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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 71007629835 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 71007629835 RS
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
Diário da Justiça do dia 25/06/2018
Julgamento
21 de Junho de 2018
Relator
José Ricardo Coutinho Silva
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165-A DO CTB. RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO . INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC/2015. No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito, pois o art. 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro prevê, expressamente, que ao condutor que se recusar a realizar o teste do bafômetro, exame clínico, perícia ou outro exame que permita certificar seu estado clínico, terá suspenso o direito de dirigir por 12 meses. Frisa-se que o art. 165-A não exige, para a autuação, sinais de embriaguez, bastando, tão-somente, a recusa do agente a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277, caput, do CTB, caracterizando uma infração de mera conduta (dever instrumental de fazer). Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havendo indícios da probabilidade do direito, a tutela de urgência deve ser indeferida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 71007629835, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública,... Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 21/06/2018).