza (RELATOR)

                                                          A defesa dos réus Celso, Noeci e Graziela suscitam, em preliminar, a nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas, assim como daquelas que deferiram a quebra do sigilo bancário e fiscal, bem ainda da decisão que determinou a busca e apreensão de bens, por ausência de fundamentação, a restrição do ônibus de propriedade do réu Celso e a perda do imóvel da ré Graziela,

                                                          A fim de evitar desnecessária tautologia, reporto-me ao parecer lançado pelo Procurador de Justiça Dr. Sergio Santos Marino, que bem analisou os pontos (fls. 6110v-6113):

                                                                “Da nulidade das decisões que decretaram a quebra dos sigilos bancário e fiscal, e autorizou as interceptações telefônicas e sua prorrogação.

                                                                Ao contrário do alegado, a decisão que deferiu a quebra dos sigilos bancários e fiscal, assim como a que autorizou as interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas.

                                                                Ao receber a representação da Autoridade Policial, o magistrado analisou os elementos coligidos, apontando a suposta participação de cada um dos investigados. Além disso, demonstrou a gravidade dos fatos, a indicar, naquela ocasião, a prática de crimes de apropriação indébita, estelionato e falsidade de documentos (petições de acordo, atas de audiências e sentenças de ações trabalhistas), a justificar o deferimento das medidas solicitadas (fls. 4.318/3.421).

                                                                Realizadas interceptações telefônicas e, em face da necessidade de apurar o envolvimento de outros indivíduos nos fatos, foram fundamentadamente deferidas a prorrogação da diligência e a inclusão dos ramais de Celso e de Noeci.

                                                                Na decisão (fls. 4.349/4.350), o magistrado mais uma vez fundamentou de forma percuciente o deferimento das diligências requeridas, enfatizando ter sido evidenciada ligação entre Gisele, Noeci e Celso, e fortes indícios de que estes teriam sido os beneficiários diretos de quantias desviadas do Grupo Nacional Administração e Participações Ltda.

                                                                Por fim, na decisão da fl. 5.996, o magistrado corretamente acolheu a manifestação ministerial, determinando o cumprimento de diligência (quebra de sigilo fiscal) que, apesar de deferida às fls. 4318/4321, ainda não havia sido cumprida.

                                                                Desta forma, observa-se que todas as decisões se encontram em consonância com o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, inexistindo nulidade a ser declarada.

                                                                Da nulidade da busca e apreensão de bens

                                                                Melhor sorte não assiste à Defesa ao sustentar a nulidade das decisões que deferiram a apreensão e o sequestro de bens.

                                                                Ao analisar os pedidos formulados pela Autoridade Policial, o magistrado, de forma detalhada e com base em elementos concretos dos autos, demonstrou a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria. Fez expressa referência aos fatos até aquele momento apurados e à existência de indícios veementes de liame subjetivo entre os investigados, fundamentado o deferimento da busca e apreensão no art. 244, § 1º, do Código de Processo Penal.

                                                                Como bem observado na sentença, foram apreendidos “veículos, os quais, por mais de uma vez e também em Segundo Grau, foram mantidos apreendidos, pelo juízo ante os indícios de aquisição com os recursos oriundos da atividade criminosa desempenhada e, também, como forma de garantir possível ressarcimento à vítima” (sic – fls. 5.906v/5.907).

                                                                Da mesma forma, corretamente determinado o sequestro do bem imóvel (fl. 837), pois adquirido na época dos fatos por valor incompatível com as rendas declaradas e quando realizada considerável movimentação financeira entre os acusados.

                                                                Outrossim, observa-se que somente após encerrada a instrução criminal a Defesa alegou não ter sido observada a regra prevista no art. 129 do Código de Processo Penal, tratando-se de matéria preclusa.

                                                                Da nulidade da sentença no que se refere à perda de bens

                                                                Também decidiu corretamente o magistrado ao decretar o perdimento dos bens adquiridos pelos réus Gisele, Noeci, Celso e Graziela no período de maio de 2005 a 05.12.2008, porquanto, a toda evidência, auferidos com os valores obtidos com a prática dos delitos.

                                                                Trata-se de efeitos da condenação previstos no art. 91 do Código Penal.

                                                                Observa-se, ademais, ter sido determinada a restituição do veículo VOLVO/B10M adquirido por Celso em setembro de 2003.

                                                                Destarte, devem ser rejeitadas as preliminares.”

                                                                Ratifico in totum o posicionamento acima e o adoto como razões de decidir.

                                                                Cumpre destacar, ainda, que a arguição de nulidade da decisão que determinou busca e apreensão de bens já foi objeto de análise por esta Corte quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 70049163058.

                                                                Outrossim, em havendo indícios veementes de que determinado bem é produto de crime ou foi adquirido com o proveito dele, basta a decisão do juiz criminal determinando o sequestro ou arresto sem necessidade de qualquer outra medida prévia de natureza que não a criminal. A força da decisão do juiz criminal de sequestro ou arresto de bens diretamente vinculados ao crime não depende de qualquer medida cível prévia, já que a jurisdição criminal tem sua autoridade, autonomia e força vinculativa emanadas diretamente da Constituição Federal. No caso dos autos, foram demonstrados indícios veementes de que os bens constritos pela Justiça Criminal eram produto de crime ou tinham sido adquiridos com o proveito dele, razão pela qual a constrição judicial destes bens foi ato legal.

                                                                Rejeito, pois, as preliminares de nulidade arguidas.

                                                                Gisele, Noeci, Celso e Graziela foram condenados pela prática de crimes de estelionato nos termos do Art. 171, na forma do Art. 71, ambos do Código Penal. Noeci foi condenada à pena de 05 anos de reclusão, Gisele e Celso às penas de 04 anos e 02 meses de reclusão, cada um, e Graziela à pena de 01 ano e 09 meses de reclusão.

