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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo: AGV 70077665396 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AGV 70077665396 RS
Órgão Julgador
Quinta Câmara Criminal
Publicação
Diário da Justiça do dia 24/09/2018
Julgamento
22 de Agosto de 2018
Relator
Genacéia da Silva Alberton
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Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
A suspensão do benefício deve perdurar até o trânsito em julgado da sentença relativa ao novo delito. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. Estando o apenado no gozo do livramento condicional, a prática de novo delito no curso do benefício configura descumprimento das regras estabelecidas na concessão da benesse, punível com sua suspensão, conforme disposto no art. 140 da LEP, não autorizando o reconhecimento da falta grave e a aplicação dos consectários legais dela advindos, não cabendo audiência de justificação. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Agravo Nº 70077665396, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 22/08/2018).