19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Ricardo Torres Hermann
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ACETATO DE ABIRATERONA 1000MG. PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA CID 10 C 61. FALECIMENTO DO DEMANDANTE DEPOIS DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSIÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ESTADO. DESCABIMENTO. ISENÇÃO. RECONHECIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. Cumpre analisar o mérito da demanda, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC/15, uma vez que, embora, de regra, o óbito superveniente conduza à extinção da ação, sem resolução do mérito, tendo havido a antecipação de tutela para o fornecimento do tratamento pleiteado, mostra-se necessária a definição acerca da correção ou não do deferimento da antecipação de tutela, haja vista o disposto no art. 296 do CPC. 2. O art. 196 da Constituição Federal permite o acolhimento da pretensão, na medida em que é solidária a responsabilidade dos entes federados pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), devendo o Estado e o Município demandado responderem pelo fornecimento do tratamento pretendido pelo autor. 3. Hipótese em que restou comprovada a... carência de recursos financeiros, bem como a necessidade de realização do tratamento da doença do autor. 4. Dano moral não configurado. Alegação de inércia do Ente Estatal que não encontra lastro na documentação carreada nos autos. 5. Despesas judiciais. Isenção. Aplicabilidade das disposições contidas na Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais. Ausência de antecipação de despesas que justifiquem a condenação, considerando o fato da parte autora litigar sob o amparo da AJG. 6. Honorários de sucumbência. Cabimento, a fim de se adequar aos critérios do art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC/15. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO, PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ( Apelação Cível Nº 70076526706, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 25/04/2018).