27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 71007869324 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
71007869324 RS
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 30/10/2018
Julgamento
24 de Outubro de 2018
Relator
Elaine Maria Canto da Fonseca
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Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO VERBAL. COBERTURA DE IMÓVEL. VALOR DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO DEMANDANTE. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. PAGAMENTO INDEVIDO PELO RÉU.
Hipótese em que o autor postula o recebimento do valor que teria sido contratado verbalmente, para a realização do telhado e cobertura de um imóvel, que segundo alega, deixou de ser adimplido pelo réu. Conjunto dos autos que aponta não ter sido evidenciado o valor da contratação, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Prova testemunhal, pouco elucidativa, de onde não há como extrair com exatidão os termos do contrato, além do valor ajustado. Teses conflitantes das partes, embasadas em conjunto probatório que aponta para animosidade entre elas, decorrente da situação de parentesco (irmãos), e que não servem para conduzir o resultado em nenhuma das direções apresentadas pelas partes. Sentença mantida, a teor do disposto no art. 46 da lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007869324, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 24/10/2018).