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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

Publicação

Julgamento

Relator

João Barcelos de Souza Junior

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS__71007030844_5a5db.doc
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Inteiro Teor

JBSJ

Nº 71007030844 (Nº CNJ: XXXXX-18.2017.8.21.9000)

2017/Cível

PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Servidores municipais. Conversão dos vencimentos em URV. Necessidade de cotejar a Lei municipal e as datas em que foram recebidos os vencimentos quando da conversão. Julgamento que demanda o revolvimento do conjunto fático probatório. Controvérsia que não se amolda ao conceito de direito material conforme dispõem o artigo 18, da lei 12.153/2009, e o artigo 24, § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO.

Incidente de Uniformizacao Jurisprudencia

Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas

Nº 71007030844 (Nº CNJ: XXXXX-18.2017.8.21.9000)

Comarca de Campina das Missões

NELSI MARIA HAHN ARENHART

SUSCITANTE

TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA

SUSCITADO

MUNICIPIO DE CAMPINA DAS MISSOES

INTERESSADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1-Trata- se de incidente de uniformização e jurisprudência suscitado por NELSI MARIA HAHN ARENHART, com base no disposto no artigo 18 da Lei 12.153/2009, em face de acórdão assim ementado:

Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINA DAS MISSÕES. DIFERENÇCAS SALARIAIS RESULTANTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI Nº 8.880/94. PRESERVAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Preliminar de cerceamento do direito de produzir provas - Incumbe ao juiz do processo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil). No caso dos autos, o julgador a quo manifestou-se claramente em sentença no sentido de que as provas até então coligidas eram suficientes ao desate da controvérsia. Ademais, a perícia complexa requerida pela parte autora é incabível no rito sumaríssimo dos Juizados Fazendários, do que deveria ter se precavido no momento do ajuizamento da demanda, trazendo por meios próprios o laudo que reputa imprescindível. Caso concreto em que a Lei Municipal nº 1.216 de março de 1994 instituiu reajuste teleologicamente previsto para superar as perdas salariais relativas à conversão dos vencimentos em URV, não havendo qualquer prejuízo à regra da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CRFB). Confirmação da sentença pelos próprios fundamentos - Na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a súmula do julgamento. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006457956, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/03/2017)

Asseverou que o recurso inominado que manteve a sentença de improcedência da ação está em “desconformidade com a jurisprudência da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública em matéria idêntica, bem como da própria 2ª Turma Recursal, em entendimento recente”. Transcreveu ementas de julgados das turmas recursais como sendo decisões jurisprudências divergentes.

Reportou a existência de 18 processos em Trâmite na comarca de Campina das Missões com o “mesmo teor”. Apontou os números 7 (sete) processos em que os recursos inominados foram desprovidos, e outros 11 (onze) em que as sentenças foram desconstituídas com a determinação de retorno ao juízo de origem para que seja realizada prova técnica requeria pela parte autora.

Discorreu sobre os institutos jurídicos que entende como sendo aplicáveis ao caso e seriam favoráveis à sua tese. Postulou a uniformização da jurisprudência no sentido de que seja desconstituída a sentença de extinção do feito para que seja reaberta a fase instrutória.

O MUNICÍPIO DE CAMPINA DAS MISSÕES trouxe aos autos suas contrarrazões.

O parecer do Ministério Público foi lançado pelo conhecimento e provimento do requerimento.

2- Ao desprover recurso inominado o acórdão recorrido reproduziu excerto da sentença assim lançado:

“Relativamente à preliminar de cerceamento do direito de produzir provas, aventada pelo recorrente, saliento que incumbe ao juiz do processo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil).

No caso dos autos, o julgador a quo manifestou-se claramente em sentença no sentido de que as provas até então coligidas eram suficientes ao desate da controvérsia . Ademais, a perícia complexa requerida pela parte autora é incabível no rito sumaríssimo dos juizados, do que deveria ter se precavido no momento do ajuizamento da demanda, trazendo por meios próprios o laudo que reputa imprescindível.” Fl. 93. Grifou-se.