                                                                Ré Graziela

                                                                Primeiramente, no que pertine à ré Graziela, tendo em vista que sentença transitou em julgado para o Ministério Público em face da ausência de recurso ministerial, considerando a pena aplicada à ré (01 ano e 09 meses), e projetando-a nos lindes do Art. 109, V, do Código Penal, prevê-se um lapso prescricional de 04 (quatro) anos.

                                                                Os crimes, segundo se verifica da peça acusatória, foram cometidos entre maio de 2005 e julho de 2008 (fls. 02/16), tendo sido recebida a denúncia em 21/06/2010 (fls. 4.856 – 25º volume), e publicada a sentença penal em 04/08/2015 (fl. 5.925 – 30º volume).

                                                                Assim sendo, vê-se transcorrido lapso temporal de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória.

                                                                Desse modo, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva.

                                                                Neste contexto, está prejudicado o mérito do recurso da ré Graziela, porquanto declaro a prescrição retroativa nos termos do Art. 109, V, c/c o Art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, julgando extinta a punibilidade da ré.

                                                                Igual sorte não alcança os réus Gisele, Noeci e Celso.

                                                                Inicialmente transcrevo parte da sentença, mas apenas no que toca aos depoimentos prestados em juízo.

                                                                A testemunha Neusa Trentini funcionária do Grupo Nacional Administração e Participações, declarou em juízo:

                                                                        “que trabalha na NAP, onde é encarregada da tesouraria. Referiu que GISELE trabalhava no setor de prepostos. Recebia as comunicações internas que vinham do setor de prepostos para que fossem emitidos os cheques ou realizadas as TEDs. A fraude foi descoberta no setor onde trabalhava, pois havia uma CI referente a uma empresa que não tinha funcionários; a partir daí, iniciaram-se as investigações. As CIs vinham autorizadas por NATAN. GISELE tinha um estilo de vida acima das possibilidades de seu ganho; ela inclusive falava que o pai era fazendeiro. NATAN continuou trabalhando na NAP e não recebeu qualquer punição dentro da empresa. DANIELE segue trabalhando na empresa; não ouviu comentários desabonatórios a respeito dela.”

                                                                        A testemunha Ana Maria Serini, contadora do Grupo Nacional Administração e Participações, relatou em juízo:

                                                                                “que, em junho de 2008, “nós constatamos o pagamento de um processo trabalhista em uma das empresas na qual eu sou responsável pela escrituração contábil, e essa empresa não tem funcionário. Daí eu peguei esse processo e fiz uma verificação no site do TRT e o número do processo não coincidia com o que estava numa CI (...)”; “tinha muitas reclamatórias, então tinha muita CI aguardando o pagamento”; “verifiquei uma coisa em comum que a procuradora, a beneficiária que ia receber, era a mesma, NOECI TEREZINHA DE JESUS ou CELSO ou GRAZIELA, um desses três sempre era o procurador do reclamante”; “verifiquei mais alguns daqueles processos e constatei que o número que constava na CI não era o mesmo do TRT”; “às vezes vinha uma cópia de ata” junto com a CI. A partir do que foi constatado, iniciaram as investigações. Também foi realizada uma auditoria interna. NOECI, CELSO, GRAZIELA e IVANI constavam como procuradores/beneficiários nas comunicações internas. As CIs eram acatadas quando assinadas pela GISELE, DANIELE ou NATAN. Nos dois casos em que percebeu a fraude quem trouxe a CI foi GISELE. Notou acréscimo patrimonial em GISELE, que sempre “tinha carros bons. Ela dizia que o pai dela é que ajudava”. A auditoria realizada levantou valores desviados e o período dos desvios, que iniciaram em julho de 2008. As CIs assinadas por GISELE eram visadas por NATAN; ele permanece trabalhando na NAP. Não notou alteração patrimonial de NATAN. DANIELE continua trabalhando na empresa.

                                                                                A testemunha Valmir Benini, funcionário do Grupo Nacional Administração e Participações, relatou em juízo:

                                                                                        “que trabalha no departamento de pessoal da NAP, declarou que participou das investigações internas para apurar a fraude. Houve valores depositados em “contas indevidas”. Os pagamentos eram feitos mediante uma comunicação interna preenchida pelo setor de prepostos; descobriu-se, no entanto, que muitas reclamatórias eram forjadas, não existiam. Na época, trabalhavam no setor de prepostos GISELE, DANIELE e FERNANDA. Os valores eram desviados, em grande parte, para conta de NOECI TEREZINHA; também houve valores depositados na conta da mãe da GISELE e de CELSO. DEISE não assinava as comunicações internas; “a grande responsável era a GISELE”. DANIELE continua trabalhando na NAP. Notou que GISELE trocava de carro constantemente; depois do fato, soube que ela “construiu casa”. As comunicações internas assinadas por GISELE tinham o visto do NATAN; quando ele não estava, assinava no lugar de NATAN. DANIELE foi trabalhar no setor de prepostos depois do período em que ocorreram as fraudes.”

                                                                                        A testemunha Valério Geraldo Baum, auditor, relatou em juízo fl. 5256:

                                                                                                “(...)

                                                                                                Testemunha: Nesta situação eu participei como auditor levantando os fatos que ocorreram dentro da empresa.

                                                                                                M.P: Na empresa Grupo Nacional Administração e Participações S/A?

                                                                                                Testemunha: Exatamente.

                                                                                                M.P: O senhor fez uma auditoria na empresa então?

                                                                                                Testemunha: Sim. Eu fui o auditor que levantou os dados.

                                                                                                M.P: E o que o senhor verificou nessa auditoria resumidamente?

