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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70077141208 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70077141208 RS
Órgão Julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 06/08/2018
Julgamento
26 de Julho de 2018
Relator
Marilene Bonzanini
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. CREDITAMENTO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. ILEGALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 43.532/04. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. CREDITAMENTO RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DE INSUMOS ATINENTES À ATIVIDADE FIM DA EMPRESA (COMBUSTÍVEIS, ÓLEOS LUBRIFICANTES E PNEUS). ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ E DO TJRS.
- Preliminar. Rejeição. É firme a orientação do STJ e do TJRS no sentido de que, tratando-se de hipótese de creditamento de ICMS, como decorrência do mecanismo da não-cumulatividade, é desnecessária a comprovação da não-transferência do respectivo encargo financeiro a terceiro, sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 166 do CTN - Prescrição. Inocorrência. Pretensão de aproveitamento dos créditos referentes ao ICMS nas operações anteriores a 60 meses, como também, relativamente ao futuro, de escriturar e se apropriar dos créditos de ICMS. Inexistência de afronta ao lustro prescricional, por se tratar de decreto regulamentar em vigência, cujos vícios não se convalidam com o tempo. Precedentes - Em decorrência do princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, inc. I), é reconhecida a possibilidade de creditamento dos valores de ICMS pagos... na aquisição de combustíveis, lubrificantes e pneus quando utilizados para a concretização da atividade fim da empresa. Inteligência dos arts. 19 e 20 da LC nº 86/97. Precedentes do STJ - Tendo em vista que o combustível, os lubrificantes e os pneus são utilizados na atividade-fim da empresa e, considerando ser inconstitucional e ilegal a isenção prevista no Decreto Estadual nº 43.532/2004 sem autorização por lei complementar ou convênio, deve ela ter direito ao aproveitamento do crédito . ( Apelação Cível Nº 70068974294, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 24/08/2017) APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70077141208, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/07/2018).