19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Marcelo Bandeira Pereira
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CIMENTO. FRETE POR CONTA DO SUBSTITUÍDO (MODALIDADE FOB FREE ON BOARD). NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. ARTS. 96 A 98 DO LIVRO III DO RICMS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. TEMAS 160 E 161 DO STJ.
A base de cálculo para o recolhimento antecipado na sistemática da substituição tributária para frente será aferida com base no art. 8º, inciso II, alíneas a a c , da Lei Kandir, obtida através do somatório do valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; do montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; e da margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. Sendo o frete contratado pela adquirente, modalidade que se denomina Free on Board (FOB), ele não compõe a base de cálculo do ICMS-ST. O art. 98, parágrafo único, do Livro III do RICMS, com redação à época dos fatos geradores (agosto de 2015), previa responsabilidade subsidiária do substituído tributário em relação à parcela de ICMS incidente sobre o frete contratado por ele na modalidade FOB, sem qualquer amparo na legislação... estadual que trata da matéria, ou na Lei Complementar nº 87/96. O Decreto não poderia, sem base legal, ampliar responsabilidade pelo pagamento do tributo. É descabida a cobrança ao substituído da diferença do imposto relativo ao valor do frete, porque ele não faz parte da relação jurídico-tributária, a qual se estabelece apenas entre o Estado e o substituto. Precedente do STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 931.727/RS (Temas 160 e 161). APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70077657062, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 06/06/2018).