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- 2º Grau
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Inteiro Teor
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
AFS
Nº 70077355378 (Nº CNJ: 0100749-88.2018.8.21.7000)
2018/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. necessidade comprovada.
A parte que demonstra não dispor de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, faz jus ao benefício da AJG.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Agravo de Instrumento | Décima Terceira Câmara Cível |
Nº 70077355378 (Nº CNJ: 0100749-88.2018.8.21.7000) | Comarca de Bento Gonçalves |
EUGENIO BERTON | AGRAVANTE |
BANCO A.J RENNER S.A | AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. André Luiz Planella Villarinho (Presidente) e Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito.
Porto Alegre, 28 de junho de 2018.
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EUGENIO BERTON contra a decisão que, nos autos da ação indenizatória movida em desfavor de BANCO AJ RENNER S/A, indeferiu o benefício da AJG.
Em resumo, o agravante sustentou que não há motivo para indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita porque comprovou a sua incapacidade financeira de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Desse modo, requereu o provimento deste agravo de instrumento para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor.
O recurso foi recebido com antecipação da tutela recursal.
Sem manifestação, vieram conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Alzir Felippe Schmitz (RELATOR)
Há quem defenda a tese de que a simples declaração de insuficiência de recursos possa ser documento hábil e suficiente para embasar a concessão do benefício, enquanto outros entendem que, se elementos de prova colocam em dúvida a declaração feita pela parte que postula o benefício, não pode o requerente se eximir de demonstrar as razões por que não tem condições de arcar com as despesas do processo. E mais, a falta de provas da necessidade chancela o indeferimento.
Logo, em regra, concordo com o juízo singular. Devemos administrar, com cautela, as concessões da AJG. Afinal, a concessão de tal benefício não pode ser tratada como regra para viabilizar o acesso à Justiça, pois o seu caráter é de exceção.
Todavia, no caso dos autos, a parte agravante não se limitou a alegar a incapacidade financeira, trouxe aos autos a prova de seus rendimentos.
Os rendimentos do recorrente não são de grande monta, justificando a alegação de insuficiência para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. André Luiz Planella Villarinho (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70077355378, Comarca de Bento Gonçalves: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: