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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70077585123 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70077585123 RS
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 05/07/2018
Julgamento
26 de Junho de 2018
Relator
Ricardo Torres Hermann
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E PARA SATISFAÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Pedido de sobrestamento do feito por vinculação ao Recurso Repetitivo afetado pelo STJ ( REsp 1.340.553/RS Temas 566 e 571) que não merece acolhimento, na medida em que não há determinação nesse sentido por parte da Corte Superior. A obrigatoriedade de suspensão configura-se somente em caso de manejo de Recurso Especial. Preliminar rejeitada.
2. Os exercícios fiscais em cobrança restam fulminados pela prescrição intercorrente, na medida em que nenhuma diligência útil foi praticada nos últimos anos, sequer para a realização do ato citatório da parte executada, muito menos para a satisfação do crédito tributário. Incidência do art. 174, inc. I, do CTN, com a redação dada pela LC 118/2005.
3. Constatada a paralisação do feito e ausente qualquer indicativo de prejuízo, descabe cogitar da impossibilidade de reconhecimento da prescrição por inobservância do artigo 40, da LEF, sendo, pois, plenamente possível que seja pronunciada de ofício a... prescrição intercorrente.
4. O fato de a Súmula 409 do STJ apenas referir a prescrição ocorrida antes da propositura da ação, não afasta, do julgador, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo de ofício, nos casos em que é manifesta a inércia do exequente, como na hipótese dos autos. Precedentes.
5. Incabível a invocação da Súmula 106 do STJ. Até porque as diligências para a efetivação da citação e satisfação do crédito executado são de responsabilidade do credor e não do Judiciário.
6. Pretensão de prequestionamento que não deve ser acolhida, pois desnecessária a referência a todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes no processo, bastando que a decisão esteja bem fundamentada. Disposições do novo Código de Processo Civil que introduzem o prequestionamento ficto em nosso ordenamento. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70077585123, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/06/2018).