Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
AFS
Nº 70077960961 (Nº CNJ: 0161308-11.2018.8.21.7000)
2018/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. necessidade comprovada.
A parte que demonstra não dispor de condições atuais para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, faz jus ao benefício da AJG.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Agravo de Instrumento | Décima Terceira Câmara Cível |
Nº 70077960961 (Nº CNJ: 0161308-11.2018.8.21.7000) | Comarca de Caxias do Sul |
NATALINO PINHEIRO DA CRUZ | AGRAVANTE |
BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. André Luiz Planella Villarinho (Presidente) e Des.ª Elisabete Corrêa Hoeveler.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2018.
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATALINO PINHEIRO DA CRUZ contra a decisão de que, nos autos da ação de revisão de contato ajuizada em desfavor de BV FINACEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de AJG.
Em suas razões, alega o recorrente que está desempregado e possui apenas a renda de sua aposentadoria. Afirma que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Requer o provimento do recurso.
O recurso foi recebido com concessão da antecipação da tutela recursal.
Sem manifestação, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)
Conheço do agravo porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A questão ora vertida diz com a concessão de AJG ao agravante.
Apesar dos fundamentos da decisão recorrida, não vejo motivo para indeferir o pedido de AJG.
Isso porque, a realidade financeira da parte não é mais aquela que está refletida em sua última declaração de Imposto de Renda, visto que deixou de trabalhar na empresa Random em junho deste ano, e agora percebe apenas seus proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.386,69.
Outrossim, o patrimônio constituído por pequena propriedade rural não é suficiente para descaracterizar a alegação de insuficiência de renda.
Considerando o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não encontro razões para indeferir o pedido de AJG, pois não há elementos de prova que coloquem em dúvida a situação de pobreza da parte.
Des.ª Elisabete Corrêa Hoeveler - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. André Luiz Planella Villarinho (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70077960961, Comarca de Caxias do Sul: "DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: