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2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível : 71007975121 RS
Detalhes da Jurisprudência
Processo
71007975121 RS
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
Diário da Justiça do dia 13/03/2019
Julgamento
27 de Fevereiro de 2019
Relator
Rosane Ramos de Oliveira Michels
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Ementa
RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165DO CTB. AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Examinando a prova produzida, não é possível ratificar a sentença quando alega vício no envio das notificações pela infração do art. 165 do CTB. Ocorre que o autor/condutor é sócio administrador da pessoa jurídica proprietária do veículo. Contudo, apesar da regularidade das notificações, resta mantida a sentença de procedência em razão de vício na própria autuação, consoante arguido na petição inicial. Infere-se da análise da documentação acostada aos autos que não foram observados os requisitos legais para lavratura do auto de infração, objeto da impugnação, mais precisamente no tocante à constatação de o recorrente estar efetivamente sob a influência de bebida alcoólica. Não veio aos autos o Termo de Registro da Aferição do Condutor, citado no anexo da Resolução nº 206/06, do CONTRAN, o qual possibilita informar dados que atestem os sinais de influência de álcool. Mesmo a menção feita no histório do AIT, acerca da existência de sintomas de embriaguez , não é capaz de justificar a autuação, porquanto cabia ao agente explicitar quais sintomas seriam esses, de modo a respaldar a sua conclusão. Se por um lado, a Administração Pública, no exercício do seu poder... discricionário pode realizar atos que se ajustem com a conveniência e oportunidade, por outro viés, consoante doutrina e jurisprudência pátria, esses atos administrativos necessariamente devem ser motivados, devendo a motivação corresponder a uma finalidade pública e real. Destarte, ainda que por fundamentação diversa, deve ser mantido o juízo de procedência da ação. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007975121, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 27/02/2019).