                                                                                                Testemunha: Bom, eu fui chamado em 2008, porque surgiram algumas irregularidades quanto a pagamentos de acordos judiciais, enfim, processos judiciais. Eu fui chamado pra fazer um levantamento na contabilidade, pra ver o que estava acontecendo, então eu fiz de janeiro a julho de 2008, eu fiz um levantamento onde nós constatamos uma série de pagamentos efetuados a reclamantes fictícios, onde surgiu de dentro da empresa essa moça, Gisele, que era preposta da empresa, então todas as situações partiam desse setor de prepostos.

                                                                                                M.P: Essas outras pessoas também eram prepostas da empresa, o senhor recorda o nome delas?

                                                                                                Testemunha: Não. Quem era preposto na empresa, basicamente assim, que eu tomei mais conhecimento, foi a Gisele, porque ela era a chefe do setor, era ela que despachava as comunicações internas com os valores a pagar, juntamente com o chefe do departamento pessoal, que visava essas autorizações. Ela elaborava essas comunicações, e autorizava os pagamentos, e ele visava essas comunicações.

                                                                                                M.P: O senhor foi contratado pela própria empresa?

                                                                                                Testemunha: Sim. Eu fui contratado pela empresa.

                                                                                                M.P: E a respeito dessas condenações judiciais da Justiça do Trabalho, que seriam falsas, o que o senhor apurou sobre elas?

                                                                                                Testemunha: Bom, surgiram assim, atas de audiências com valores, acordos firmados, que simplesmente trocavam o número do processo, e o nome da pessoa, e ela encaminhava pra pagamentos. A empresa pagava pra pessoas fictícias. Basicamente nesse período que eu apurei foi o caso Noeci, Celso e Graziela, foram assim as pessoas que mais apareceram nesse período. Posteriormente eu fiz mais um trabalho, porque aí a coisa se estendeu, apareceu mais uma senhora, Santina e mais uma, que era avó e mãe da Gisele.

                                                                                                M.P: Essas reclamatórias trabalhistas eram todas contra empresas do Grupo NAP?

                                                                                                Testemunha: Sim, empresas do grupo. E o fato surgiu porque um desses pagamentos foi efetuado pra um funcionário de uma das empresas, que não tinha funcionário, então surgiu o assunto todo em função disso.

                                                                                                M.P: E essa documentação que vinha da justiça do Trabalho, o senhor teve acesso a ela?

                                                                                                Testemunha: Sim.

                                                                                                M.P: E ela era visivelmente adulterada?

                                                                                                Testemunha: Sim. Eu confrontei os dados contábeis com as atas de audiência, com os processos, enfim, a gente fez uma varredura geral.

                                                                                                M.P: Quanto é que foi esse pagamento indevido, gerou cerca de dois milhões de reais, chegou a esse montante?

                                                                                                Testemunha: No primeiro momento, esse período até julho foi em torno de novecentos, novecentos e poucos mil reais. No segundo momento sim, daí se apurou mais valores que eu não me recordo bem agora o valor, mas foi um valor expressivo.

                                                                                                M.P: E essas adulterações, a empresa mesmo apurou quem é que além da Gisele adulterava essa documentação ou isso ficou a cargo da polícia posteriormente?

                                                                                                Testemunha: Não. Isso ficou a cargo da polícia. O meu trabalho foi fazer o levantamento, apontar os fatos.

                                                                                                M.P: E quem fazia o pagamento era o departamento financeiro da empresa?

                                                                                                Testemunha: Sim, da empresa.

                                                                                                M.P: E lá dentro do departamento financeiro, nunca se desconfiou de nada, ou tinha gente junto com essas pessoas ou o senhor não conseguiu apurar essa parte?

                                                                                                Testemunha: Não. Essa parte não, o meu trabalho concluiu quando eu fiz a apuração dos valores e entreguei.

                                                                                                (...)

                                                                                                Defesa: O senhor teria dito quem era o chefe do departamento pessoal que visava às comunicações, quem era essa pessoa?

                                                                                                Testemunha: Natan”.

                                                                                                A testemunha Natan Silva declarou em juízo:

                                                                                                        “que não tinha conhecimento da fraude que vinha sendo realizada na empresa. Assinava as comunicações internas para provisionar o pagamento, elaboradas pela ré GISELE, que era encarregada de prepostos da empresa. Quatro pessoas trabalhavam com GISELE, dentre elas as rés DEISE e DANIELE. As comunicações internas não eram conferidas posteriormente; quem preenchia as CIs eram a GISELE e, na falta desta, DANIELE.

                                                                                                        A testemunha Fernanda Da Cunha, relatou em juízo:

                                                                                                                “que já trabalhou na NAP, na função de preposto, tendo como função elaborar relatórios das reclamatórias trabalhistas e participar de audiências. Soube dos fatos por meio de uma auditoria interna, da qual não soube a conclusão, mas apenas foi chamada para dizer se tinha conhecimento das fraudes. Ouviu comentários de que GISELE e NATAN foram os responsáveis pela fraude na NAP. Quem elaborava as comunicações internas era a GISELE; na ausência dela, DANIELE era quem formava as comunicações. GISELE apresentou crescimento patrimonial “notório”, trocando de veículos e construindo uma casa, “ela sempre ostentou bastante”. GISELE tinha “regalias” no trabalho. Ouviu GISELE referir que mantinha um relacionamento com um indivíduo chamado GUARACI. DANIELE era subordinada à GISELE e não apresentou qualquer crescimento patrimonial fora do comum. DANIELE não tinha “regalias”.

                                                                                                                A testemunha Isabel Pedroti Dos Santos, declarou em juízo “que trabalha na NAP há dez anos como funcionária/secretária, nada acrescentou à apuração dos fatos”.

