19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Oitava Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
José Antônio Daltoe Cezar
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL DO AGRAVANTE. DESCABIMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO ALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA.
O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão que, nos autos da ação de execução de alimentos, decretou a prisão civil do agravante. Para tanto, o recorrente sustentou a impossibilidade da execução pelo rito previsto no art. 528, do CPC, pois a verba não possui natureza alimentar, vez que fixada apenas como um aluguel ou uma ajuda de custo enquanto as partes não partilham o patrimônio comum do casal. Com efeito, tais verbas tratam-se de espécie de alimentos compensatórios, que não comportam o rito de prisão civil, por não terem caráter alimentar, mas natureza indenizatória. Assim, sua eventual inadimplência não sujeita o devedor à coerção pessoal, devendo, nestes casos, ser aplicado o rito da constrição patrimonial. Recurso provido. ( Agravo de Instrumento Nº 70078720984, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 18/10/2018).