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- 2º Grau
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Inteiro Teor
RECURSO INOMINADO. SAÚDE. MEDICAMENTO. MUNICÍPIO DE FLORES DA CUNHA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado | Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública |
Nº 71006821482 (Nº CNJ: 0024505-69.2017.8.21.9000) | Comarca de Flores da Cunha |
ARI PEDRO FRARE | RECORRENTE |
MUNICIPIO DE FLORES DA CUNHA | RECORRIDO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Thais Coutinho de Oliveira (Presidente) e Dra. Ana Lúcia Haertel Miglioranza.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2018.
DR. VOLNEI DOS SANTOS COELHO,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTOS
Dr. Volnei dos Santos Coelho (RELATOR)
Eminentes Colegas.
Tenho que o recurso merece ser conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia o fornecimento dos medicamentos GALVUS, AZUKON, INSULINA LEVEMIR, DIOVAN, AAS, ATORVASTATIVA, QUEROPAX VELIJA, pois acometida por Diabestes (CID E11.2), Tireoidite (CID E06.3), AVC (CID I64), Outras Retinopatias (CID H35.2), e Degeneração da Màcula e do Pólo Posterior (CID H35.3).
Sobreio sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade passiva, em relação ao medicamentos Valsartana, Atorvastativa, Vildagliptina, Insulina detemir, Fumarato de quetiapina e cloridrato de duloxetina.
A parte autora recorrem da decisão.
Tenho que assiste razão à autora.
É sabido que a responsabilidade dos entes públicos é solidária, havendo exigência de atuação do Poder Público de forma integrada em todas suas esferas federativas (União, Estado e Município), garantindo à saúde de todos os cidadãos, nos termos dos artigos 196 e 23, II, da CF.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE ENTRE IJUÍS E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PÓLIPO NASAL, CID J33.0 E J33.8. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. Legitimidade passiva do Município - A responsabilidade dos entes públicos é solidária, havendo, nessa esteira, exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a positivação constitucional das normas contidas nos artigos 196 e 23, II, da Constituição Federal, que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na efetivação do direito à saúde. O Direito à Saúde, consolidado na Ordem Constitucional Vigente como Direito Social - Direito Fundamental de Segunda Dimensão -, ganha especial relevo quando se identifica, in concreto, com o núcleo garantidor do mínimo existencial. De forma que, por critério de inafastável razoabilidade, exige dos órgãos estatais responsáveis pela realização das políticas públicas positivas a mitigação da cláusula da reserva do possível, preservando-se, em favor dos administrados, a intangibilidade do direito à vida digna. Sendo o caso de irrazoável omissão estatal à garantia da preservação do mínimo existencial, legítima é a intervenção e o controle pelo Poder Judiciário, conforme já assentado no julgamento da ADPF nº 45, pelo STF. Demonstradas as parcas condições financeiras da parte agravada e a necessidade de remoção dos tumores, com ênfase para a urgência da providência em razão do risco de tratar-se de tumor maligno, conforme os laudos médicos de fls. 20/21. Presentes, no caso concreto, os requisitos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a tutela de urgência liminarmente concedida pelo Juízo a quo. POR MAIORIA, DESPROVERAM O AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDA A VOGAL, DRA. ROSANE RAMOS DE OLIVEIRA MICHELS. ( Agravo de Instrumento Nº 71005715669, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 16/12/2015)
Assim, tenho que o Município de Flores da Cunha do Sul é solidariamente responsável no fornecimento do medicamento à autora, devendo ser incluído no pólo passivo da lide.
Diante do exposto, VOTO no sentido de dar provimento e julgar procedente o pedido inicial, determinando que a parte ré Município de Flores da Cunha forneça os medicamentos pleiteados na inicial pela parte autora. No mais, vai mantida a sentença.
Sem custas, tendo em vista o resultado do julgamento.
Dra. Ana Lúcia Haertel Miglioranza - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr.ª Thais Coutinho de Oliveira (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DR.ª THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA - Presidente - Recurso Inominado nº 71006821482, Comarca de Flores da Cunha: "RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ADJ FLORES DA CUNHA - Comarca de Flores da Cunha