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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 70078691623 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 70078691623 RS
Órgão Julgador
Vigésima Terceira Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 03/10/2018
Julgamento
25 de Setembro de 2018
Relator
Cláudio Luís Martinewski
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPUGNAÇÃO POSTERIOR À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após a impugnação ao cumprimento de sentença, somente são oponíveis as questões relativas a fato superveniente, validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes ( CPC, art. 525, § 11, e art. 854 e § 3º, I e II). PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Devidamente intimada do cumprimento de sentença manejado pela credora e da penhora on line realizada na origem, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70078691623, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 25/09/2018).