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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sétima Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Ivan Leomar Bruxel

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_HC_70079697306_133d9.doc
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Ementa

HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, § 4º, INCISO IV. FURTO QUALIFICADO.

Pacientes presos em flagrante. Subtração de telefones celulares em estabelecimento comercial. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. Decisão que guarda suficiente fundamentação. Presença do requisito do art. 312, CPP garantia da ordem pública, evitando a reiteração criminosa e dos incisos I e II do art. 313, também do CPP. Todos os pacientes ostentam condenações transitadas em julgado. EXCESSO DE PRAZO. Não há excesso e prazo a ser reconhecido. Ação penal que se desenvolve com regularidade, com denúncia já recebida e determinadas as citações. PREDICADOS PESSOAIS. Predicados pessoais, mesmo que favoráveis, por si só, não autorizam a liberdade. E, no caso, nem mesmo são favoráveis. Ausência de ofensa à presunção de inocência, uma vez que a Constituição Federal admite, paralelamente, a prisão em flagrante e a prisão preventiva, seja por conversão, seja de forma independente. MEDIDAS CAUTELARES. Concessão de medidas cautelares, na origem, à paciente SHAIANE. Pedido ausente de interesse. HC PREJUDICADO, EM PARTE, E ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. ( Habeas Corpus Nº 70079697306, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 13/12/2018).
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