25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Embargos de Declaração: ED 71007875800 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ED 71007875800 RS
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
Diário da Justiça do dia 29/08/2018
Julgamento
23 de Agosto de 2018
Relator
Laura de Borba Maciel Fleck
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme disposto nos arts. 48 da Lei n. 9.099/95 e 1.022 do CPC/2015, aplicados subsidiariamente à Lei n. 12.153/2009, é cabível a oposição de embargos de declaração sempre que na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em espécie, os embargos declaratórios opostos pelo embargante têm a finalidade de rediscutir matéria já enfrentada na decisão atacada, o que não é permitido, já que não configurada a presença de nenhum dos vícios acima descritos. Por outro lado, mesmo para fins de prequestionamento é necessária a presença de pelo menos um dos vícios que autorizam a oposição dos embargos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME. ( Embargos de Declaração Nº 71007875800, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 23/08/2018).