Veja-se, o acórdão recorrido, assim como a sentença por ele mantida, com base nos elementos probatórios carreados aos autos, concluiu que a parte autora não logrou demonstrar a caracterização das perdas salariais alegadas pela parte autora, não tendo logrado provar o direito alegado.

Nesses termos, a questão proposta pelo suscitante se revela afeta ao direito probatório, tanto que explicitamente declarada sua subsunção ao disposto no art. 370, caput, e parágrafo único do CPC.

Ora, o meio de impugnação eleito pela parte, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto na Lei 12.153/2009 está restrito às hipóteses em que ocorra dissenso interpretativo sobre questões de direito material.

A respeito da conversão de vencimentos de servidores em URV, para a análise que ora se realiza, deve ser destacado o seguinte julgamento prolatado pelo STF em sede de Repercussão Geral:

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE RELATIVO À PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). TERMO FINAL DA INCORPORAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à ocorrência ou não de reestruturação remuneratória da carreira de servidor público, para fins de estabelecimento do termo final da incorporação do percentual relativo à perda salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV.

2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa ( RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015.

( ARE XXXXX RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG XXXXX-09-2016 PUBLIC XXXXX-09-2016 )

Há de ser ressaltado que o julgado cuja ementa antes se reproduziu assim consignou em sua fundamentação: ”O Supremo Tribunal Federal já pacificou a orientação de que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível a análise de normas infraconstitucionais e a reapreciação dos fatos e provas da causa. A propósito, confiram-se, em casos análogos, as seguintes decisões monocráticas: ARE 972.997, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 1º/7/2016; ARE 959.932, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 15/6/2016; ARE 914.656, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 4/11/2015; ARE 878.033, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/5/2015.”

Outrossim, aquela Corte ainda registrou a necessidade da reapreciação dos fatos e provas da causa, para o julgamento. No que tange aos critérios infraconstitucionais, julgados do STJ assim parametrizam a questão :

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.

CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA.

(...)

2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário.

Divergência jurisprudencial notória.

3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.

4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas.

5. Recurso especial conhecido em parte e provido.

( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009)

E:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI 11.672/2008. ART. 543-C DO CPC.

RESOLUÇÃO-STJ 08/2008. APLICAÇÃO DA URV [LEI 8.880/94] AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL. NÃO REDUÇÃO VENCIMENTAL. PERÍCIAS. PROVA EMPRESTADA. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das retribuições aos servidores pela URV (Lei 8.880/94), apesar dos reajustes voluntários já concedidos à categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto dessa mesma conversão, somente seria cabível se evidenciado algum prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação voluntária.

2. No caso, as instâncias judiciais ordinárias já proclamaram a inocorrência de redução dos valores atribuídos aos Servidores Públicos Gaúchos, inclusive com base em perícias não contraditadas, e nisso essas instâncias são soberanamente conclusivas.

3. Para a eventual inversão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, se exigiria amplo e profundo reexame do contexto probatório, envolvendo até nova perícia, tarefa que descabe nos limites processuais do Recurso Especial. Precedentes: REsp's 1.009.903/RS, DJU 15/02/2008; 1.011.590/RS, DJU 15/02/2008 e 1.029.929/RS, DJU 06/03/2008 e AgRg nos REsp.'s 845.623/RS e 1008.262/RS, DJe 24/03/2008 e 09/06/2008, respectivamente, todos da relatoria do Ministro NILSON NAVES.

4. Recurso Especial não conhecido.

( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 20/10/2009)

Então, conforme se depreende dos julgados de ambos os Tribunais Superiores, antes colacionados, a conversão dos vencimentos dos servidores municipais obrigatoriamente há de ter sido realizada conforme os critérios estabelecidos pelo disposto na Lei 8.880/1994. O STJ elucida, ainda, que a aferição da observância, ou não, dos critérios fixados pela Lei 8.880/1994, no caso concreto dos servidores de cada município, depende da análise dos fatos e das provas de cada feito, podendo inclusive o julgador valer-se de perícia acerca da adequação dos critérios empregados em cada caso.