                                                                                                                A testemunha Solange Silveira Brasil, em juízo “abonou a conduta de NOECI, CELSO e GRAZIELA, referindo que a primeira trabalha há mais de quarenta anos como “mãe-de-santo”, possuindo farta clientela, e que CELSO trabalha com “empresa de turismo de ônibus”. Conheceu GISELE na casa de NOECI; GISELE sempre aparentou boa condição financeira, com “bom carro, joias, cabelo e maquiagem”.

                                                                                                                A testemunha Tânia Maria Bergamile Soares, em juízo, “abonou a conduta de NOECI. Disse também que conheceu GISELE na casa de NOECI, a qual aparentava sinais de “riqueza”, “eu sabia que ela era advogada, que o pai tinha muito dinheiro. A gente olhava ela assim... eu olhava, de longe assim, porque era muito... para mim”. A própria GISELE falava que o pai dela era rico. CELSO “tinha uma empresa de ônibus”. Referiu que CELSO e NOECI são pessoas humildes; não notou avanço patrimonial significativo na vida deles”.

                                                                                                                A testemunha Gisele Marques Soares, em juízo, disse que “apenas ouviu falar do fato da denúncia, comentado por sua amiga DANIELE, desconhecendo, contudo, detalhes do ocorrido. Abonou a conduta de DANIELE e disse que ela, em nenhum momento, ostentou “sinais de riqueza”.

                                                                                                                A testemunha Cláudia De Oliveira, em juízo, “disse que trabalhava no grupo NAP no setor de cargos e salários. Ouviu boatos do envolvimento de GISELE na fraude mencionada na denúncia. GISELE era encarregada do setor de prepostos; as demais eram subordinadas a ela. NATAN era gerente.

                                                                                                                A testemunha Clarice Fialho, em juízo, disse “que DANIELE continuou trabalhando na empresa, mesmo depois de ter sido acusada criminalmente”.

                                                                                                                A testemunha Juassiane Menegaz em juízo, disse “que DANIELE possui uma vida simples, sem ostentação de fortuna ou bens incompatíveis com sua profissão”.

                                                                                                                A testemunha Adeline Machado Gomes, em juízo, relatou “que trabalhou com ela na NAP, no setor de preposto, junto com GISELE e DEISE. Referiu que as comunicações internas de pagamento de demandas trabalhistas eram repassadas para NATAN, o qual assinava e, posteriormente, era feito o pagamento. DANIELE era casada e residia nos fundos na casa do sogro; não notou nenhum acréscimo patrimonial por parte de DANIELE”.

                                                                                                                A testemunha Ana Roberta Fragoso em juízo, relatou “que trabalhou na NAP de 2008 até 2011; DANIELE continua trabalhando na NAP. Referiu que as comunicações internas eram elaboradas e passadas para NATAN. Não notou qualquer ganho patrimonial por parte de DANIELE.

                                                                                                                A testemunha Hugo Leal Verbist, advogado, em juízo, “abonou a conduta de DANIELE, referindo que ela, como preposta, sempre buscou acordos trabalhistas que vantajosos para a NAP.

                                                                                                                A testemunha Douglas Bassani, em juízo, relatou “que DANIELE lhe contou que GISELE desviou dinheiro da empresa. Abonou a conduta de DANIELE. Disse que ela possui uma vida simples, sem qualquer ostentação de riqueza.

                                                                                                                A testemunha Jorge Aristides Argerich Do Amaral, advogado, relatou em juízo:

                                                                                                                        “que, em julho de 2008, soube que a direção da empresa estava apurando irregularidades no setor de prepostos. Trabalha como diretor jurídico da NAP há 29 anos. Participou das investigações internas. Verificou que a ré GISELE assinava e o NATAN SILVA, que era o responsável-geral de recursos humanos, visava, repassando a CI para o pagamento, o qual era efetuado. O setor de contabilidade foi quem constatou a fraude, inicialmente, porque uma das empresas para quem deveria ser pago o valor da reclamatória trabalhista sequer tinha empregado. A auditoria apurou o desvio de “valores expressivos”. GISELE foi uma das responsáveis e, inclusive, “assumiu a prática”, tendo sido demitida por justa causa. DEISE, irmã de GISELE, foi despedida sem justa causa. Contra DANIELE, nenhuma irregularidade foi apurada, “os documentos que ela assinou tinham fundamento, eram autênticos e o processo efetivamente existiu. Nada forjado, nada simulado. Isso inclusive eu disse a ela”. DANIELE permaneceu trabalhando na NAP e é “excelente funcionária”. Não conhece NOECI, GRAZIELA e CELSO, mas sabe que “foram os grandes beneficiários dos valores sacados, desviados da empresa”.

                                                                                                                        A testemunha André Dalvit relatou em juízo:

                                                                                                                                “que GISELE frequentava a casa da ré NOECI e soube que NOECI emprestava sua conta bancária para GISELE, que disse que não podia ter dinheiro em conta em seu próprio nome porque a “Justiça tirava”, decorrente de uma empresa que havia falido. Não notou qualquer acréscimo patrimonial na vida de NOECI. Disse que “os ônibus que eles tinham eram os mesmos”; CELSO trabalhava com ônibus de viagens, “ele trabalhava, dirigia”. Não houve renovação dos ônibus de CELSO. Disse que WALMIR também frequentava a casa de NOECI, que tinha um bom número de clientes. É proprietário de casa de religião.

