2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 71007166275 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
71007166275 RS
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 27/06/2018
Julgamento
20 de Junho de 2018
Relator
Elaine Maria Canto da Fonseca
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Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. RESCISÃO DO CONTRATO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSENTE PEDIDO CONTRAPOSTO. AJUSTE QUE NÃO PREVIU A INCIDÊNCIA DE MULTA OU CLÁUSULA PENAL EM CASO DE RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INOCORRENTE.
Incontroversa a contratação entre as partes. Contudo, não há no contrato entabulado previsão de multa ou cláusula penal para a hipótese de rescisão. O pedido de compensação de valores pela utilização da terra não comporta acolhimento, em razão da ausência de pedido contraposto. Ademais, embora potencialmente se possa cogitar de prejuízo, na ausência de fixação de multa ou mesmo cláusula penal para a hipótese de infração ao contrato, inviável seria o acolhimento do pedido de compensação. Descabe o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a parte ré não agiu ilicitamente, tampouco prejudicou a parte autora. No caso dos autos, a rescisão do negócio se deu por culpa exclusiva da parte autora, situação que apenas reforça o entendimento da não ocorrência de dano extrapatrimonial passível de indenização. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007166275, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator:... Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/06/2018).