19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
ALPV
Nº 70078925948 (Nº CNJ: XXXXX-72.2018.8.21.7000)
2018/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. alienação fiduciária. ação de busca e apreensão. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE não AFASTA A MORA DO DEVEDOR. mora CARACTERIZADA.
A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69. A propositura de ação revisional, por si só, não elide a mora. Inexistindo elementos que fragilizem a mora do devedor, é cabível a decisão liminar de busca e apreensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento | Décima Terceira Câmara Cível |
Nº 70078925948 (Nº CNJ: XXXXX-72.2018.8.21.7000) | Comarca de Guaíba |
FABIO ROBERTO DA ROSA BONEBERGER | AGRAVANTE |
GRAVEL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA | AGRAVADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FÁBIO ROBERTO DA ROSA BONEBERGER contra a decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por GRAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, indeferiu o pedido de exclusão de restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, tornando sem efeito a determinação de suspensão de andamento do processo (fl. 28).
Em suas razões, o agravante narra ter ajuizado, em data prévia à propositura da presente ação de busca e apreensão, demanda revisional de contrato, salientando não estar em mora. Assevera ter se disponibilizado a realizar o pagamento integral, mesmo dos valores controversos, referindo ser necessária a revogação da liminar de busca e apreensão e suspenso o processo até o julgamento da ação revisional de contrato, salientando tratar-se o caminhão alienado de bem essencial ao desempenho de suas atividades. Acrescenta, ainda, que a revogação da liminar garantirá o devido processo legal, oportunizando a produção de provas, e facilitará o acordo entre as partes na audiência de conciliação designada nos autos da demanda revisional. Nesses termos, postulando a atribuição de efeito ativo ao recurso, requer seja revogada a liminar de busca e apreensão e levantada a restrição lançada via sistema Renajud, com a determinação de suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação revisional.
Determinei a intimação do agravante para que juntasse aos autos a integralidade das peças obrigatórias elencadas pelo art. 1.017 do CPC (fls. 45-46), sobrevindo petição às fls. 51 e seguintes.
É o relatório.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FÁBIO ROBERTO DA ROSA BONEBERGER contra a decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por GRAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, indeferiu o pedido de exclusão de restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, tornando sem efeito a determinação de suspensão de andamento do processo (fl. 28).
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fl. 59):
[...]
Indefiro o pedido de exclusão de restrição judicial junto ao sistema Renajud, formulado pelo réu, em face do disposto no artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto 911/1969, conforme redação dada pela lei 13.043/2014.
No mais, vê-se que do despacho de fl. 235 destes autos, último parágrafo, a determinação do prosseguimento do andamento de ambas as ações - revisional e busca e apreensão - que está em evidente contradição com o despacho de fl. 80, item '4', dos autos em apenso, sendo notório o equívoco deste Juízo.
Neste sentido, considerando que nos autos em apenso - revisional - foram indeferidas as medidas de urgência postuladas pela parte autora, inclusive a medida de manutenção do requerente na posse do bem, TORNO sem efeito a determinação de suspensão do andamento de ambos os processos, devendo os mesmos prosseguirem, nos termos dos despachos proferidos (nestes autos, os de fls. 221 e verso, fl. 235 e a presente decisão).
Intimem-se, com urgência.
[...]
O recorrente sustenta, em síntese, ser necessária a revogação da liminar de busca e apreensão e da restrição lançada via Sistema Renajud, uma vez que há ação revisional entre as partes, circunstância que fragilizaria a sua mora.
Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante ao sustentar a necessidade da suspensão da presente ação de busca e apreensão, o simples ajuizamento de ação revisional, nos termos do REsp nº 1.061.530-RS, não afasta a caracterização da mora, de modo que a propositura da demanda revisional não tem o condão de obstacularizar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, mormente porque a tutela protetiva de manutenção na posse restou indeferida no feito conexo, decisão esta que restou confirmada por este Relator no âmbito do agravo de instrumento nº 70078924719.
Outrossim, em pese o recorrente alegue que ficou no aguardo da manifestação do r. Juízo, a fim de deferir os depósitos judiciais, acrescentando ter havido omissão pelo Juízo quanto aos seus pedidos liminares, é incontroverso que, enquanto aguardava a análise de seu pedido, deveria prosseguir realizando o pagamento de das parcelas nos moldes em que contratadas, sob pena de restar caracterizada mora contratual, sendo absolutamente desarrazoada a tese de que sua mora adviria de eventual omissão ou demora na análise de sua pretensão pelo Poder Judiciário.
Em relação à alegada violação ao devido processo legal e ao contraditório, melhor sorte não assiste ao recorrente, uma vez que a ação cautelar de busca e apreensão possui procedimento especial, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, não havendo falar em obrigatoriedade de intimação do demandado para que se manifeste nos autos em data prévia à concessão da liminar expropriatória (inclusive porque tal procedimento encontra amparo no parágrafo único, inciso I, do CPC).
Por fim, em relação à tese de essencialidade do bem - que sequer teria o condão de elidir a mora do recorrente - esta resta absolutamente desamparada de prova nos autos.
Assim sendo, inexistindo elementos aptos à fragilização da mora do recorrente, confirmo a decisão que determinou o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2018.
Des. André Luiz Planella Villarinho,
Relator.
� Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;