4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70078205358 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70078205358 RS
Órgão Julgador
Nona Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 06/09/2018
Julgamento
29 de Agosto de 2018
Relator
Eugênio Facchini Neto
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. LOAS.
A prova técnica realizada nos autos atestou que o autor, pedreiro, com 62 anos de idade à data do primeiro exame pericial (em 2015), apresenta perda auditiva severa que corresponde a 80% da surdez total bilateral , o que lhe incapacita para a sua atividade habitual . Além disso, atestou que o trabalho realizado pelo segurado contribuiu para o surgimento/agravamento da moléstia incapacitante. Nesse contexto, considerando não só a idade avançada do autor (que por ocasião deste julgamento supera os 66 anos de idade), mas também o seu baixo grau de instrução e a coexistência de outras doenças degenerativas incapacitantes, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, na medida em que não se vislumbra a possibilidade de reabilitação profissional. E essa solução se revela possível, porquanto vigente o princípio da fungibilidade dos benefícios, não havendo falar em reformatio in pejus contra a Autarquia. O termo inicial a ser considerado é o da data do laudo pericial (21/07/2016, fl. 130). LOAS COMPENSAÇÃO: O autor passou a receber, em determinado momento, o Benefício de Prestação Continuada (BCP) previsto na LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social),... conforme admitido em contrarrazões recursais. Sendo vedada a cumulação de benefícios, pode a autarquia proceder ao abatimento dos referidos valores recebidos pelo segurado nos períodos coincidentes, por ocasião do cálculo final. CONSECTÁRIOS LEGAIS: Desde o julgamento das ADI s 4.357/DF e 4.425/DF pelo STF, este Colegiado já adotou os mais variados entendimentos a respeito dos critérios de aplicação dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas às Fazenda Pública no período compreendido até a expedição da requisição de pagamento. Porém, com o recente julgamento do RE 870.947/SE pela mesma Corte Suprema, com repercussão geral reconhecida (TEMA 810), quaisquer dúvidas que existiam acerca da correta orientação a ser seguida foram dirimidas. E consoante definido pelo STF no recurso extraordinário em questão, em relação ao período compreendido até a expedição da requisição de pagamento, tal como já se entendia quanto ao período posterior à expedição da requisição de pagamento, deve haver um desmembramento entre os juros de mora (regidos pela regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança) e a correção monetária (calculada pelo IGPD-I e/ou... INPC). Caso concreto em que, então, vai reformada em parte a sentença no ponto, para determinar que as parcelas vencidas sejam atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada prestação devida, pelo INPC. Os juros permanecem iguais, porquanto fixados em conformidade com o entendimento supra. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70078205358, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/08/2018).