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- 2º Grau
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Inteiro Teor
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
LBMF
Nº 71007383052 (Nº CNJ: 0080662-62.2017.8.21.9000)
2017/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARCELAMENTO DE SALÁRIO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
Os elementos constantes nos autos do processo de origem não comprovam a probabilidade do direito alegado, porquanto a pretensão da parte autora, de o Estado se abster de efetuar o parcelamento do salário mensal, constitui pedido genérico, o que não pode ser admitido, em razão da vedação legal constante no CPC/2015, em seus arts. 322 e 324, os quais determinam que o pedido deve ser certo e determinado.
Afora isso, ao juiz não é permitido conceder tutela condicionada a evento futuro e incerto e, neste caso, não há como prever, pelo menos neste momento processual, se ocorrerá parcelamento do salário nos meses subsequentes, de modo que se impõe o provimento do recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
Nº 71007383052 (Nº CNJ: 0080662-62.2017.8.21.9000) | Comarca de São Leopoldo |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | AGRAVANTE |
ZELI DA SILVA DURAO | AGRAVADO |
MINISTÉRIO PÚBLICO | INTERESSADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em prover o Agravo de Instrumento.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Ricardo Coutinho Silva (Presidente) e Dra. Lílian Cristiane Siman.
Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
DRA. LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VOTOS
Dra. Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)
Recebo o Agravo de Instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o Estado efetue o pagamento integral da remuneração da parte autora até o último dia útil de cada mês e se abstenha de efetuar o parcelamento do salário nos meses subsequentes.
Todavia, não obstante a decisão que apreciou o pedido de concessão de efeito suspensivo, tenho que deve ser provido o recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Com efeito, os elementos constantes nos autos do processo de origem não comprovam a probabilidade do direito alegado, porquanto a pretensão da parte autora, de o Estado se abster de efetuar o parcelamento do salário mensal, constitui pedido genérico, o que não pode ser admitido, em razão da vedação legal constante no CPC/2015, em seus arts. 322 e 324, os quais determinam que o pedido deve ser certo e determinado.
Afora isso, ao juiz não é permitido conceder tutela condicionada a evento futuro e incerto e, neste caso, não há como prever, pelo menos neste momento processual, se ocorrerá parcelamento do salário nos meses subsequentes.
Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento.
Dra. Lílian Cristiane Siman - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr. José Ricardo Coutinho Silva (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DR. JOSÉ RICARDO COUTINHO SILVA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 71007383052, Comarca de São Leopoldo: "À UNANIMIDADE, PROVERAM O AGRAVO DE INSTRUMENTO."
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA ADJUNTO SÃO LEOPOLDO - Comarca de São Leopoldo