                                                                                                                                A ré Gisele Luana Levandoski confessou a prática dos crimes em juízo:

                                                                                                                                        “que trabalhou no Grupo Nacional de 2003 até 2008, junto com DEISE, sua irmã, e a corré DANIELE. Conheceu GRAZIELA e, através dela, passou a conhecer os réus CELSO e NOECI. Confirmou os desvios de dinheiro, referindo, contudo, que agiu “sozinha”, sem participação dos corréus; apenas NOECI que “me auxiliou com a conta bancária dela”. Disse que era encarregada do setor jurídico da empresa e emitia as comunicações internas para o setor financeiro com informação de reclamatórias trabalhistas, com “valores diferenciados”, que eram depositados para “terceiros”, que eram IVANI LOURDES DE OLIVEIRA, NOECI, CELSO e GRAZIELA. NOECI sabia do esquema de desvio, tendo sido ela quem forneceu os números das contas de CELSO e GRAZIELA. IVANI -genitora da ré- apenas “emprestou” o número da conta, desconhecendo os desvios realizados. Referiu que agiu dessa forma durante cerca de três anos. Transferia o dinheiro principalmente para NOECI, para que ela abrisse uma empresa de ônibus. Com parte dos valores trocou de carro e adquiriu alguns bens particulares, mas o maior valor foi repassado a NOECI. Acabou sendo demitida do Grupo NAP. Adulterou atas de audiências judiciais trabalhistas: “trocava o nome do reclamante, trocava a empresa e adulterava os valores, fazia o real e o fictício”. Não falsificou sentenças judiciais; adulterou petições de acordos trabalhistas. Disse que era encarregada do setor jurídico da empresa. Não era auxiliada por DEISIE e DANIELE na falsificação dos documentos; DEISE somente foi trabalhar na empresa em 2007. Assinava a comunicação interna junto com NATAN; DEISE não assinou nenhuma das comunicações internas. NOECI sabia da origem do dinheiro que ingressava em sua conta bancária. Conheceu WALMIR por meio de NOECI como se ele fosse um policial que poderia lhe ajudar “sumindo” com o processo, por isso deu dinheiro a ele -R$ 90.000,00 decorrente do dinheiro do seguro de sua caminhonete, que foi roubada. WALMIR disse que “pagaria” os policiais de Esteio para “resolver” o processo, o que soube ser mentira, até porque a investigação tramitou na Comarca de Canoas. Recebia salário em torno de R$ 1.500,00 mais R$ 900,00 “por fora”. Conheceu o policial GUARACI quando foi estagiária na delegacia de polícia de Esteio, que lhe apresentou para NATAN. Iniciou na empresa como preposta e depois passou a ser a encarregada do departamento. NATAN era seu “chefe direto”. Prestou três depoimentos na delegacia, mas com advogados diferentes, que lhe orientaram de forma diversa: no primeiro depoimento foi orientada a mentir. CELSO é marido de NOECI. Adquiriu veículos GOLF, CIVIC e por fim uma caminhonete CRV com o dinheiro desviado; ostentou padrão de vida “um pouco superior” aos seus ganhos. Disse que foi a responsável por criar o esquema de desvio de dinheiro e que tinha a ilusão de ser proprietária de uma empresa de ônibus. GRAZIELA trabalhava como massagista; CELSO trabalhava com NOECI, que era mãe de santo. Começou a construir sua residência em Canoas em 2005. O réu WALMIR não teve envolvimento nos fatos ocorridos na NAP. DANIELE não tinha conhecimento das fraudes e em nenhum momento foi beneficiada. É filha de IVANI, a qual “não sabia de nada”; IVANI sacava o dinheiro e lhe repassava, mas não sabia da origem ilícita dos valores; dispunha do cartão de IVANI, tanto que chegou a efetuar saque de dinheiro da conta dela. SANTINA era sua avó, já falecida. NOECI ficava com a maior parte do dinheiro para “abrir” a empresa que estariam montando. Nunca tratou com CELSO a respeito dos desvios, o qual não tinha conhecimento das fraudes, assim como com GRAZIELA, filha de NOECI. Tratava apenas com NOECI, que foi quem lhe repassou as contas bancárias de CELSO e GRAZIELA. Forjou atas de audiências de processos trabalhistas.

                                                                                                                                        O réu Celso Jesus De Assis, negou, em juízo, ter participado da empreitada criminosa:

                                                                                                                                                “disse ser casado com a ré NOECI há quinze anos. Referiu que GISELE era cliente de NOECI e disse que estava com problemas “na firma dela, que precisava de uma conta”, motivo pelo qual “emprestou” sua conta bancária para ela “movimentar”. GISELE dizia que ganhava bem, por isso não estranhou os altos valores depositados. Sacava os valores e entregava para GISELE; não recebia nada por isso. NOECI recebia apenas pelos serviços religiosos prestados. Trabalhava com fretamento de ônibus de turismo; os ônibus (dois) foram apreendidos nos autos; abriu a empresa em 2003. Adquiriu o primeiro ônibus em 2003 e, em seguida, comprou o outro veículo. A sede da empresa funciona em sua própria residência, casa que foi herança de seu sogro. Empregava um motorista. Cada um dos ônibus vale aproximadamente setenta mil reais. Estudou até a sétima série. Trabalha no ramo de turismo desde 1991; antes de ter a empresa era motorista. O dinheiro da empresa de transporte também ingressava na conta movimentada por GISELE. NOECI trabalha como mãe-de-santo e ela própria é quem cuida de sua conta bancária. O último ônibus foi adquirido de 2007 para 2008 pelo valor de R$ 350.000,00. “Diziam” que WALMIR era policial civil. Não conhece a corré DANIELE. Todos os valores depositados na conta de NOECI eram sacados e entregues a GISELE. Transferiu dinheiro para GISELE adquirir um veículo e, em outras oportunidades, entregava o dinheiro em mãos para ela.

