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- 2º Grau
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Inteiro Teor
OAFB
Nº 70078258373 (Nº CNJ: 0191049-96.2018.8.21.7000)
2018/Cível
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. mandatos. INDEFERIMENTO DE benefício da gratuidade da justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
Agravo Interno | Décima Quinta Câmara Cível |
Nº 70078258373 (Nº CNJ: 0191049-96.2018.8.21.7000) | Comarca de Porto Alegre |
JOAO DA SILVA GUERREIRO | AGRAVANTE |
ESTOCEL ORTIZ FONTOURA | AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (Presidente) e Des.ª Adriana da Silva Ribeiro.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2018.
DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos (RELATOR)
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOÃO DA SILVA GUERREIRO contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de Justiça por ele postulando quando da interposição de apelação cível nestes autos.
Em suas razões, sustentou que os documentos comprobatórios de renda, anexados com o recurso de apelação, eram suficientes a comprovarem, na ocasião, a impossibilidade de pagamentos de despesas processuais, não sendo possível o indeferimento do benefício que foi por presunção, sem análise das reais possibilidades de pagamento das custas por parte do ora agravante. Destacou que a jurisprudência dominante não exige a miserabilidade absoluta para a concessão da gratuidade judiciária.
Requereu o provimento do recurso.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos (RELATOR)
Não procede a inconformidade.
Com efeito, a decisão agravada indeferiu um segundo pedido de gratuidade de Justiça formulado pela parte nestes autos, estando devidamente fundamentada a decisão, à qual não se faz devido qualquer reparo, que não indeferiu o benefício por presunção, mas por dedução, oriunda do conjunto das provas constantes dos autos, de que, desde o indeferimento em primeiro grau da benesse postulada, ausente alteração das condições econômico-financeiras do postulante a justificar a concessão do benefício no atual momento.
Ademais, o exame da possibilidade de pagamento das custas processuais pela parte está pautado nos documentos trazidos aos autos, mediante o cotejo analítico das declarações de imposto de renda acostadas pela parte e da extensa lista de processos por ele patrocinados.
O presente agravo interno, no entanto, pretende a reforma da decisão, sem, no entanto, apresentar qualquer argumento novo, digno de consideração, capaz de justificar a modificação do entendimento anteriormente esposado.
Razão pela qual estou negando provimento ao presente agravo interno para o fim de manter a decisão ora impugnada.
É o voto.
Des.ª Adriana da Silva Ribeiro - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS - Presidente - Agravo Interno nº 70078258373, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO
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