27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR 70079897393 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ACR 70079897393 RS
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
Diário da Justiça do dia 20/02/2019
Julgamento
31 de Janeiro de 2019
Relator
Rosaura Marques Borba
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Ementa
APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INVIÁVEL.
Não há que se falar em insuficiência probatória para ensejar a absolvição, eis que a materialidade restou comprovada por meio do boletim de ocorrência, do atestado médico e dos autos de exame de corpo de delito. Já a autoria encontra guarida nos coerentes relatos das vítimas, nas fases policial e judicial. É cediço que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para amparar condenação. Descabida a alegação de ausência de dolo pelo acusado, por estar sob o efeito de bebida alcoólica. A prova judicializada não é suficiente para excluir a responsabilidade pelo fato. Com efeito, é cediço que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade, conforme art. 28, inc. II do Código Penal. Assim, forçosa é a manutenção da sentença condenatória. Inviável a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, uma vez somente é autorizada a aplicação subsidiária do art. 21, da Lei nº 3.688/41, quando inexistir ofensa à integridade física da pessoa agredida. Retificação de uma das condições do sursis, de... ofício, para que o tempo de PSC se dê pelo tempo de apenamento estabelecido. RECURSO IMPROVIDO E RETIFICADA UMA DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, DE OFÍCIO. ( Apelação Crime Nº 70079897393, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 31/01/2019).