                                                                                                                                                A ré Noeci Terezinha De Assis, em juízo, também negou ter participado da empreitada criminosa:

                                                                                                                                                        “que conheceu GISELE em 2005 através de sua filha, que trabalhava em uma clínica estética frequentada por GISELE. GISELE buscava auxílio espiritual. GISELE perguntou se não podia “emprestar” sua conta bancária, pois estava tendo problemas no banco. Concordou com o pedido. GISELE telefonava avisando o valor que ia entrar na conta, pedia que fizesse a retirada e, depois, buscava o dinheiro. Muitas vezes retirou dinheiro para GISELE. Recebia algum dinheiro apenas pelos trabalhos religiosos, “não por emprestar conta”. Não sabia do esquema de desvio de dinheiro. Conheceu WALMIR também em razão de trabalhos religiosos; GISELE e WALMIR “ficaram amigos depois”. Entre 2007 e 2008, junto com CELSO, adquiriu um ônibus, o qual foi pago com a entrega de outro ônibus e serviços acordados com a empresa vendedora. Quando conheceu GISELE, já era proprietária de uma empresa de ônibus junto com CELSO; tinham dois ônibus. Trabalha com atividade religiosa há 48 anos. Reside na mesma casa desde os sete anos de idade. As joias apreendidas recebeu de presente dos “filhos de religião, de clientes, não de GISELE”. Tem dívidas no banco. Disse que realizou uma transferência bancária no valor de duzentos mil reais para a conta de WALMIR, a mando de GISELE; não soube o motivo do pedido de transferência. WALMIR “sempre se dizia ser polícia”, porque ele falava que trabalhava com investigação. Conheceu um policial de Esteio chamado GUARACI, por meio de GISELE; viu ele apenas uma vez. Emprestou trinta mil reais para WALMIR, o qual não lhe restituiu o dinheiro.

                                                                                                                                                        A ré Graziela Bernardes Vieira, negou a prática dos crimes em juízo:

                                                                                                                                                                “que conheceu GISELE em uma clínica de estética onde trabalhava, iniciando, a partir disso, relação de amizade. Indicou para GISELE os serviços religiosos de sua genitora NOECI. Referente ao uso de sua conta bancária, afirmou que, em determinado dia, recebeu um telefonema de NOECI solicitando se poderia depositar um dinheiro de GISELE em sua conta, pedido com o qual concordou. Posteriormente, retirou o dinheiro e entregou para GISELE. Isso ocorreu apenas uma vez. Afirmou que, pelo que sabia, GISELE não podia utilizar sua própria conta porque era proprietária de uma empresa “que tinha problema com os funcionários, botaram a empresa na justiça, e ela não poderia estar usando essa conta que era dela”. NOECI “emprestava” a conta bancária para GISELE realizar depósitos, sem receber nada em troca. NOECI recebia apenas pelos trabalhos religiosos que fazia para GISELE. GISELE aparentava um bom padrão de vida; ela adquiriu “uma casa, trocou de carro. Ela comprou um terreno e construiu uma casa”. NOECI sempre trabalhou com a “casa de religião dela, e meu padrasto sempre teve ônibus. Ele trabalhava numa empresa de ônibus, saiu da empresa, pegou um dinheiro, nisso eles compraram o primeiro ônibus dele e montaram a empresa de viagens. Passou mais um tempo, adquiriu outro ônibus, dali eles seguiram trabalhando”. A casa de religião de NOECI é “grande, com mais de trinta filhos”; até as buscas policiais, ela “sempre teve cliente de longe”, com uma “clientela muito grande”; depois, “ficou difamado”, reduzindo o número de clientes. É proprietária de um veículo Corsa, o qual foi apreendido. Quando conheceu GISELE, NOECI tinha uma caminhonete Blazer ou uma S10. Referiu que GISELE, no dia das mães, deu um carro de presente para NOECI.

                                                                                                                                                                A codenunciada Deise Fernanda Levandoski, irmã da ré Gisele, declarou em juízo:

                                                                                                                                                                        “que trabalhou na empresa NAP de 2007 até 2008, onde “fazia arquivamento”; tinha 17 anos de idade na época. Era subordinada de GISELE. Recebia em torno de R$ 600,00 mensais. Foi demitida por ser irmã de GISELE, a qual “desviou dinheiro”. Não recebeu nenhum valor e tampouco teve relação com os fatos da denúncia. Soube dos fatos apenas no dia do seu desligamento do grupo NAP. Não assinava as CI's, sequer tinha autorização para assiná-las. DANIELE trabalhava no mesmo setor.

                                                                                                                                                                        A codenunciada Ivani Lurdes De Oliveira, mãe da ré GISELE e da codenunciada DEISE, relatou em juízo

                                                                                                                                                                                “que “emprestou” sua conta bancária para GISELE, tendo ela dito que estava com problemas no banco. GISELE disse que a conta seria utilizada para depositar dinheiro de uma “terceirizada da firma”. Emprestou o cartão bancário para GISELE, inclusive forneceu a senha de acesso. Não movimentava a conta, a qual havia sido aberta para sua mãe SANTINA, já falecida. Disse que, por três vezes, acompanhou GISELE para sacar alguns valores, a pedido dela. Soube que a conta estava recebendo valores ilícitos somente quando recebeu a intimação da delegacia. Realiza tratamento contra a depressão. Não recebeu nenhum valor de GISELE por ter permitido que usasse sua conta. Estudou até a sexta série do primeiro grau. Não possui automóvel. Não sabe sacar dinheiro em caixa eletrônico.

                                                                                                                                                                                O codenunciado Walmir Yemi Martins relatou em juízo:

                                                                                                                                                                                        “que conheceu NOECI, CELSO e GRAZIELA por meio de uma vizinha, e que passou a utilizar os serviços religiosos prestados por NOECI. Conheceu GISELE na casa de NOECI, em 2006. Disse que NOECI pediu se poderia fazer uma operação bancária para ela, quando então ela depositou duzentos mil reais em sua conta, explicando que era para a aquisição de um ônibus. Posteriormente, sacou o valor e entregou em mãos para NOECI; ela alegou que estava viajando, por isso não poderia sacar o dinheiro pessoalmente. Indicou um advogado para GISELE e NOECI; não recebeu nada em troca. Nunca se identificou como policial civil; acha que as pessoas chegaram a essa conclusão porque já trabalhou na área de segurança privada. O dinheiro do seguro do carro de GISELE, que foi “próximo de noventa mil”, foi entregue para NOECI. Pediu trinta mil reais emprestado para NOECI em janeiro de 2008.