Neste mesmo sentido, tanto o STF quanto o STJ também concluem explicitamente pela natureza probatória da questão nos seguintes julgados:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. PERDAS FINANCEIRAS. PERÍCIA. SÚMULA 279/STF.

1. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, se faz necessário o reexame de fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 279/STF

2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e , do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG XXXXX-09-2018 PUBLIC XXXXX-09-2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM URV. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.

I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

II - No caso dos autos, as remunerações eram pagas no mês subsequente ao de referência. Nesse sentido reconhece o acórdão proferido pelo Tribunal a quo (fls. 157): "Por seu turno, diferente é o caso dos autos, uma vez que os servidores estaduais e municipais não experimentaram prejuízo relativo à conversão monetária, porquanto seus vencimentos referem-se aos meses vencidos, de modo que o pagamento efetiva-se, geralmente, no 4º ou 5º dia útil do mês subsequente."

III - A presunção de perda financeira está atrelada à discrepância verificada no poder de compra da moeda entre a data do pagamento (que gira em torno do dia 20 de cada mês, por força do art. 168 da CF/88) e o último dia do mês. Como a variação da URV era diária, calcular o novo salário mediante a divisão do montante do salário pago pelo valor da URV vigente cerca de 10 dias depois do pagamento implica, necessariamente, obter valor inferior ao efetivamente devido ao servidor.

IV - Na hipótese não teria havido prejuízo relativo à conversão monetária, porquanto os vencimentos seriam pagos no mês subsequente. sentido: AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017; STJ, AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2016.

V - Rever as conclusões do acórdão a quo, importaria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável na via especial, ante o óbice decorrente do enunciado da Súmula n. 7/STJ.

VI - Agravo interno improvido.

( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)

Acerca da natureza probatória da questão, outro não foi o entendimento do TJRS ao inadmitir o processamento dos seguintes IRDR’s:

Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. URV. RONDA ALTA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO. MATÉRIA DE FATO. 1. Para a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto nos artigos 976 e seguintes do CPC, é necessária a "efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito", bem como a presença do "risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". 2. No presente caso, inexiste efetiva repetição de processos, considerando o escopo do presente incidente, de uniformização das decisões nos processos que versam acerca da conversão da URV no Município de Ronda Alta. 3. A matéria que se pretende uniformizar é eminentemente probatória, ou seja, matéria de fato, o que afasta a possibilidade de instauração do incidente.

4. Considerando se tratar de matéria fática, também inexiste ofensa à isonomia e à segurança jurídica, pois verificada em cada caso no plano probatório.

INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva Nº 70072777501, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/03/2017)

Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MUNICÍPIO DE IJUÍ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 976 DO CPC DE 2015. INADMISSÃO.

Na espécie, não demonstrada a efetiva repetição de processos, bem como da controvérsia acerca da demanda unicamente de direito, especialmente diante da necessidade de dilação probatória, ao adicional de insalubridade em favor dos professores, monitores e auxiliares de educação infantil, do município de Ijuí, a indicar o não preenchimento dos requisitos processuais previstos no art. 976 do CPC de 2015. Precedentes deste TJRS. NEGADA A ADMISSÃO AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva Nº 70073372054, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 08/09/2017)

Ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 976 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA INSTAURAÇÃO. - Caso em que o proponente pretende seja instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para equalizar julgados quanto ao reconhecimento de danos morais por ausência de baixa de gravame em veículo objeto de alienação fiduciária, nas hipóteses de ter sido operada transação com a instituição financeira credora. - Cabimento de IRDR apenas nas demandas em que houver controvérsia quanto à questão unicamente de direito (art. 976, I do NCPC). Dissídio apresentado a partir de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Inadmissibilidade do IRDR. Precedentes desta Corte. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva Nº 70075680660, Terceira Turma Cível - Terceiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 14/12/2017)

Veja-se que, conforme antes exposto, o STF, o STJ e o TRS consideram ter natureza probatória a análise para o julgamento de critérios de uniformização sobre a existência, ou não, de perdas salarias para os servidores municipais no momento da conversão dos seus vencimentos em URV, quando da instituição do Plano Real.

