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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 70080769490 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 70080769490 RS
Órgão Julgador
Oitava Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 07/03/2019
Julgamento
1 de Março de 2019
Relator
Luiz Felipe Brasil Santos
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DECISÃO CONTRA A QUAL NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.
De acordo com o entendimento sufragado pelo Egrégio STJ no julgamento dos Resp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema Repetitivo 988), o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, de modo que cabe agravo de instrumento nas hipóteses previstas naquele dispositivo ou quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tendo em vista que a decisão agravada, que indeferiu requerimentos relativos à produção de prova documental, não se amolda às hipóteses do art. 1.015 e tampouco se reveste de urgência, uma vez que a temática é passível de apreciação em grau de apelação, se for o caso, sem causar prejuízo irreparável a qualquer dos contendores, impõe-se não conhecer do recurso, na forma do art. 932, inc. III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento Nº 70080769490, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 01/03/2019).