                                                                                                                                                                                        A codenunciada Daniele Ferreira Rodrigues relatou em juízo:

                                                                                                                                                                                                “que trabalha no grupo NAP desde junho de 2004. Soube dos desvios “dias depois que a GISELE foi afastada”. Era subordinada a GISELE. Também tinha a atribuição de elaborar CIs, as quais, sempre, eram conferidas por NATAN; normalmente, quem elaborava a comunicação interna tinha que assiná-la. Quando GISELE estava presente no setor era ela quem fazia as comunicações internas. Não teve qualquer participação nas falsificações de documentos. GISELE construiu uma casa e trocou algumas vezes de carro. Nunca foi afastada de suas atividades no grupo NAP. Ouviu comentários de que NATAN também estava envolvido na fraude.

                                                                                                                                                                                                A testemunha Bernadete Seibt, abonou a conduta da ré GISELE e as testemunhas Rosa Helena Pereira Rodrigues e Enilda Perroni, abonaram a conduta das rés IVANI, GISELE e DEISE.

                                                                                                                                                                                                Esta é a prova colhida durante a instrução.

                                                                                                                                                                                                Ré Gisele

                                                                                                                                                                                                Incontroversa a autoria do crime pela ré Gisele, não havendo insurgência da defesa quanto à sua condenação.

                                                                                                                                                                                                Busca a defesa da ré Gisele, no presente recurso, apenas a redução da pena que lhe foi imposta.

                                                                                                                                                                                                O magistrado a quo exasperou a pena-base da ré Gisele em 02 anos acima do mínimo legal considerando negativos os vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.

                                                                                                                                                                                                Com efeito, fica mantida a valoração negativa das referidas vetoriais, considerando que dignas de nota, como bem fundamentado pelo sentenciante.

                                                                                                                                                                                                No que pertine ao quantum considerado para cada vetorial – 08 meses – fica mantido porquanto em sintonia com os critérios de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.

                                                                                                                                                                                                Assim, sendo reduzida a pena em 06 meses na 2ª fase em face da atenuante da confissão espontânea, e permanecendo a fração de 2/3 pela continuidade delitiva, fica mantida a pena da ré fixada em 04 anos e 02 meses de reclusão.

                                                                                                                                                                                                No ponto, não prospera o pleito defensivo de redução da fração de aumento da pena em razão da continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes cometidos (mais de 07) está correta a fração utilizada pelo juízo sentenciante, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça 3.

                                                                                                                                                                                                Ré Noeci e Réu Celso

                                                                                                                                                                                                É importante lembrar, primeiramente, que de acordo com a lição de Bittencourt, o Art. 171 do Código Penal pune a conduta daquele que obtém vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento 4.

                                                                                                                                                                                                Com efeito, nada obstante a ré Noeci tenha afirmado em juízo que apenas emprestou sua conta bancária para Gisele e que não tinha ciência de que o dinheiro ali depositado possuía origem ilícita, a ré Gisele, em seu depoimento, ao confessar a empreitada criminosa, foi enfática ao afirmar que Noeci não só “sabia do esquema”, razão pela qual emprestou-lhe a conta bancária e repassou-lhe as contas de Celso e de Graziela, como também ficou com grande parte do dinheiro que nas contas era depositado.

                                                                                                                                                                                                Gisele destacou o fato de que o dinheiro que foi alcançado a Noeci serviria para “abrir” a empresa de ônibus que estavam montando. Tal relato encaixa-se nas declarações prestadas pelos réus Noeci e Celso, que afirmaram que Celso trabalhava no ramo de transporte.

                                                                                                                                                                                                Destaca-se, ainda, que embora Noeci tenha afirmado que o dinheiro depositado em sua conta bancária, assim como aquele depositado nas contas de Celso e Graziele eram sacados e entregues na totalidade a Gisele, tal assertiva não restou demonstrada.

                                                                                                                                                                                                De igual modo, a justificativa de Noeci e de Celso de que a aquisição do ônibus no ano de 2017 deu-se com a entrega do ônibus que já era seu, acrescido de serviços acordados com a empresa vendedora, também não restaram demonstrados nos autos.

                                                                                                                                                                                                Vale acrescentar que também não ficou minimamente demonstrado nos autos motivos para que Gisele, que confessou a prática do crime, imputasse falsamente a Noeci a participação na empreitada criminosa.

                                                                                                                                                                                                Embora apenas Gisele tenha utilizado meio fraudulento para obter a vantagem ilícita, Noeci aderiu à conduta típica de sua comparsa na integralidade.

                                                                                                                                                                                                Relativamente ao réu Celso, em que pese a ré Gisele tenha afirmado em juízo que em nenhum momento tratou com o réu, mas tão somente com Noeci, os elementos de prova constante nos autos enfeixam-se em logicidade, apontando de forma induvidosa que o réu, ao autorizar que sua esposa Noeci passasse à ré Gisele os dados de sua conta bancária, para que vultuosos valores fossem depositados em sua conta ao longo de cerca de dois anos, tenha ele também aderido à conduta criminosa de ambas, beneficiando-se da ilicitude do crime.

