25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
VSC
Nº 71007646342 (Nº CNJ: 0022873-71.2018.8.21.9000)
2018/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANALOGIA RECURSAL. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALCOOLEMIA. BAFÔMETRO.
AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento | Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública |
Nº 71007646342 (Nº CNJ: 0022873-71.2018.8.21.9000) | Comarca de Porto Alegre |
MIGUEL BORGES MINUZZI | AGRAVANTE |
DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO | AGRAVADO |
MINISTÉRIO PÚBLICO | INTERESSADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao agravo.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Thais Coutinho de Oliveira (Presidente) e Dra. Ana Lúcia Haertel Miglioranza.
Porto Alegre, 28 de junho de 2018.
DR. VOLNEI DOS SANTOS COELHO,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTOS
Dr. Volnei dos Santos Coelho (RELATOR)
Eminentes Colegas.
Manifestou-se a parte nos seguintes termos:
(...)
A parte agravante, conforme via do Auto de Infração n.º (ou série) TE00027357 (cópia do documento apenso), foi autuada em razão de infringência do artigo 277 ξ3 c/c 165 do CTB.
A decisão foi proferida inaudita autera pars, não tendo até o presente momento ocorrido a citação da agravada.
Em sua decisão preliminar, expõe o nobre magistrado da seguinte forma, vejamos:
‘ DECISÃO
O (a) autor (a) foi autuado (a) por infração ao art. 165-A do CTB.
(...)
Assim, o (a) autor (a) está litigando sem o necessário amparo em legislação vigente e contra expresso dispositivo legal, sem fundamento consistente quanto à inconstitucionalidade da norma punitiva, tornando o pedido juridicamente impossível.
Indefere-se a tutela pretendida.
(...)’
Data máxima vênia, discorda o Agravante da nobre decisão e para se evitar a repetição de argumentos, e de forma sucinta, reitera a parte Agravante que o Auto de infração número de série TE00027357 foi gerado tão somente pela presunção de embriaguez, sem provas, ante a negativa de submissão ao teste de etilômetro no momento da autuação.
Insiste a parte Agravante que a autuação não preenche os requisitos legais porquanto não há elemento probatório de que o agravante estava sob o efeito de álcool.
(...)
Recebo o agravo de instrumento.
Num juízo de cognição sumária onde tem-se apenas as alegações do autor, sendo elas a prima facie, plausíveis, tem-se que não conceder a liminar neste momento, pode gerar prejuízo irreparável, na medida que poderá vir a ser compelido a cumprir punição que pode vir a ser afastada ao final do processo.
Já o contrário, se for dada a antecipação de tutela, ao final do processo, estabelecida a legalidade da autuação passará, então, a agravante a cumprir o de direito. Houve apenas uma postergação da execução da pena. Evidente que ao continuar dirigindo fica sujeito a outras penalidades, se ocorrer.
Portanto, o tão só deferimento ou postergação da aplicação da penalidade, se assim ela for considerada regular e válida no processo, não gera dano irreparável.
Nessas condicões, fundado no sopesamento dos riscos e dos danos e tendo como as alegações do agravante, com o que se tem nos autos, plausíveis, defiro o efeito suspensivo ao presente recurso.
Diante disso, mantenho a decisão que deferiu a antecipação de tutela, para o efeito de suspender os atos administrativos de imposição de multa e conseqüente PSDD, assegurando ao agravante o direito de dirigir até o julgamento da ação principal.
Dra. Ana Lúcia Haertel Miglioranza - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr.ª Thais Coutinho de Oliveira (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DR.ª THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 71007646342, Comarca de Porto Alegre: "AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: JEFP ADJUNTO A 11.VARA DA FAZENDA PUB. PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre