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- 2º Grau
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Inteiro Teor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO.
Da nova decisão e certidão, o Ministério Público restou intimado em 07FEV2018, tendo interposto seu recurso em 09FEV2018, não havendo, a princípio, que se falar em sua intempestividade.
Ademais, não há como se exigir que o parquet tivesse interposto agravo contra a decisão de fl. 40, uma vez que essa decisão apresentava conformidade com certidão que atestava direito à detração por parte do agravado. Diante de fato novo, consistente em superveniente certidão a atestar que não havia períodos a serem detraídos, o Ministério Público então se insurgiu, para buscar que o apenado fosse novamente encaminhado ao regime fechado, bem como cassada sua inclusão no programa de monitoramento eletrônico.
Como se pode observar, não há qualquer ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade a ser reconhecida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Embargos de Declaração | Segunda Câmara Criminal |
Nº 70079379749 (Nº CNJ: 0303186-21.2018.8.21.7000) | Comarca de Porto Alegre |
PAULO ROGERIO BARBOSA DA SILVA | EMBARGANTE |
MINISTÉRIO PÚBLICO | EMBARGADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Luiz Mello Guimarães e Des. Victor Luiz Barcellos Lima.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2018.
DES. JOSÉ ANTÔNIO CIDADE PITREZ,
Relator.
RELATÓRIO
Des. José Antônio Cidade Pitrez (RELATOR)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do agravado Paulo Rogério Barbosa da Silva, alegando que deveria ser mantido o regime carcerário e que a matéria do agravo do Ministério Público atacaria coisa julgada (fls. 70/74).
Sobreveio pedido de antecipação de tutela referente aos embargos, o qual foi indeferido (fls. 88/89).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des. José Antônio Cidade Pitrez (RELATOR)
Adianto que rejeito os embargos de declaração.
Quando da análise do pedido de antecipação de tutela, assim me manifestei (fls. 88/89):
“(...)
Inicialmente, recebo os embargos de declaração opostos pela defesa de Paulo Rogério Barbosa da Silva, eis que tempestivos.
Passo a apreciar petição de suspensão do cumprimento de acórdão até o julgamento de embargos de declaração.
Adianto que indefiro o pedido formulado pela defesa.
Isto porque, pelo que se pode observar dos autos, o parquet não teria se insurgido contra a primeira decisão, datada de 18JAN2018, em razão de ela estar de acordo com a certidão de fl. 68. Posteriormente a isto, foi concedida inclusão do apenado em programa de monitoramento eletrônico, bem como sobreveio informação de que “não obstante ter constado na certidão de fl. 68 que o apenado esteve preso cautelarmente pelo processo ora em execução, de 20/08/2008 a 21/02/2013, o referido período diz respeito ao PEC de mesmo número que o presente, já baixado por pena cumprida, o qual executou a condenação nº 001/2070022616-9 (...).
Da nova decisão e certidão, o Ministério Público restou intimado em 07FEV2018, tendo interposto seu recurso em 09FEV2018, não havendo, a princípio, que se falar em sua intempestividade.
Ademais, não há como se exigir que o parquet tivesse interposto agravo contra a decisão de fl. 40, uma vez que a decisão apresentava conformidade com certidão que atestava direito à detração por parte do agravado. Diante de fato novo, consistente em nova certidão a atestar que não havia períodos a serem detraídos, o Ministério Público então se insurgiu, para buscar que o apenado fosse novamente encaminhado ao regime fechado, bem como cassada sua inclusão no programa de monitoramento eletrônico.
Assim, não verifico causa para justificar a excepcional suspensão do acórdão, de modo que indefiro a antecipação de tutela pleiteada pela defesa.
(...)”
Pois bem. Tenho que se mostra impositiva a manutenção da decisão, pelos mesmos fundamentos, não havendo qualquer ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade a ser reconhecida.
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Luiz Mello Guimarães - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Victor Luiz Barcellos Lima - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JOSÉ ANTÔNIO CIDADE PITREZ - Presidente - Embargos de Declaração nº 70079379749, Comarca de Porto Alegre: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: SIDINEI JOSE BRZUSKA