                                                                                                                                                                                                Neste contexto, plenamente demonstrado que a ré Noeci e o réu Celso aderiram à conduta de Gisele quando da prática do crime de estelionato, revelando a vontade homogênea dos agentes na execução do crime, motivo pelo qual também não há falar em desclassificação do crime de estelionato para o crime de receptação culposa, como pretendido pela defesa.

                                                                                                                                                                                                Para a configuração do crime de receptação culposa, é necessário que a presunção da ilegalidade da posse da res produto de crime se dê em razão de sua própria natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, assim como pela condição de quem a oferece 5.

                                                                                                                                                                                                No presente caso, considerando que restou plenamente demonstrado o elemento subjetivo – dolo – na conduta da ré Gisele, que se utilizou de meio fraudulento para obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, também ficou demonstrada a vontade livre e consciente dos réus Noeci e Celso em aderir a sua conduta, típica do estelionato.

                                                                                                                                                                                                Assim, a condenação da ré Noeci e do réu Celso, pois, é medida que se impõe, nos exatos termos da sentença.

                                                                                                                                                                                                Passo à análise da pena aplicada aos réus Noeci e Celso.

                                                                                                                                                                                                Noeci

                                                                                                                                                                                                O magistrado a quo exasperou a pena-base em 02 anos acima do mínimo legal considerando negativos os vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.

                                                                                                                                                                                                Com efeito, fica mantida a valoração negativa das referidas vetoriais, porquanto dignas de nota, conforme bem fundamentado pelo sentenciante.

                                                                                                                                                                                                Contudo, tenho o quantum de exasperação da pena em cada vetor deve ser operado em 06 meses, e não em 08 meses, tendo em vista a ação da ré na empreitada criminosa, que não foi a mesma que a corré Gisele.

                                                                                                                                                                                                Assim, redimensiono a pena-base para 02 anos e 06 meses de reclusão.

                                                                                                                                                                                                Ausentes causas modificadoras a serem consideradas na 2ª e na 3ª fases da dosimetria, bem ainda mantido o aumento da pena em 2/3 em face da continuidade delitiva, resta a pena a ser cumprida pela ré Noeci redimensionada para 04 anos e 02 meses de reclusão.

                                                                                                                                                                                                Réu Celso

                                                                                                                                                                                                O magistrado a quo exasperou a pena-base em 01 ano e 06 meses acima do mínimo legal, também considerando negativos os vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime (06 meses para cada vetor), bem ainda aumentou a pena em 2/3 em face da continuidade delitiva.

                                                                                                                                                                                                Fica mantido o apenamento aplicado na sentença 04 anos e 02 meses de reclusão, porquanto em sintonia com os critérios de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.

                                                                                                                                                                                                Em atenção aos argumentos lançados pela defesa do réu, ressalto que nada obstante as vetoriais valoradas negativamente do réu Celso e da ré Graziela tenham sido as mesmas, a fundamentação é diversa, razão pela qual não há falar em violação ao princípio da isonomia, ao estabelecer peso diferente aos vetores para cada um dos réus.

                                                                                                                                                                                                Em face do recente julgamento do Supremo Tribunal Federal no HC XXXXX, sobre a possibilidade de o réu iniciar o cumprimento da pena imediatamente após decisão de 2ª Instância, determino a extração dos PECs provisórios dos réus Gisele, Noeci e Celso e expedição de mandados de prisão.

                                                                                                                                                                                                Ante o exposto, rejeito as preliminares, declaro extinta a punibilidade da ré Graziela pelo advento da prescrição retroativa, julgando prejudicado o recurso defensivo, nego provimento aos recursos da ré Gisele e do réu Celso e dou provimento, em parte, ao recurso da ré Noeci para redimensionar sua pena para 04 anos e 02 meses de reclusão.

                                                                                                                                                                                                É o voto. als



                                                                                                                                                                                                Dr. Sandro Luz Portal (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).

                                                                                                                                                                                                Des. Ivan Leomar Bruxel (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).

                                                                                                                                                                                                DES. IVAN LEOMAR BRUXEL - Presidente - Apelação Crime nº 70078991346, Comarca de Esteio: "REJEITARAM AS PRELIMINARES, DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RÉ GRAZIELA PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DEFENSIVO, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DA RÉ GISELE E DO RÉU CELSO E DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DA RÉ NOECI PARA REDIMENSIONAR SUA PENA PARA 04 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO. UNÂNIME. COM AS PEÇAS NECESSÁRIAS, EXTRAIAM-SE OS PECS PROVISÓRIOS DOS RÉUS GISELE, NOECI E CELSO E, APÓS DEFINIDA A VARA DE EXECUÇÕES RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DAS PENAS, EXPEÇAM-SE OS MANDADOS DE PRISÃO."

                                                                                                                                                                                                Julgador (a) de 1º Grau: MARCOS LA PORTA DA SILVA

                                                                                                                                                                                                1 HC XXXXX/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/02/2015; HC XXXXX/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 06/11/2014.

                                                                                                                                                                                                2 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 764.

                                                                                                                                                                                                3 “CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (POR QUATRO VEZES). DOSIMETRIA. CRITÉRIO PARA AUMENTO DA PENA EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA ( CP, ART. 71). NÚMERO DE INFRAÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (...)

                                                                                                                                                                                                02. "Em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações" ( HC XXXXX/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/02/2015; HC XXXXX/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 06/11/2014).

                                                                                                                                                                                                À luz da jurisprudência e da premissa de que "o réu praticou o crime em questão por quatro vezes" - fato reconhecido na sentença -, as sanções impostas devem ser redimensionadas.

                                                                                                                                                                                                03. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente.

                                                                                                                                                                                                ( HC XXXXX/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)” (grifo meu)

                                                                                                                                                                                                4 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Saraiva, 4ª ed., 2007, p. 764.

                                                                                                                                                                                                5 § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/685776322/inteiro-teor-685776360

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