11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
APELAÇÃO-CRIME. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO.
Advogada devidamente intimada na forma da legislação processual que deixa decorrer o prazo sem efetuar a devolução do processo que tem em carga. Delito do art. 356 do Código Penal configurado. Condenação mantida. Pena alterada. Apelo parcialmente provido. Punibilidade extinta pela prescrição. Unânime.
Apelação Crime | Quarta Câmara Criminal |
Nº 70076046432 (Nº CNJ: XXXXX-55.2017.8.21.7000) | Comarca de Gravataí |
SIMONE ANDRIOTTI DEPORTE | APELANTE |
MINISTÉRIO PÚBLICO | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 08 meses de detenção, e 20 dias-multa, à razão mínima, mantida quanto ao restante a sentença recorrida, declarando extinta a punibilidade pela prescrição.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Newton Brasil de Leão e Des. Julio Cesar Finger.
Porto Alegre, 22 de março de 2018.
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (RELATOR)
O Ministério Público denunciou SIMONE ANDRIOTTI DEPORTE, por incursa nas sanções do art. 356 do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:
No dia 06 de junho de 2012 até a data de 09 de dezembro de 2013, na Rua Alfredo Soares Pitrez, nº 255, em Gravataí/RS, sede do Foro de Gravataí, a denunciada Simone Andriotti Deporte deixou de restituir autos de processo judicial que recebeu na qualidade de Advogada.
Na oportunidade, a denunciada era Advogada constituída nos autos do processo n.º 015/2.09.0001925-7, que tramitava junto à 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí, estando devidamente cadastrada como tal no sistema Themis. Nessa condição, a denunciada retirou o referido processo, no dia 24/05/2012, com a obrigação de devolvê-lo, não tendo satisfeito tal condição, razão pela qual foi expedida a nota de expediente n.º 13/2012, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 05/06/2012, contendo ordem judicial para devolução dos autos em 24h (fl. 08 do I.P). A denunciada, uma vez expirado o prazo estipulado, deixou de restituir o processo, retendo-o indevidamente até o dia 09 de dezembro de 2013 (fl. 46 do I.P), em que pese ter sido instada a devolvê-lo, inicialmente, pela nota de expediente acima referida e, depois, por carta precatória de busca e apreensão de autos (fls. 09 a 12 do I.P).
A denúncia foi recebida em 11.04.2014 (fl. 60).
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando procedente a denúncia para condenar SIMONE ANDRIOTTI DEPORTE por incurso no art. 356 do Código Penal, à pena de 01 anos de detenção, em regime aberto, e 60 dias-multa, à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser designada no juízo da execução (fls. 102/105v).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (fl. 107).
Em suas razões, alega insuficiência probatória para juízo condenatório. Requer a absolvição. Alternativamente, a redução da pena-base (fls. 107/108v).
Foram apresentadas as contra-razões (fls. 115/118).
Neste grau de jurisdição, o parecer do eminente Procurador de Justiça é pelo parcial provimento do recurso (fls. 122/126).
É o relatório.
VOTOS
Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (RELATOR)
A irresiganação prospera em parte.
Materialidade delitiva consubstanciada pelos documentos de fls. 11, 12, 14/15, e demais elementos coligidos ao feito.
Autoria demonstrada.
A ré não compareceu à audiência designada, sendo decretada sua revelia (fl. 85).
Como bem resumida aprova oral na douta sentença:
A testemunha Ézio, escrivão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí, à época, afirma se recordar do expediente de cobrança de autos (015/2.12.0009595-1), bem como ter sido solicitada à ré a devolução do feito autuado sob nº 015/2.09.0001925-7, mediante publicação da nota de expediente e expedição da carta precatória de busca e apreensão de autos, fl. 90. Refere ter sido realizadas buscas junto ao sistema “Consultas Integradas”, de modo a localizar o efetivo endereço da denunciada, sendo, no entanto, infrutíferas tais diligências. Diz que, muito tempo depois de efetuadas mencionadas tentativas de localizá-la e de se obter a devolução do feito nº 015/2.09.0001925-7, a ré devolveu o mesmo, sem “nenhum tipo de manifestação”. Por fim, assevera ter sido expedidos ofícios à Subseção da OAB de Gravataí, ao Ministério Público e à Delegacia de Polícia, de modo a ser apurado o crime objeto da denúncia.
Com efeito, o delito do art. 356 do CP se consuma quando o advogado, devidamente intimado na forma da legislação processual, deixa decorrer o prazo assinado sem efetuar a devolução do processo que tem em carga.
Na espécie, os subsídios enfeixam-se com logicidade, à perfeição, apontando induvidosamente a autoria pela apelante, que retirou em carga o processo-crime e não devolveu no prazo, somente entregando os autos em cartório um ano e meio após o final do prazo, mesmo após ter sido intimada pessoalmente e ordenada a busca e apreensão.
De igual forma restou demonstrado o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de não restituir os autos, tendo a apelada consciência da antijuridicidade de sua conduta.
Desta forma, comprovado o cometimento do delito previsto no art. 356 do Código Penal, pela apelante, impositiva a condenação, como bem posta.
A operação de apenamento merece reparo.
A pena-base foi afastada em 06 meses do mínimo legal, examinados os operadores do art. 59 do Código Penal, como na sentença, considerados negativamente a culpabilidade (agravado o grau de reprovabilidade da conduta, por tratar-se de profissional, bacharel em Direito, tendo demonstrado descaso com a prestação jurisdicional) e os antecedentes (certidão fls. 92/94). Contudo, o fato de ser a ré advogada é inerente ao tipo penal. Assim, mantido somente o afastamento pelos antecedentes, que fixo em 02 meses.
Ausentes demais causas modificadoras, resta definitiva a pena em 08 meses de detenção, em regime aberto.
A pena de multa fixada em 60 dias mostra-se exacerbada diante da análise do art. 59 do Código Penal. Assim, reduzo para 20 dias-multa, à razão mínima.
Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Tendo em conta o redimensionamento da pena, operou-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, por transcorridos mais de três anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal) entre o recebimento da denúncia (11.04.2014 – fl. 60) e a publicação da sentença condenatória (05.06.2017).
Nestas condições, está extinta a punibilidade pela prescrição.
Dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 08 meses de detenção, e 20 dias-multa, à razão mínima, mantida quanto ao restante a sentença recorrida, declarando extinta a punibilidade pela prescrição.
Des. Newton Brasil de Leão (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Julio Cesar Finger - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO - Presidente - Apelação Crime nº 70076046432, Comarca de Gravataí: "À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR A PENA PARA 08 MESES DE DETENÇÃO, E 20 DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA, MANTIDA QUANTO AO RESTANTE A SENTENÇA RECORRIDA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DOS VOTOS PROFERIDOS EM SESSÃO."
Julgador (a) de 1º Grau: MARIA DA GRACA FERNANDES FRAGA