No caso que aqui se analisa, também se constata que o julgamento para aferir se a conversão dos vencimentos dos servidores municipais em URV foi feita a observância, ou não, aos critérios fixados pela Lei 8.880/1994, há necessidade de verificar as datas em que os servidores recebiam seus proventos e se a legislação local – a Lei municipal – adequadamente realizou a conversão conforme os parâmetros da Lei Federal. Tal verificação, no presente incidente, “exigiria amplo e profundo reexame do contexto probatório” da mesma maneira que já foi como apontado pelo STJ no julgamento REsp XXXXX/RS.

Ora, o incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no âmbito das turmas recursais, tem fundamentação vinculada estabelecida pelos seus permissivos legais, o artigo 18 da lei 12.153/2009 , e o artigo 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais . Seu manejo está restrito a uniformização de questões de direito material.

Ante tal quadro, exsurge a inadmissibilidade do presente incidente, tendo em vista que seu objeto demanda reanálise do conjunto fático e não se amolda ao conceito de direito material exigido pela legislação autorizadora do incidente.

Por fim, há de ser registrado que os recursos unificadores de jurisprudência têm como finalidade a construção de uma uniformidade das teses jurídicas aplicadas pelas unidades judiciárias integrantes do Órgão Unificador. Desservem tais meios de impugnação como instância adicional sobreposta para reanálise do conjunto fático-probatório, com o objetivo de realizar novamente a subsunção do suporte fático às normas consideradas como mais adequadas dentro do ordenamento jurídico Pátrio. Esta consideração já foi explicitamente declinada pelo STJ ao analisar o seguinte incidente de uniformização:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.

INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que não conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência proposto contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009).

(...)

4. Não é possível abstrair as premissas fáticas e jurídicas que o agravante atribui ao acórdão recorrido, já que há apenas a referência a existência de "SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA AO SUS" na respectiva ementa (fl. 327/e-STJ).

5. Os recursos de uniformização jurisprudencial são destinados a dirimir teses jurídicas conflitantes, e não exame específico de elementos fáticos do caso concreto para aplicar o melhor direito à espécie. Nesse sentido: Pet XXXXX/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21.3.2013.

6. Agravo Regimental não provido.

( AgRg na Pet XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014)

Nestes termos, a inadmissão do incidente é medida que se impõe.

3-Diante do exposto NÃO ADMITO o incidente.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.

Des. João Barcelos de Souza Júnior,

Relator.

� Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. (Grifou-se.)

� ART. 24. A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO CÍVEL, COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NA ÁREA CÍVEL, COMPREENDE AS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS REUNIDAS E SERÁ PRESIDIDA POR UM DESEMBARGADOR INTEGRANTE DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INDICADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS.

PARÁGRAFO ÚNICO. PARTICIPAM DAS SESSÕES DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO CÍVEL OS MEMBROS DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, TITULARES OU SUBSTITUTOS, E SEU PRESIDENTE.

§ 1º COMPETE À TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO JULGAR PEDIDO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DE INTERPRETAÇÃO DE LEI SOBRE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL. (Grifou-se.)

§ 2º COMPETE ÀS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO JULGAR PEDIDO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DE INTERPRETAÇÃO DE LEI SOBRE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL. (§ 2º do artigo 24 - Redação dada pela Resolução 05/2015 – Órgão Especial, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 11/08/2015, Edição 5618).

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